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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0823661-03.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] AGRAVANTE(S): ELENICE DO CARMO SOARES AGRAVADO(S/AS): BANCO AGIBANK S.A e outros (5) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELENICE DO CARMO SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0880869-46.2025.8.14.0301, referente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra Banco Agibank S.A., Banco BMG S.A., Banco Bradesco S.A., Banco CSF S/A, Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A. Na origem, a autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento e requer a reorganização das obrigações assumidas perante as instituições financeiras, com preservação do mínimo existencial. Em tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das dívidas abrangidas pela repactuação e dos descontos realizados em folha de pagamento ou conta bancária ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos líquidos. O Juízo de origem indeferiu a medida. Considerou necessária análise mais aprofundada da situação financeira da autora, da natureza das obrigações e da incidência do regime de superendividamento, entendendo prematura a intervenção judicial antes de maior contraditório e da tentativa de conciliação. No recurso, a agravante afirma que os documentos juntados demonstram o comprometimento substancial de sua renda e o risco à própria subsistência. Alega, ainda, que já houve tentativa de conciliação promovida pela Defensoria Pública e requer, em tutela recursal, a suspensão dos descontos ou, subsidiariamente, sua limitação a 35% dos rendimentos líquidos. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensada do preparo recursal. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Os documentos revelam que a agravante participou, antes do ajuizamento da ação, de procedimento destinado ao tratamento do superendividamento no âmbito da Defensoria Pública, no qual os credores foram convidados à conciliação e receberam proposta de plano de pagamento. Nesse ponto, a premissa adotada na decisão recorrida merece ressalva, pois a documentação indica que já houve tentativa extrajudicial de composição. Isso, contudo, não conduz, por si só, ao deferimento da tutela pretendida. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.188.689/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/06/2025, assentou que a ausência de aceitação do plano ou de apresentação de contraproposta pelo credor não autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Frustrada a conciliação, pode ser instaurada a fase judicial prevista no art. 104-B, na qual se admite a concessão de tutelas provisórias de natureza cautelar, inclusive medidas destinadas à preservação da utilidade do procedimento. O precedente confirma, portanto, que a tutela provisória não é incompatível com o procedimento de superendividamento. Sua concessão, porém, continua condicionada à demonstração concreta dos requisitos pertinentes ao caso. Nos autos, o levantamento financeiro elaborado no âmbito da Defensoria Pública registra renda líquida mensal de R$ 6.474,46, despesas pessoais de R$ 4.450,00 e obrigações bancárias mensais indicadas em R$ 22.628,55, revelando quadro expressivo de desequilíbrio financeiro. Esse documento constitui elemento relevante, mas não permite identificar, de forma atual e suficientemente individualizada, quais obrigações permanecem sendo descontadas dos rendimentos da agravante, quais são debitadas em conta-corrente, quais correspondem a empréstimos consignados e quais decorrem de outras modalidades de crédito. A distinção é indispensável porque o pedido recursal pretende alcançar, de maneira uniforme, obrigações mantidas com seis instituições financeiras, embora os próprios elementos dos autos indiquem modalidades contratuais diversas. O Banco CSF, por exemplo, afirma que sua dívida decorre de cartão de crédito e que não efetua desconto em folha de pagamento. Em situação semelhante, a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Agravo de Instrumento nº 0813816-78.2025.8.14.0000, Rel. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, manteve o indeferimento de medida destinada à redução imediata de obrigações bancárias, considerando necessária maior instrução para aferir concretamente a situação de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. A orientação mostra-se adequada ao presente caso. Embora existam elementos indicativos de grave comprometimento financeiro, ainda não há documentação contemporânea suficientemente precisa para definir quais descontos atualmente incidem sobre a renda da agravante, os respectivos valores, a instituição responsável por cada desconto e a natureza jurídica de cada contratação. A suspensão integral da exigibilidade dos créditos, acompanhada da paralisação dos juros, produziria alteração significativa das relações contratuais antes da individualização das obrigações efetivamente alcançadas pelo procedimento. Também não se mostra possível, neste momento, aplicar indistintamente o percentual de 35% sobre todas as dívidas, porque a providência pressupõe prévia identificação da modalidade de cada operação e da forma pela qual se realiza a cobrança. Portanto, embora os autos indiquem situação financeira que justifica tratamento prioritário e cuidadoso, não está suficientemente demonstrada, nesta fase, a probabilidade do direito à providência específica requerida. A medida poderá ser novamente examinada caso sejam apresentados documentos atuais que identifiquem, individualmente, os descontos efetivamente realizados, sua origem contratual e a repercussão concreta sobre a renda disponível da agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
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