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0823685-80.2025.8.12.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    DISPOSITIVO POSTO ISSO, considerando tudo o mais que consta dos autos e com fundamento nos art. 6º, da Lei n. 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL DA SILVA CANHETE em face de MOB PROTEÇÃO VEICULAR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS, para: a) DECLARAR indevida a negativa de cobertura formalizada pela Requerida em 11/07/2025, referente ao acidente ocorrido em 01/06/2025 com a motocicleta JTA/SUZUKI GSXR750, placa NRV6H22; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 42.551,10 (quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais decorrente da proteção veicular contratada, quantia correspondente ao valor documentalmente demonstrado de R$ 47.279,00, já deduzida a participação contratual de 10%, equivalente a R$ 4.727,90, vedada nova dedução a esse mesmo título. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE desde 11/07/2025, data da negativa administrativa de p. 24, e juros moratórios a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Julgo improcedente apenas a parcela do pedido material que excede R$ 42.551,10, diante da participação contratual de 10%. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, conforme determina o art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.

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