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TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA · Decisão
PROCESSO Nº 0823673-17.2026.8.14.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: JACI BRAZÃO DOS REIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACI BRAZÃO DOS REIS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805114-06.2022.8.14.0015. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão civil decretada pelo prazo de 02 (dois) meses, por decisão de ID 185217475 dos autos originários, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar, tendo o mandado sido cumprido em 01.09.2026. A impetração sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia, ao argumento de inexistência de débito alimentar atual, diante de declaração de quitação, bem como ausência de regular intimação do paciente para pagamento, comprovação do adimplemento ou apresentação de justificativa, requerendo sua imediata soltura. É o relatório. Compulsando os autos originários, verifico a ocorrência de fato superveniente que retira o objeto da presente impetração. Após o ajuizamento deste writ, foi apresentada perante o Juízo de origem nova declaração de quitação, ID 189176029, subscrita pelo próprio titular do crédito alimentar, ATOS MIRANDA REIS. Diante disso, por decisão de 03.09.2026, ID 189311591 dos autos de origem, a autoridade apontada como coatora reconheceu que não mais subsistia fundamento para manutenção da medida coercitiva e revogou, com efeito imediato, a prisão civil do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura e a atualização do BNMP. Na sequência, foi expedido o respectivo Alvará de Soltura, ID 189357854 dos autos de origem, determinando-se a imediata colocação do paciente em liberdade, caso não estivesse preso por outro motivo. Desse modo, tendo sido revogada a prisão civil que constituía o objeto do presente Habeas Corpus, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, por cessação do constrangimento à liberdade de locomoção apontado na impetração. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora
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