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0823636-87.2026.8.14.0000

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0823636-87.2026.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE SOUZA DE ABREU AGRAVADO: VANESSA NUNES SARMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo, interposto por JOSÉ HENRIQUE SOUZA DE ABREU contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança (Processo nº 0876762-22.2026.8.14.0301), movida em desfavor de VANESSA NUNES SARMENTO. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição. O Magistrado de origem fundamentou sua decisão na existência de elementos que evidenciam a suficiência de renda, invocando, ainda, a Súmula nº 06 do TJ/PA (Id. 188730438 dos autos de origem). Em suas razões recursais (id. 39876861), o agravante defende o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse, destacando ser pessoa idosa (71 anos) e portadora de doença renal crônica. Sustenta que, embora aufira rendimentos anuais brutos do IGEPREV no importe de R$ 164.342,04, sua renda sofre pesadas deduções obrigatórias e despesas inadiáveis, tais como previdência oficial (R$ 12.502,08), IRRF (R$ 23.835,52), pensão alimentícia judicial (R$ 25.696,80) e despesas médicas com plano de saúde IASEP (R$ 18.952,95). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório. Decido. 1. Consideração Iniciais. Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática. Demanda Repetitiva. Entendimento jurisprudencial pacificado Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Análise de Admissibilidade. Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que o referido recurso foi interposto tempestivamente e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal. 3. Razões Recursais Primeiramente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária. Cinge-se a controvérsia sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerida pela parte autora, ora agravante. Verifico que o presente recurso não merece provimento. Explico: Pois bem. Conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Enunciado nº 6, abaixo transcrito, bem como com a previsão do artigo 99 do Código de Processo Civil[1], a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa quanto ao direito de deferimento da gratuidade de justiça, prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual somente deve ser afastada caso as provas contidas nos autos indiquem a capacidade econômica do requerente. Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ. Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). No presente caso, o Juízo de 1º Grau concedeu prazo para a autora comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (Id. 186071188 dos autos de origem). Contudo, após manifestação da parte, indeferiu o pedido (Id. 188730438 dos autos de origem) sob o fundamento de que há elementos que evidenciam a suficiência de renda. Da análise dos documentos apresentados pela parte agravante, constato não ter restado evidenciada a hipossuficiência suscitada. A Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda demonstra que o agravante percebeu rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 164 mil (R$ 164.342,04). Tal montante representa um padrão remuneratório mensal bastante expressivo, que insere o agravante em patamar financeiro incompatível com a miserabilidade jurídica tutelada pelo instituto da assistência judiciária gratuita. Ainda que se levem em conta os descontos obrigatórios e as despesas fixas informadas (como pensão alimentícia e plano de saúde), o saldo líquido remanescente é plenamente apto a suportar as custas processuais iniciais, mormente ao considerar que o valor da causa originária é de R$ 12.879,46. O recolhimento da taxa judiciária correspondente a este valor não tem o condão de inviabilizar o acesso do agravante ao Poder Judiciário ou de causar efetivo prejuízo ao seu próprio sustento. Portanto, os elementos acostados aos autos não são suficientes para caracterizar a incapacidade financeira que autoriza a concessão do benefício pleiteado, revelando-se escorreita a decisão de primeiro grau. Ademais, a parte agravante não apresentou, de forma clara, qual seriam suas despesas mensais, bem como não apresentou extratos de cartões de crédito, o que impossibilita a constatação da alegada dificuldade financeira. Cumpre destacar que não se está a exigir estado de miserabilidade para a concessão do benefício, mas sim a efetiva demonstração de que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio ou familiar da parte. No caso em análise, tal demonstração não restou configurada, havendo, ao contrário, elementos que indicam capacidade econômica para suportar os encargos do processo. Ademais, atualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará passou a disponibilizar inúmeras formas de facilitar o pagamento das custas processuais, inclusive, sendo possível o parcelamento destas e o pagamento por meio de cartão de crédito, cujo pedido de parcelamento deve ser realizado perante o juízo de origem. Sendo assim, entendo que o indeferimento do benefício da justiça gratuita se deu de forma acertada, motivo pelo qual não vislumbro razão para reformar a decisão agravada. 4. Conclusão Assim, pelos motivos supracitados e com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, intime-se a parte agravante para o recolhimento do preparo recursal, ficando, desde já, com fundamento no artigo 46 da Lei Estadual n.º 9.217, de 5 de março de 2021, advertida que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e com a incidência dos demais encargos legais. Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente. Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

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