2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0823706-59.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA I - RELATÓRIO Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a extinção da pretensão executiva distribuída sob o nº 0804644-04.2022.8.15.2001. Em sua petição inicial de ID: 89047761, a instituição financeira embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2021/372364, alegando que o título não preenche os requisitos legais mínimos de validade estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Argumenta que a descrição do fato gerador seria genérica, impossibilitando a identificação precisa das receitas sobre as quais incidiu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Ademais, o embargante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não teve acesso à íntegra do procedimento administrativo que originou o crédito tributário. Sustenta que as tentativas de obtenção de cópias junto ao fisco municipal foram infrutíferas, o que teria prejudicado a compreensão da origem do débito e a formulação de defesa técnica adequada. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela procedência dos embargos para declarar a nulidade do título e a extinção da execução fiscal. No intuito de garantir o juízo, o embargante comprovou a realização de depósito judicial no montante integral e atualizado do débito, totalizando R$ 38.519,12, conforme documentos de ID: 89047769 e ID: 89047771. Diante da garantia pecuniária plena, este juízo proferiu decisão no ID: 92028752 determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do curso da execução fiscal principal, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou impugnação aos embargos no ID: 98225912. Em sua peça defensiva, o ente público refutou integralmente as teses autorais, esclarecendo que o crédito tributário exequendo decorre de ISS próprio declarado e não recolhido pelo próprio contribuinte, referente à competência de fevereiro de 2017. O embargado defendeu a plena validade da CDA, asseverando que o título preenche todos os requisitos formais e que a modalidade de constituição do crédito — por declaração do sujeito passivo — dispensa a instauração de processo administrativo prévio ou notificação, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID: 98271218), ambas as partes protocolaram petições informando que não pretendem produzir outros elementos probatórios. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no ID: 98312274, e o ITAÚ UNIBANCO S.A., no ID: 99298256, requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA ADMISSIBILIDADE E DA GARANTIA DO JUÍZO Analisando os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica, verifica-se que os presentes embargos preenchem os requisitos de admissibilidade. No que tange à tempestividade, a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) estabelece, em seu art. 16, inciso I, que o executado dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados do depósito. No caso concreto, o depósito judicial foi efetivado em 08/03/2024, razão pela qual a protocolização da petição inicial em 18/04/2024 revela-se plenamente tempestiva, observando-se a contagem em dias úteis e o marco interruptivo do feriado local, conforme demonstrado pelo embargante. Quanto à garantia do juízo, elemento indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal, constata-se que a instituição financeira procedeu ao depósito do montante integral e atualizado da dívida, no valor de R$ 38.519,12 (trinta e oito mil, quinhentos e dezenove reais e doze centavos), conforme o comprovante de depósito judicial de ID: 89047769. Tal providência encontra respaldo no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o depósito em dinheiro do valor total do débito é faculdade do contribuinte e opera a suspensão da exigibilidade por força de lei, independentemente de autorização judicial, conforme já consignado na decisão interlocutória de ID: 92028752. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que "o crédito torna-se exigível a partir da formalização da confissão, podendo, inclusive, ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado". 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte. 3. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.595.866/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) Destarte, uma vez que o juízo encontra-se integralmente garantido e a ação foi proposta dentro do prazo legal, os embargos devem ser processados e analisados em seu mérito. A garantia pecuniária plena assegura que, em caso de eventual improcedência da demanda, o ente público poderá converter o valor depositado em renda, preservando a efetividade da execução fiscal sem prejuízo ao direito de defesa do contribuinte exercido nesta sede incidental. II.II - DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA O embargante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob o argumento de que o título padece de vícios formais insanáveis, notadamente a ausência de especificação clara do fato imponível e a falta de processo administrativo prévio, o que configuraria cerceamento de defesa. Contudo, a análise detida dos autos revela que tais alegações não merecem prosperar, uma vez que ignoram a modalidade de constituição do crédito tributário em questão. O crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 0804644-04.2022.8.15.2001 refere-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da competência de fevereiro de 2017. Trata-se de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, no qual o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional. In casu, a constituição definitiva do crédito ocorreu por meio de declaração apresentada pelo próprio contribuinte à Fazenda Pública Municipal. Conforme se extrai do demonstrativo de ID: 98225913, a origem do débito é expressamente identificada como "advindo de declaração apresentada pelo sujeito passivo". Nessas hipóteses, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula nº 436, é inequívoca ao estabelecer que a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal é suficiente para constituir o crédito tributário, sendo dispensável qualquer outra providência por parte do fisco, inclusive a instauração de processo administrativo ou notificação prévia. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores é firme: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que "o crédito torna-se exigível a partir da formalização da confissão, podendo, inclusive, ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado". 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte. 3. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.595.866/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0850727-78.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Tarcízio José Dias ADVOGADOS: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega - OAB/PB 15.037 e outros APELADO: Município de João Pessoa PROCURADOR: Bruno Vieira de Oliveira Lavôr Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO LESIVO. SEGURANÇA DENEGADA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sócio-administrador de pessoa jurídica contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de cancelar ou excluir seu nome de suposta inscrição indevida na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2021/371428, referente a débito de ISS declarado e não recolhido pela empresa. Alegou-se violação ao princípio da separação patrimonial, ausência de processo administrativo fiscal, ameaça concreta a direito líquido e certo e constrangimento indevido causado pela inserção de seu nome em documentos da Administração Tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção ao nome do sócio-administrador em documentos anexos à CDA, sem inscrição formal em seu nome, configura ato administrativo coator e lesivo apto a ser impugnado por mandado de segurança; (ii) estabelecer se há ilegalidade na constituição do crédito tributário oriundo de ISS declarado e não pago, em razão da ausência de processo administrativo fiscal específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a existência de ato concreto, lesivo e demonstrado por prova pré-constituída, o que não se verifica na hipótese, uma vez que não houve inscrição do nome do impetrante como devedor na CDA, mas mera inclusão em anexo informativo com dados do quadro societário da empresa. 4. A simples menção ao nome do sócio-administrador em bancos de dados da Fazenda Pública não representa, por si só, ato coator ou ameaça concreta à esfera jurídica do impetrante, tampouco afronta ao princípio da separação patrimonial. 5. O crédito tributário decorre de declaração espontânea da própria empresa, não sendo necessária a instauração de processo administrativo específico para sua constituição, conforme disposto no art. 142 do CTN e na Súmula 436 do STJ. 6. A eventual responsabilização futura do sócio depende de redirecionamento de execução fiscal, que exige decisão judicial fundamentada, não sendo possível presumir ilegalidade no lançamento a partir de registros internos. 7. A notificação do impetrante pelo Ministério Público para audiência de mediação no âmbito penal não possui relação direta com a CDA e não constitui ato administrativo passível de impugnação por mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A inclusão do nome de sócio-administrador em anexo informativo da CDA, sem inscrição formal em seu nome, não configura ato coator nem enseja a concessão de mandado de segurança. 2. A constituição do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo contribuinte prescinde de processo administrativo específico, nos termos do art. 142 do CTN e da Súmula 436 do STJ. 3. A atuação do Ministério Público em sede penal não constitui ato administrativo vinculado ao lançamento tributário e não pode ser impugnada por meio de mandado de segurança fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25; CTN, arts. 135, III, e 142; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.921.591/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.955/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; Súmula 436/STJ. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator.(0850727-78.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) Portanto, a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de processo administrativo é juridicamente insustentável. Se o próprio banco embargante declarou o montante de R$ 12.503,82 como devido a título de ISS no período de 01/02/2017 a 24/02/2017 — valor este que coincide exatamente com o valor originário constante na CDA exequenda — não há que se falar em desconhecimento da origem ou da natureza da dívida. A declaração do contribuinte opera como uma confissão de dívida, tornando o crédito imediatamente exigível em caso de inadimplemento, dispensando o lançamento de ofício. No que tange aos requisitos formais da CDA nº 2021/372364, observa-se que o título preenche satisfatoriamente as exigências contidas no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. A certidão identifica o devedor, indica o valor originário e a forma de calcular os encargos moratórios, aponta a data da inscrição e, fundamentalmente, descreve a origem e o fundamento legal da dívida, fazendo referência aos dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 53/2008 e ao Regulamento do Código Tributário Municipal. A indicação dos artigos 148 a 182 da referida Lei Complementar, embora abranja o capítulo relativo ao ISS, é perfeitamente válida e suficiente para a identificação do fato gerador em se tratando de crédito constituído por declaração do próprio contribuinte, que detém a guarda de seus livros contábeis e sabe exatamente quais receitas submeteu à tributação. A nulidade da CDA só deve ser declarada quando o vício for capaz de impossibilitar o exercício da defesa, o que não ocorreu na espécie, visto que o embargante colacionou balancetes e comprovantes de apuração relativos justamente ao período e tributo executados. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0835570-65.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Aderaldo Cavalcanti da Silva Junior APELADO: Vallério Câmara de Sousa Paiva ADVOGADO: Maurício Fernandes Dias - OAB/PB 28.93 Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs). NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ISS DECLARADO E NÃO PAGO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença, que nos autos dos embargos à execução fiscal, declarou a nulidade das CDAs e extinguiu a Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as CDAs preenchem os requisitos legais para a validade da cobrança fiscal; e (ii) determinar se há necessidade de processo administrativo para a constituição do crédito tributário referente ao ISS declarado e não pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição em dívida ativa exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), incluindo a descrição do nome do devedor, valor da dívida, origem e natureza do crédito, e data de inscrição. 4. As CDAs que embasaram a execução fiscal em questão atendem a todos os requisitos legais, detalhando a origem do crédito como sendo ISSQN declarado e não recolhido, com a data de inscrição e os encargos incidentes devidamente mencionados. 5. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ISS, não há exigência de notificação ou processo administrativo para a constituição do crédito, sendo a inscrição imediata em caso de inadimplemento, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO). 6. A ausência de defesa administrativa não invalida a inscrição do débito em dívida ativa, pois a notificação do lançamento ocorre quando o contribuinte recebe a guia para pagamento, permitindo-lhe a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. As CDAs que descrevem adequadamente a natureza e origem do crédito tributário, bem como os encargos legais, atendem aos requisitos do art. 202 do CTN. 2. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário prescinde de processo administrativo ou notificação específica do contribuinte, sendo exigível após a inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento. _______________ Dispositivos relevantes citados : Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; STJ, AgRg no Ag 1337778/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3.2.2011. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(0835570-65.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) Assim, afasto a arguição de nulidade formal e a tese de cerceamento de defesa, reconhecendo a plena higidez do título executivo que aparelha a execução fiscal. A modalidade de constituição do crédito por declaração espontânea do sujeito passivo torna despicienda a instrução administrativa pretendida pelo embargante, restando demonstrado que o banco teve plena ciência dos elementos que compõem a dívida, os quais ele próprio forneceu ao fisco. II.III - DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO Superadas as questões formais, cumpre analisar a higidez do crédito tributário sob o prisma de sua liquidez e certeza. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, possuindo o efeito de prova pré-constituída, conforme estabelecem o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e o art. 204 do Código Tributário Nacional. Tal presunção legal transfere ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca capaz de ilidir a validade do título, não bastando meras alegações genéricas ou suposições sobre a incorreção do lançamento. No caso dos autos, o embargante limita-se a questionar a clareza da CDA nº 2021/372364, sem, contudo, demonstrar qualquer erro material no cálculo do tributo ou a inexistência do fato gerador. Pelo contrário, os documentos colacionados pela própria instituição financeira, como o demonstrativo mensal de ISS e o comprovante de apuração, corroboram os dados constantes no título executivo. O valor originário de R$ 12.503,82 guarda exata correspondência com o total do imposto apurado pelo banco para a competência de fevereiro de 2017, o que reforça a natureza de confissão de dívida da declaração apresentada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de legitimidade da CDA só é afastada mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica na presente demanda: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SUMULA 211 DO STJ. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1. A matéria inserta no art. 267, § 3º, do CPC não foi enfrentada pelo acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, pelo que é de rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/10/2008), consolidou o entendimento no sentido de que: "... a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco". 3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 91.277/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.) A resistência do embargante revela-se infundada, pois a modalidade de constituição do crédito por homologação, mediante declaração do contribuinte, torna a dívida certa quanto à sua existência e líquida quanto ao seu objeto desde o momento da transmissão das informações ao fisco. A alegação de que a descrição dos fundamentos legais seria insuficiente para a defesa é desmentida pela própria conduta processual do banco, que demonstrou plena ciência do período e das receitas tributadas ao juntar os respectivos balancetes contábeis. Portanto, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de infirmar a veracidade das informações contidas na certidão de dívida ativa, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo de inscrição. O título executivo apresenta-se líquido, certo e exigível, preenchendo todos os requisitos para o prosseguimento da cobrança forçada. A improcedência dos embargos é medida que se impõe, ante a ausência de prova de pagamento ou de qualquer causa extintiva ou suspensiva da obrigação tributária que não tenha sido devidamente considerada pelo ente municipal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução Fiscal opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, resolvendo o mérito da demanda e mantendo hígida a CDA nº 2021/372364. Em decorrência da improcedência e observada a garantia pecuniária integral dos autos, determino: a) a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução fiscal principal até o trânsito em julgado desta sentença; b) após o trânsito em julgado, a conversão do depósito judicial em renda em favor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, extinguindo-se a obrigação tributária e o processo executivo principal de nº 0804644-04.2022.8.15.2001. c) a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0804644-04.2022.8.15.2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.