2026-09-16 · TJRJ
Aos interessados sobre resposta de Oficio
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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
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Aos interessados sobre resposta de Oficio
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0823661-64.2023.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIT SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS IMOBILIARIOS S.A EXECUTADO: SKY CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS JARDIM EUROPA ALPINOPOLIS LTDA, SKY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS JARDIM PRIMAVERA ALTEROSA LTDA, SKY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SUL DE MINAS LTDA, GUILHERME ROMERO, CLAUDIO SILVA FERNANDES DE SOUZA Oficie-se em resposta à Policia Federal no sentido de que a ordem abrange a apreensão do passaporte e o impedimento de saida do país Em que pese o acordão tenha determinado a apreensão do passaporte, deixou claro em suas razoes de decidir que adotava entendimento jurisprudencial no sentido de que a medida visa impedir viagens internacionais. Neste sentido, veja-se: "A ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade pende em favor da concessão da medida. O princípio da menor onerosidade não pode servir como escudo para o descumprimento indefinido de uma obrigação judicialmente reconhecida. Havendo fortes indícios de que os devedores se esquivam do pagamento, a efetividade da tutela jurisdicional deve prevalecer, notadamente quando as medidas pleiteadas não atingem diretamente o patrimônio, mas sim a comodidade dos devedores, incentivando-os ao cumprimento da obrigação. 5) As medidas se mostram razoáveis e proporcionais. A restrição ao direito de dirigir e de realizar viagens internacionais, embora represente uma limitação, não configura uma violação absoluta à liberdade de locomoção, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5941. A proporcionalidade se justifica pela recalcitrância dos devedores e pela ausência de outras vias para a satisfação do crédito. A fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas assegura a sua razoabilidade temporal. O contraditório foi devidamente observado com a apresentação de contrarrazões pelo Agravado (Id 14)." RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
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