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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0823666-26.2024.8.19.0042/RJ
AUTOR: WELINGTON ANDRADE MATOS
ADVOGADO(A): ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO (OAB RJ219783)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
Ao contrário do que afirma a parte autora em evento 38, não restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada.
A inicial veio desprovida de qualquer documento relativo à remuneração da parte autora, tendo sido juntada apenas declaração de hipossuficiência.
Em evento 5 foi deferida oportunidade para a parte juntar declaração de próprio punho com a totalidade dos rendimentos mensais que aufere, porém, a parte restou inerte, como certificado em evento 14.
Ao ser intimado a recolher o preparo, na forma do artigo 290 do CPC, a parte se manifestou em evento 22 juntando extratos que informam movimentação financeira variando de R$17.000,00 (dezessete mil reais) a R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) mensais, solicitando novamente a JG.
Mais uma vez foi oportunizado à parte a juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei, com a totalidade dos rendimentos mensais que aufere (evento26), ao que a parte peticionou pedindo parcelamento das custas indicando insuficiência de recursos, sem juntar qualquer comprovação a respeito, sendo indeferido o parcelamento diante da ausência de comprovação da necessidade (evento 33).
Novamente a parte autora peticionou em evento 38, sem qualquer documento, solicitando reconsideração.
Considerando que a parte não informa seus rendimentos mensais, e que os extratos juntados não são condizentes com a situação de hipossuficiência econômica alegada, não há que se falar em JG nem parcelamento das custas.
Diante do exposto, mantenho a decisão de evento 33.
Venha o recolhimento das custas em derradeiros 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.