Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0823683-61.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUETTE SPICES LTDA. AGRAVADO: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ruette Spices Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, nos autos dos Embargos à Execução nº 0801276-16.2026.8.14.0015, opostos contra Travessia Assessoria Financeira Ltda., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC (ID 186583198). Consta dos autos originários que a agravante, pessoa jurídica de direito privado, sustentou encontrar-se em grave crise econômico-financeira e em situação de inatividade operacional, motivo pelo qual postulou, na origem, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O Juízo de origem consignou que a parte havia sido instada a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de balanços patrimoniais, balancetes recentes, demonstrativos de resultado do exercício, extratos bancários atualizados ou comprovante de baixa regular do registro empresarial, mas teria se limitado a apresentar declarações fiscais indicativas de inatividade do CNPJ (ID 186583198). Na decisão agravada, o Juízo entendeu que a mera indicação de inatividade fiscal, por meio de DCTF/DCTFWeb, não seria suficiente para demonstrar a inexistência de patrimônio, bens, créditos ou ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica. Acrescentou que a ausência de baixa regular da sociedade perante a Junta Comercial reforçaria a permanência da personalidade jurídica e do acervo patrimonial, razão pela qual indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 186583198). Irresignada, a agravante sustenta que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, por impugnar decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça. Afirma estar dispensada do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, porquanto o próprio objeto do recurso consiste na concessão da assistência judiciária gratuita (ID 39894991). No mérito recursal, defende que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais juntadas aos autos comprovariam sua inatividade operacional ininterrupta nos exercícios de 2021 a 2026 e a ausência absoluta de faturamento ou receitas. Aduz que a exigência de balanços contábeis, demonstrações financeiras e baixa formal perante a Junta Comercial criaria requisito não previsto no art. 98 do CPC nem na Súmula nº 481 do STJ, além de impor prova excessivamente onerosa a sociedade empresária que se declara inativa (ID 39894991). Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a exigência de recolhimento das custas iniciais ou o cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução nº 0801276-16.2026.8.14.0015 até o julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, postula o diferimento das custas para o final da demanda ou o parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC (ID 39894991). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, pois a pretensão recursal deduzida pela agravante confronta entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema nº 1.424/STJ, a Corte Especial fixou tese no sentido de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de gratuidade da justiça, reclama esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, não se concretizando com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso, a agravante sustenta a reforma da decisão agravada com base, essencialmente, na apresentação de declarações fiscais e documentos indicativos de inatividade empresarial, sem demonstrar, de forma abrangente, sua real situação financeira e patrimonial. Assim, por estar a decisão recorrida alinhada ao precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, e por revelar-se a pretensão recursal contrária à orientação firmada em recurso repetitivo, impõe-se o julgamento monocrático de mérito, sem necessidade de submissão imediata ao órgão colegiado. Competência A controvérsia recursal decorre de Embargos à Execução em que se discute, neste momento processual, a rejeição de pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica de direito privado, em relação jurídica de natureza predominantemente privada, estabelecida entre sociedades empresárias. A matéria, portanto, insere-se na competência das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 31-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por não envolver relação jurídico-administrativa, Fazenda Pública, infância e juventude, matéria criminal ou hipótese de competência especializada diversa. Prevenção Em análise sumária, não se identificou notícia de agravo, mandado de segurança ou incidente anterior em segundo grau decorrente do mesmo processo de origem nº 0801276-16.2026.8.14.0015, tampouco certidão de processos relacionados apta a evidenciar prevenção de outra relatoria. A existência de processo executivo relacionado, indicado como processo referência dos embargos à execução, não basta, por si só, para caracterizar prevenção recursal no âmbito deste Tribunal, na ausência de elemento objetivo que demonstre distribuição anterior de recurso ou incidente em segundo grau oriundo do mesmo núcleo processual. Admissibilidade O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, V, do CPC. Quanto à tempestividade, o agravante tomou ciência da decisão agravada em 17/08/2026 e interpôs o recurso em 03/09/2026, dentro do prazo recursal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. O preparo não constitui óbice ao conhecimento inicial do recurso, pois a agravante impugna justamente a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Nessa hipótese, incide o art. 99, §7º, do CPC, segundo o qual o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do pedido pelo relator. A representação processual, em cognição sumária, encontra correspondência nos documentos juntados aos autos originários, especialmente diante da indicação do advogado Clodoaldo Cicotti nas peças do processo e da existência de procuração/substabelecimento em favor da parte agravante (ID 167340753). Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça, quando requerida por pessoa jurídica de direito privado, não decorre de simples declaração de hipossuficiência. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica deve demonstrar, por elementos concretos, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a agravante sustenta que apresentou DCTFs e DCTFWeb indicativas de inatividade fiscal e operacional por vários exercícios, alegando ausência de faturamento, inexistência de receitas e incapacidade de suportar custas calculadas sobre causa de elevado valor econômico. A documentação fiscal referida aparece vinculada aos IDs 167340759, 167340760, 167340761 e 170433230, havendo registro, inclusive, de declaração fiscal com indicação de “PJ inativa no mês da declaração” (ID 167340761). A decisão agravada, por sua vez, não desconsiderou a existência dessas declarações, mas atribuiu-lhes insuficiência probatória, ao fundamento de que a inatividade fiscal não comprovaria, isoladamente, a inexistência de patrimônio, bens, créditos ou ativos financeiros. Também registrou que a agravante não teria apresentado balanços patrimoniais, balancetes, demonstrativos de resultado, extratos bancários atualizados ou comprovante de baixa regular do registro empresarial, embora instada a fazê-lo (ID 186583198). Nesse quadro, a questão posta no recurso não se limita à existência formal de documentos fiscais, mas à suficiência desses documentos, isoladamente considerados, para demonstrar a impossibilidade concreta de recolher as custas iniciais dos embargos à execução. A matéria demanda exame mais detido pelo órgão colegiado, especialmente porque a concessão definitiva do benefício pressupõe juízo sobre a aptidão probatória das declarações fiscais e sobre a eventual necessidade de documentação contábil, bancária ou patrimonial complementar. Para fins liminares, contudo, a análise deve ser delimitada ao risco processual imediato produzido pela decisão agravada. A determinação de recolhimento integral das custas, associada à cominação de cancelamento da distribuição, tem potencial de obstar o processamento dos embargos à execução antes que o Tribunal examine, com maior profundidade, a controvérsia sobre a suficiência da prova de hipossuficiência da pessoa jurídica. Mérito recursal Quanto à qualificação do pedido, a agravante formula pretensão de natureza suspensiva, pois busca sustar os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos à execução. O pedido recursal, portanto, deve ser examinado sob a disciplina dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, que condicionam a concessão de efeito suspensivo à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Quanto à decisão agravada, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça porque a pessoa jurídica embargante, embora intimada a comprovar sua incapacidade econômico-financeira, limitou-se a apresentar declarações fiscais indicativas de inatividade, sem juntar elementos contábeis, bancários ou patrimoniais aptos a revelar, de modo global, a composição de seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, saldos, aplicações financeiras ou eventual participação societária. A fundamentação adotada na origem, ao menos em cognição sumária, mostra-se alinhada à orientação atualmente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas. Com efeito, no julgamento do Tema nº 1.424 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial — com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias —, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. O precedente qualificado reforça a orientação já consolidada na Súmula nº 481/STJ, segundo a qual a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade quando demonstrar impossibilidade concreta de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência em seu favor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1 .424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTFs e documento demonstrativo da queda de faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 5. Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 7. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade. 8. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 9. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes. 10. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros. 11. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo instrumento interposto pelos ora recorrentes, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que insuficiente a juntada de documento que apenas demonstra a queda de faturamento da pessoa jurídica, sem a apresentação de "balancetes e demais documentos aptos a justificar o deferimento da Justiça Gratuita". 12. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento" . IV. DISPOSITIVO 13. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000002234386 PE 2025/0355754-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/06/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) Ademais, a agravante sustenta que a inatividade operacional estaria comprovada pelas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais juntadas aos autos de origem, especialmente no ID 170433230, alegando que os documentos demonstrariam ausência de faturamento ou receitas no período indicado. Todavia, à luz do entendimento vinculante acima referido, a prova de inatividade fiscal, ainda que possa constituir elemento relevante de contextualização, não se confunde com a demonstração efetiva da precariedade financeira e patrimonial exigida para a concessão da benesse. A documentação apresentada, tal como descrita na própria petição recursal, não revela a situação patrimonial completa da sociedade empresária, nem permite aferir a existência ou inexistência de ativos, bens, créditos, aplicações, disponibilidades bancárias, passivo exigível ou patrimônio líquido suficiente ao custeio das despesas processuais. Nesse ponto, a alegação de que a exigência de balanços, demonstrativos contábeis, extratos bancários ou documentos patrimoniais imporia requisito excessivo não se sustenta, em juízo preliminar, diante da ratio decidendi do Tema nº 1.424/STJ. O precedente repetitivo não condiciona a gratuidade à baixa formal da pessoa jurídica perante a Junta Comercial, nem exige prova impossível de inexistência absoluta de patrimônio; exige, porém, um conjunto documental minimamente apto a esclarecer a real situação econômico-financeira da empresa. Assim, a mera afirmação de inatividade, desacompanhada de elementos que permitam visualizar a situação financeira e patrimonial global da pessoa jurídica, não basta para demonstrar a probabilidade do direito invocado. Quanto ao fumus boni iuris, a insurgência recursal não apresenta, neste exame inicial, plausibilidade suficiente para infirmar a decisão agravada. A agravante pretende extrair da inatividade fiscal consequência jurídica que o Superior Tribunal de Justiça expressamente afastou no julgamento repetitivo acima mencionado. Ainda que as custas incidam sobre causa de valor elevado e ainda que a pessoa jurídica alegue paralisação de suas atividades, tais circunstâncias não dispensam a comprovação efetiva da insuficiência de recursos por meio de documentação financeira e patrimonial idônea. Ao contrário, quanto mais expressivo o impacto econômico da despesa processual invocada como obstáculo, maior a necessidade de elementos concretos que permitam aferir a relação entre o encargo processual e a real capacidade econômica da sociedade empresária. Quanto ao periculum in mora, é certo que a decisão agravada estabelece consequência processual relevante, consistente na exigência de recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da tutela recursal quando ausente probabilidade suficiente de provimento do recurso. O regime dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC exige a presença conjugada dos requisitos, de modo que o risco de prejuízo processual não pode servir para neutralizar a necessidade de demonstração mínima do direito afirmado, sobretudo quando a controvérsia está diretamente regida por precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à ponderação e proporcionalidade, a suspensão da decisão agravada, neste momento, equivaleria a permitir o processamento dos embargos à execução sem o recolhimento das custas iniciais com base em documentação que, segundo o Tema nº 1.424/STJ, é insuficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica. Essa providência deslocaria para a parte contrária e para o serviço judiciário os efeitos da ausência de comprovação documental adequada, sem base probatória suficiente para tanto. De outro lado, o indeferimento da tutela recursal não impede que a agravante, se entender pertinente e processualmente cabível, providencie o recolhimento das custas, formule pedido de parcelamento ou diferimento perante o Juízo de origem, ou ainda complemente a prova de sua situação financeira e patrimonial, conforme os parâmetros objetivos delineados pelo precedente repetitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por Ruette Spices Ltda. e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K4