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Processo 0823670-19.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823670-19.2026.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ANA CELIA NUNES NASCIMENTO DE SOUSA e outros (2) INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores vinculados ao PASEP deixados por pessoa falecida. A pretensão deduzida possui inequívoca natureza sucessória, uma vez que objetiva o levantamento de valores pertencentes ao falecido, situação disciplinada pela Lei nº 6.858/80 e inserida no âmbito do Direito das Sucessões. A matéria, portanto, encontra-se submetida à competência especializada das Varas de Sucessões, não competindo a este Juízo processar e julgar a demanda. Nesse sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS EM CONTA CORRETE POR PESSOA FALECIDA. PASEP. LEI 6.858/80. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1) A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei nº 6.858/80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões. 2) O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo falecido, nos casos disciplinados pela Lei nº 6.858/80. 3) Declarada a incompetência absoluta, deve ser determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do Artigo 64 § 1º do CPC. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00045929620188030002 AP, Relator.: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/06/2019, Turma Recursal). Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Sucessões da Comarca de Teresina, para processamento e julgamento do feito. Procedam-se às anotações necessárias e remetam-se os autos ao Juízo competente. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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