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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0823601-70.2026.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALCIVAN FAGUNDES DA SILVA Requerido: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença no ID nº 198894740, transitou em julgado no dia 10.09.2026, por determinação judicial. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 10 de setembro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 10 de setembro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0823601-70.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALCIVAN FAGUNDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258, VICTORIA FILGUEIRA LEITE - RN17635 Parte ré: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Amparando-se o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos arts. 200 e 485, VIII, do Código de Ritos, antes da citação do réu, impõe-se ser o mesmo homologado, ensejando a extinção da ação sem resolução meritória. Vistos etc. ALCIVAN FAGUNDES DA SILVA, qualificado(a) à exordial, por intermédio de Procurador Judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado(a). No curso do processo, antes da citação da parte demandada, o(a) autor(a), através de seu advogado, constituído com poder especial para a prática do ato, conforme procuração anexada aos autos, peticionou requerendo o cancelamento da distribuição (ID de nº 198166563). Relatei. Decido. A priori, destaco que recebo o pedido atravessado no ID de nº 198166563 como desistência da ação, uma vez que o cancelamento da distribuição não pode ser requerido pela própria parte, envolvendo, na verdade, consequência jurídica pelo não recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme reza o art. 290 do CPC, o qual ainda se encontra em curso, face o indeferimento da gratuidade judiciária no ID de nº 198046938. Portanto, o presente pedido de desistência encontra amparo nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito. Na conformidade do art. 90 do Código de Processo Civil, custas ex lege pelo desistente. Ainda, considerando que a desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, que se consubstancia, também, na vedação à prática de ato contrário (venire contra factum proprium), CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, arquivando-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO