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0823665-48.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0823665-48.2026.8.10.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR: ALEANDRA SOUSA DO VALE Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINETE BEATRIZ SILVA MENESCAL - PI21868, JULIANA JALES CUNHA PACHECO - PI17771, TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS - PI18146 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para ciência da Decisão de ID 187763383. Dada e passada a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 18 de agosto de 2026. Eu, ÍDERSON DIAS NUNES, Técnico Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitei e expedi.

  2. Intimação

    TJMA · Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0823665-48.2026.8.10.0001 AUTOR(A): ALEANDRA SOUSA DO VALE INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): Superintendência Estadual de Investigações Criminais e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ALEANDRA SOUSA DO VALE, pleiteando a restituição do veículo TOYOTA/COROLLA APREMIUMH DE COR BRANCA, PLACA QVX2C73, RENAVAN 1263470260, CHASSI 9BRBY3BE7N4023702, N DE MOTOR 21.60509, ANO 2021, MODELO 2022 (ID. 176057536). Alega, em síntese, que foram cumpridos alguns mandados de busca e apreensão em desfavor no âmbito do processo nº 0802643-53.2025.8.10.0102, tendo sido apreendido o veículo objeto do presente pedido nesta oportunidade. Alega que o veículo é de sua propriedade e fruto de negociação realizada com DEUZELINO DA SILVA FERREIRA e CLEIDE DOS SANTOS LIMA PEREIRA, devidamente comprovada a transação. O Ministério Público, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID n.º 185376817). É o que cabe relatar. Fundamentamos e decidimos. A apreensão de bens é admitida sempre que for relevante para o conhecimento de fatos, de atos delituosos praticados, bem como para evidenciar elementos de autoria e materialidade delitiva, conforme dicção do art. 240, §1°, do Código de Processo Penal. Ademais, admite-se a custódia de bens, direitos ou valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, conforme se depreende do art. 4°, §2°, da Lei n° 9.613/98. De acordo com Cleonice A. Valentim Bastos Pitombo (2005, p. 192) a apreensão de coisas é “o ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas – objetos, papéis ou documentos –, de semoventes e de pessoas ‘do poder de quem as retém ou detém’: tornando-as indisponíveis ou as colocando sobre custódia enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo”. O Código de Processo Penal, no entanto, disciplina que a restituição será possível desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a prova inequívoca de propriedade do bem; (ii) inexista interesse ao processo ou ao inquérito (art. 118, do Código de Processo Penal); (iii) inexista hipótese de perdimento (art. 119, do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal) e (iv) não se tratar de proveito do crime, sob pena de estar sujeito ao sequestro (art. 121, do Código de Processo Penal). O Art. 126 do CPP exige a demonstração de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, o que não foi demonstrado nessa oportunidade, vigorando no processo penal o princípio da presunção de inocência, que pode ser atenuado, nessa fase processual, se o órgão acusatório demonstrar a presença de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens apreendidos, o que não é o caso dos autos. Diante da vasta documentação apresentada pela requerente, o próprio Parquet concordou com a restituição do veículo, por essa a medida mais adequada ao caso. Ante o exposto, em concordância com o parecer ministerial, DEFERIMOS o pedido de restituição da caminhonete TOYOTA/COROLLA APREMIUMH DE COR BRANCA, PLACA QVX2C73, RENAVAN 1263470260, CHASSI 9BRBY3BE74023702, N DE MOTOR 21.60509, ANO 2021, MODELO 2022, pertencente a Aleandra Sousa do Vale, devendo a restituição ser feita na sua pessoa ou pessoa por ela constituída. Expeça-se o respectivo alvará de restituição de bens. Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação penal respectiva. Intimem-se o Ministério Público e o advogado do requerente para tomarem ciência desta decisão. Após o prazo de 05 (cinco) dias, caso não haja a interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos com baixa. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2428, DE 29 DE JULHO DE 2026) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados

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