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Processo 0823660-07.2018.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823660-07.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDA SOUSA COSTA BAIAO EXECUTADO: BANCO BS2 S.A Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153999-A ATO ORDINATÓRIOEm virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o requerido para que indique conta diversa para o devido levantamento do alvará, sob pena de arquivamento, como determinado em id. 189548516. São Luís, 14 de setembro de 2026.RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDATécnica JudiciáriaMatrícula 175166

2026-08-27 · TJMA

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823660-07.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDA SOUSA COSTA BAIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A EXECUTADO: BANCO BS2 S.A Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153999-A SENTENÇA RAIMUNDA SOUSA COSTA BAIAO deflagrou pedido de cumprimento de sentença contra BANCO BS2 S.A, ambos qualificados nos autos. Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença e julgado por força da decisão de ID 185080334, sem posterior insurgência da parte credora, o crédito exequendo resta integralmente satisfeito e levantado por meio do procurador habilitado nos autos. Não vislumbro a necessidade de habilitação de herdeiros, haja vista o levantamento do crédito da exequente, ainda que falecida, já foi autorizado e devidamente cumprido, de modo que não vislumbro utilidade para a medida. Para o caso, resta ao espólio ou herdeiro que se sinta eventualmente prejudicado buscar as vias ordinárias para vindicar eventual preterição de direito. Ante o pagamento integral efetuado pela parte executada, dou por satisfeito o crédito da parte exequente e, por sentença, EXTINGO a presente execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo na forma dos arts. 924, II, do CPC. Custas finais a cargo dos executados. Honorários já computados. Publicada e registrada esta diretamente no sistema. Autorizo, uma vez mais, a tentativa de expedição de alvará na conta bancária indicada no ID 187598220 em favor do executado, no que pese as várias tentativas anteriores inexitosas para a mesma conta, para levantamento dos valores já indicados na decisão de ID 185080334. Inviabilizado o cadastramento do alvará, dê-se ciência ao executado para que indique conta diversa para o devido levantamento, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Opera-se de imediato o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Proceda-se à apuração de custas finais e ulteriores providências legais determinadas na Lei Estadual de Custas. Ultimadas todas as providências necessárias junto ao FERJ, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 25 de agosto de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível

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