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TJRN
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set/2026
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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO LIMINAR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0823709-02.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: H. F. D. Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda. A(O) Hapvida Assistência Médica Ltda. De Ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., INTIMADO (A) do inteiro teor da decisão de ID198454369, que determina a ré que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, com a autorização e o custeio das terapias indicada pelo(a) médico(a) assistente, e de acordo com o número de horas aí prescrito, mediante prova idônea no mesmo prazo, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC. Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Mossoró/RN, 31 de agosto de 2026. MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Obrigação de Fazer Tratamento Terapias TEA Tutela de Urgência e Dano Moral Petição Inicial 26082609143441700000183548152 2 - PROCURACAO - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA E CONTRATO DE HONORARIOS Procuração 26082609143450700000183548154 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 26082609143488700000183548165 4 - CTPS - GENITORA Documento de Comprovação 26082609143494900000183548166 5 - LAUDO MEDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 26082609143501200000183548171 6 - CARTEIRA HAPVIDA Documento de Comprovação 26082609143508200000183548170 6 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 26082609143514800000183548172 7 - SISTEMA DE AGENDAMENTOS HAPVIDA Documento de Comprovação 26082609143521100000183548173 8 - DECLARACAO ESCOLAR Documento de Comprovação 26082609143530800000183548174 9 - AUSENCIA DE PROFISSIONAL - CLINICA EQUILIBRIO Documento de Comprovação 26082609143537500000183548175 9 - PRINTS AUSENCIA DE PROFISSIONAIS CLINICA CREDENCIADA Documento de Comprovação 26082609143544200000183548176 10 - CONVERSAS PSICOLOGA BEATRIZ Documento de Comprovação 26082609143553300000183548177 10 - CONVERSAS PSICOLOGA JULIANA Documento de Comprovação 26082609143561300000183548189 11 - DESCONTINUIDADE DE TRATAMENTO - TERAPIA OCUPACIONAL Documento de Comprovação 26082609143569000000183548197 11 - DESLIGAMENTO DE PROSSIFISSIONAIS - VERIDIANA PSICOMOTRICISTA Documento de Comprovação 26082609143575000000183549098 12 - RELATORIO FONOAUDIOLOGICO Documento de Comprovação 26082609143581500000183549099 12 - RELATORIO PSICOLOGICO Documento de Comprovação 26082609143587700000183549100 12 - RELATORIO PSICOMOTRICISTA Documento de Comprovação 26082609143597100000183549101 13 - ORCAMENTO POTENCIALE Documento de Comprovação 26082609143604000000183549103 Decisão Decisão 26082813180657100000183921153 Intimação Intimação 26082813180657100000183921153
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0823709-02.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: H. F. D. Advogado(s) do reclamante: MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO H. F. D., qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de antecipação de tutela, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a)(s). Em seu escorço, alegou o menor autor possuir vínculo contratual de assistência médica de saúde com a parte ré, sendo representado por sua genitora perante o plano de saúde do qual é beneficiário. Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para "que a operadora ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 horas, o tratamento multidisciplinar do Autor, nos termos da prescrição médica, sem limitação de sessões; Que seja assegurada a manutenção da equipe terapêutica responsável pelo atendimento, vedando-se a substituição arbitrária de profissionais, especialmente em razão da rotatividade da rede credenciada". É o relatório. Decido. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. Com efeito, o Transtorno do Espectro Autista está previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 F84.0), sendo, desta feita, dever da operadora cobrir o seu tratamento, conforme previsto pela ANS, disponibilizando-se todos os profissionais necessários e indicados pelo médico assistente, independentemente de haver ou não previsão de técnica específica de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. Neste turno, a própria RN nº 465/2021, atualizada pela RN nº 539/2022, ambas da ANS, estabelece a obrigatoriedade de custear tratamento aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento de acordo com o método ou técnica indicados pelo médico assistente, in verbis: Art. 6º Omissis. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Daí porque incabível a negativa de atendimento, insuscetível de se sobrepor à orientação do médico assistente, cujo laudo destaca a importância da Terapia nos moldes por si indicado. A propósito, a Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, sem caráter exauriente, listando os critérios para os tratamentos que não constem do referido rol, in verbis: Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Especificamente em relação ao tratamento dos portadores do transtorno do espectro autista (TEA), é despicienda a comprovação de recomendações ou pareceres técnicos das entidades aludidas pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, porque a própria ANS a dispensa, ao condicionar como único requisito a indicação pelo médico assistente do método ou técnica aplicada, com já alhures mencionado. Nesta toada, já decidiu o STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS. ABUSIVIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de o plano de saúde custear tratamento de fisioterapia e hidroterapia a paciente portador de síndrome de Ehlers-Danlos, encefalopatia crônica, epilepsia e atraso global. 2. A controvérsia sub examine foi resolvida no próprio âmbito regulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento. 3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.084.901/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifo acrescido) Some-se a isto, o fato do tratamento postulado não se incluir nas exceções elencadas pelo art.10 da Lei nº 9.656/98; e que, em obséquio ao art. 2º, III, da Lei 12.764/2012, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista foi erigida ao status de diretriz de política nacional de proteção dos direitos da pessoa humana. Assim, por força da Resolução Normativa da ANS, havendo prescrição médica de determinado método para o tratamento do autismo, do qual é portador a parte autora, a sua cobertura, sem limitação de sessões, diga-se, é medida impositiva. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM "RETARDO GRAVE DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR POR ACIDÚRIA GLUTÁRICA" 1.A controvérsia diz respeito à cobertura de terapia multidisciplinar (fisioterapia neurológica, fonoaudiologia, terapia ocupacional, hidroterapia e tratamento neuroevolutivo pelo método Bobath), prescrita a paciente diagnosticada com encefalopatia hipóxico isquêmica e tetraparesia espástica. 2. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial do agravante para afastar apenas a obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar pelo método Bobath, com base na jurisprudência do STJ. 3. Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento. Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022. 4. Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 5. Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia. 6. Superveniência da Lei 14.454/2022, revigorando, com temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.025/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Face à alegação autoral de que as terapias acima mencionadas estão sendo disponibilizadas aquém do número de horas prescritas pelo médico assistente, cabe à operadora do plano o ônus da prova de que há profissionais em número suficiente na sua rede credenciada para atender o(a) autor(a) e de que as está executando em conformidade com o laudo médico, sem redução de carga horária, o que, desde logo, lhe imponho, com respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, face à verossimilhança da narrativa autoral, associada à sua hipossuficiência técnica e econômica. Quanto ao pleito de permanência dos profissionais que iniciaram o atendimento do menor, revela notar, desde logo, que a parte autora não está pedindo a vinculação a profissionais fora da rede credenciada, mas, sim, dos que estão regularmente credenciados pelo plano, de maneira que se denota razoabilidade também no acatamento deste item do pedido, impondo-se à operadora a otimização da sua gestão de recursos humanos, ainda que necessite fazer novas contratações, tudo sempre tendo em vista evitar a alegada rotatividade em prejuízo ao tratamento multidisciplinar do usuário autista. É, portanto, também da operadora o ônus de demonstrar a ausência da acenada rotatividade entre os profissionais de saúde que acompanham o(a) demandante. Apenas na falta de prova idônea da efetiva prestação pela ré do tratamento médico prescrito, no prazo de 30 (trinta) dias abaixo assinalado, é que se viabilizará o seu custeio, às expensas da operadora, na clínica de preferência da parte demandante e de menor orçamento. De outro vértice, o periculum in mora decorre, de per si, do atraso e as sequelas, quiçá definitivas, interferindo-lhe na dificuldade de comunicação e na própria escolarização, resultantes da falta de regularidade do tratamento às peculiaridades do(a) paciente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a ré que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, com a autorização e o custeio das terapias indicada pelo(a) médico(a) assistente, e de acordo com o número de horas aí prescrito, mediante prova idônea no mesmo prazo, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC. INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que produza prova da efetiva prestação das sessões terapêuticas ao(à) autor(a), de acordo com o número de horas prescrito pelo médico assistente e sem a alegada rotatividade entre os profissionais que acompanham o(a) demandante. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito