Publicações do processo

0823666-26.2024.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0823666-26.2024.8.19.0042/RJ AUTOR: WELINGTON ANDRADE MATOS ADVOGADO(A): ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO (OAB RJ219783) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Ao contrário do que afirma a parte autora em evento 38, não restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada. A inicial veio desprovida de qualquer documento relativo à remuneração da parte autora, tendo sido juntada apenas declaração de hipossuficiência. Em evento 5 foi deferida oportunidade para a parte juntar declaração de próprio punho com a totalidade dos rendimentos mensais que aufere, porém, a parte restou inerte, como certificado em evento 14. Ao ser intimado a recolher o preparo, na forma do artigo 290 do CPC, a parte se manifestou em evento 22 juntando extratos que informam movimentação financeira variando de R$17.000,00 (dezessete mil reais) a R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) mensais, solicitando novamente a JG. Mais uma vez foi oportunizado à parte a juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei, com a totalidade dos rendimentos mensais que aufere (evento26), ao que a parte peticionou pedindo parcelamento das custas indicando insuficiência de recursos, sem juntar qualquer comprovação a respeito, sendo indeferido o parcelamento diante da ausência de comprovação da necessidade (evento 33). Novamente a parte autora peticionou em evento 38, sem qualquer documento, solicitando reconsideração. Considerando que a parte não informa seus rendimentos mensais, e que os extratos juntados não são condizentes com a situação de hipossuficiência econômica alegada, não há que se falar em JG nem parcelamento das custas. Diante do exposto, mantenho a decisão de evento 33. Venha o recolhimento das custas em derradeiros 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.