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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823601-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MAURO JOSE ABREU DA ROCHA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Mauro José Abreu da Rocha em face de Caixa Seguradora S/A todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, narra a parte autora que, ao celebrar contrato de empréstimo financeiro perante a Caixa Econômica Federal, foi-lhe imposta a contratação compulsória de seguro prestamista denominado "Seguro Dívida Zero", com prêmio único no montante de R$ 1.939,69, operação vinculada à apólice nº 107700000023, configurando evidente prática abusiva de venda casada (ID 75031457). Sustenta a ilicitude dos descontos efetuados, a ausência de manifestação voluntária de vontade e a abusividade da conduta, requerendo a declaração de nulidade e inexistência da avença securitária, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 3.879,38, a abstenção de novas cobranças e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além do deferimento da gratuidade judiciária (ID 75031457). Por meio de decisão do ID 75167927, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil e determinou a emenda da exordial quanto ao endereço domiciliar, ato devidamente regularizado nos autos. Citada, a demandada Caixa Seguradora S/A apresentou contestação acompanhada de procuração e atos constitutivos (ID 75948708). Preliminarmente, arguiu: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o contrato controvertido foi operado por pessoa jurídica diversa, qual seja, a Caixa Vida e Previdência S/A; b) ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de relação jurídica direta entre as partes; e c) impugnação à concessão da gratuidade de justiça deferida ao polo ativo (ID 75948708). No mérito, alegou o princípio da relatividade dos contratos, a inocorrência de enriquecimento ilícito ou dano moral indenizável, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pleitos (ID 75948708). Ato contínuo, a sociedade empresária Caixa Vida e Previdência S/A protocolizou petição de ingresso espontâneo nos autos (ID 76579697), instruída com estatuto social, assembleia geral e cadeia de substabelecimentos (IDs 76579700, 76579701, 76579702, 76579703 e 76579704), afirmando ser a responsável pelo seguro contratado e pugnando pela sua inclusão formal no polo passivo da lide, com a reabertura de prazo de resposta (ID 76579697). Em seguida, a mesma entidade protocolou peça contestatória ao ID 80772493, repisando a preliminar de inépcia da inicial por suposta generalidade dos pedidos, reiterando a impugnação à justiça gratuita e juntando o certificado individual da apólice (ID 80772498) e condições gerais da contratação (ID 80772499). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a realização de restituição proporcional administrativa no importe de R$ 1.092,61 em razão do cancelamento solicitado pelo segurado em fevereiro de 2021, o descabimento da restituição em dobro e a ausência de abalo anímico (ID 80772493). A parte autora apresentou manifestações nos autos (IDs 77497503 e 99345732), rebatendo os termos defensivos e pleiteando a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Instadas sobre o interesse na produção de novas provas e em tratativas conciliatórias (ID 90323476), a ré Caixa Seguradora S/A requereu o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (ID 91240281), mantendo-se a parte autora silente quanto à dilação probatória (ID 99345732). Por fim, a Caixa Vida e Previdência S/A reiterou o pedido de análise do ingresso espontâneo e cadastramento de seus procuradores habilitados (ID 102842340). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, cabendo a este Juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar o objeto da controvérsia e fixar a distribuição do ônus probatório, em estrita observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da Legitimação Passiva e do Ingresso Espontâneo da Caixa Vida e Previdência S/A A ré Caixa Seguradora S/A sustenta preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a apólice securitária foi emitida e gerida por pessoa jurídica distinta, a Caixa Vida e Previdência S/A (ID 75948708). Por sua vez, a Caixa Vida e Previdência S/A compareceu aos autos manifestando ingresso espontâneo e requerendo a sua inclusão no polo passivo da relação processual (ID 76579697). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Seguradora S/A deve ser rejeitada. Com efeito, a relação jurídica controvertida ostenta natureza eminentemente consumerista, atraindo a incidência dos preceitos cogentes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o diploma protetivo adota a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os partícipes que integram a cadeia de fornecimento, consoante preceituam o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, da Lei Federal nº 8.078/1990. Ademais, incide na hipótese a Teoria da Aparência, haja vista que a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Vida e Previdência S/A pertencem ao mesmo conglomerado financeiro e econômico, apresentando-se perante o consumidor sob a mesma identidade visual e canal de prestação de serviços, circunstância que impede a divisão interna de responsabilidades societárias em prejuízo da defesa processual do adquirente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou expressamente esse entendimento ao apreciar hipóteses idênticas envolvendo as mesmas entidades integrantes do grupo econômico: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculada a operação de crédito bancário e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A apelante sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a validade da contratação com base em assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Seguradora S/A possui legitimidade passiva em relação à contratação do seguro prestamista supostamente firmado com a Caixa Vida e Previdência S/A; e (ii) estabelecer se a contratação do seguro foi válida, autorizando os descontos mensais realizados na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A se reconhece à luz da Teoria da Aparência, uma vez que a atuação integrada das empresas do mesmo grupo econômico, com uso unificado de marca, canais de comunicação e cobrança, induz o consumidor a crer tratar-se de uma única entidade. Tal situação gera responsabilidade solidária entre as empresas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. A alegação de ilegitimidade passiva também se afasta diante da ausência de indicação precisa, pela ré, do real sujeito passivo da relação jurídica, descumprindo o dever previsto no art. 339 do CPC, sobretudo porque não houve chamamento ao processo. A contratação do seguro prestamista é inválida, pois baseada em documento unilateral e sem elementos técnicos que caracterizem assinatura eletrônica válida, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, como certificado digital, IP ou geolocalização, não havendo prova de consentimento expresso do consumidor. A ausência de manifestação de vontade válida implica cobrança indevida, cuja restituição em dobro se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não demonstrado engano justificável pela fornecedora. A jurisprudência pátria reconhece o dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido em conta bancária, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 1.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É inviável a majoração da indenização por dano moral, por ausência de recurso da parte autora, sob pena de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora que integra grupo econômico e atua de forma integrada na oferta e cobrança do seguro responde solidariamente pela relação de consumo, à luz da Teoria da Aparência. A assinatura eletrônica que não contenha elementos mínimos de verificação técnica é inábil para comprovar contratação válida em contrato de adesão. Configura-se venda casada a contratação automática de seguro vinculado a crédito bancário, sem consentimento do consumidor. A cobrança indevida autoriza restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em conta bancária gera dano moral presumido, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, §1º; 39, I; 42, parágrafo único; CPC, arts. 339 e 373, II; art. 85, §11; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800415-20.2025.8.18.0026 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026) Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela Caixa Seguradora S/A. Lado outro, tendo em vista o manifesto interesse jurídico e a pertinência material comprovada pelo certificado de emissão da apólice (ID 80772498), defiro o ingresso espontâneo da Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo da demanda, determinando sua manutenção ao lado da Caixa Seguradora S/A em regime de litisconsórcio passivo. Ressalte-se que a contestação da Caixa Vida e Previdência S/A já foi devidamente protocolada e acostada aos autos (ID 80772493), acompanhada de todos os documentos instrutórios e com pleno exercício do contraditório, inclusive com manifestação subsequente do autor (ID 99345732), sendo despicienda a reabertura de novo prazo defensivo. 2.2. Da Rejeição da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A ré Caixa Vida e Previdência S/A suscita a inépcia da petição inicial, aduzindo que o autor deduziu pedidos genéricos e não acostou a íntegra da cédula contratual (ID 80772493). Sem razão a suscitante. A petição inicial atende a todos os requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo exposição fática compreensível, discriminação do seguro impugnado ("Seguro Dívida Zero"), do número da apólice nº 107700000023, do período de vigência, do montante descontado e a fundamentação jurídica alicerçada na abusividade da venda casada e na ausência de contratação válida (ID 75031457). Outrossim, da narração decorre logicamente a conclusão, inexistindo qualquer dos vícios formais tipificados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A aferição da existência ou não de anuência legítima do segurado e da legalidade da cobrança consubstancia matéria adstrita ao mérito da causa, não inviabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, como restou evidenciado pelo substancial conteúdo defensivo ofertado pelas requeridas. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita As demandadas impugnam a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, asseverando que a contratação de patrono particular e a percepção de remuneração funcional afastam a presunção de hipossuficiência econômica (ID 75948708 e ID 80772493). Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, a revogação do benefício legal pressupõe a demonstração inequívoca, pelo impugnante, da ausência dos requisitos para a sua fruição ou da alteração substancial da situação patrimonial do beneficiário. No caso vertente, a parte autora acostou declaração de hipossuficiência (ID 75031464) e comprovante de rendimentos líquidos que revelam contracheque severamente comprometido por descontos legais e consignações (ID 75031465), demonstrando a insuficiência financeira para custear os encargos do processo sem prejuízo do sustento familiar, circunstância que amparou a decisão do ID 75167927. Ademais, a representação por advogado particular não constitui impedimento legal à fruição da justiça gratuita, consoante disposição textual do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. As requeridas limitaram-se a considerações genéricas, sem trazer elementos concretos aptos a desconstituir o quadro documental demonstrado. Rejeito, por conseguinte, a impugnação apresentada. 2.4. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Em cumprimento ao disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas: a) a existência de consentimento livre, expresso e informado do autor para a contratação da apólice de seguro nº 107700000023 ("Seguro Dívida Zero") ou a ocorrência de vício de consentimento caracterizador de venda casada atrelada ao mútuo financeiro; b) o montante efetivamente debitado sob a rubrica securitária e a extensão do estorno administrativo proporcional de R$ 1.092,61 realizado pela seguradora em 22/02/2021; c) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da alegada cobrança indevida. Como questões de direito relevantes para a resolução do mérito, fixam-se: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade da comercialização do seguro prestamista à luz do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990; b) a configuração de cobrança indevida e o cabimento da repetição do indébito em dobro, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, com eventual compensação dos valores já restituídos administrativamente; c) a caracterização do dever de indenizar danos morais e os parâmetros de arbitramento do quantum compensatório. 2.5. Da Distribuição do Ônus da Prova Tratando-se de inequívoca relação de consumo em que a parte autora figura na condição de consumidora vulnerável técnica e informacionalmente perante as instituições do conglomerado financeiro e segurador, bem como configurada a verossimilhança das alegações inaugurais, impõe-se a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da responsabilidade objetiva estatuída no art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal. Incumbe às demandadas o encargo processual de demonstrar a regularidade e higidez formal da contratação, a disponibilização de informações claras e a efetiva autorização do débito pelo titular. 2.6. Do Anúncio do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que a matéria fática encontra-se substancialmente lastreada nos documentos já acostados aos autos (contracheques, extratos, certificado individual e condições gerais), dispensando a produção de prova pericial ou oral em audiência. As demandadas postularam expressamente o julgamento antecipado (IDs 80772493 e 91240281) e a parte autora manifestou desinteresse em atos probatórios adicionais (ID 99345732). Desse modo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que se fará após a estabilização deste provimento saneador. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Seguradora S/A, reconhecendo sua responsabilidade solidária decorrente da Teoria da Aparência e do pertencimento ao mesmo grupo econômico; b) Defiro o ingresso espontâneo da Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo da presente demanda, mantendo-a em litisconsórcio passivo com a Caixa Seguradora S/A, dispensada a reabertura de prazo ante a contestação e documentos já apresentados ao ID 80772493; c) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir; d) Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, mantendo incólume o benefício concedido ao autor; e) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f) Determino à Secretaria da Vara a imediata retificação do cadastro processual no Sistema PJe para incluir a empresa Caixa Vida e Previdência S/A (CNPJ nº 03.730.204/0001-76) no polo passivo da lide; g) Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem eventuais ajustes nesta decisão, findo o qual o presente pronunciamento saneador se tornará plenamente estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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