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0823601-70.2026.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0823601-70.2026.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALCIVAN FAGUNDES DA SILVA Requerido: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença no ID nº 198894740, transitou em julgado no dia 10.09.2026, por determinação judicial. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 10 de setembro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 10 de setembro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0823601-70.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALCIVAN FAGUNDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258, VICTORIA FILGUEIRA LEITE - RN17635 Parte ré: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Amparando-se o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos arts. 200 e 485, VIII, do Código de Ritos, antes da citação do réu, impõe-se ser o mesmo homologado, ensejando a extinção da ação sem resolução meritória. Vistos etc. ALCIVAN FAGUNDES DA SILVA, qualificado(a) à exordial, por intermédio de Procurador Judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado(a). No curso do processo, antes da citação da parte demandada, o(a) autor(a), através de seu advogado, constituído com poder especial para a prática do ato, conforme procuração anexada aos autos, peticionou requerendo o cancelamento da distribuição (ID de nº 198166563). Relatei. Decido. A priori, destaco que recebo o pedido atravessado no ID de nº 198166563 como desistência da ação, uma vez que o cancelamento da distribuição não pode ser requerido pela própria parte, envolvendo, na verdade, consequência jurídica pelo não recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme reza o art. 290 do CPC, o qual ainda se encontra em curso, face o indeferimento da gratuidade judiciária no ID de nº 198046938. Portanto, o presente pedido de desistência encontra amparo nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito. Na conformidade do art. 90 do Código de Processo Civil, custas ex lege pelo desistente. Ainda, considerando que a desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, que se consubstancia, também, na vedação à prática de ato contrário (venire contra factum proprium), CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, arquivando-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

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