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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0823597-11.2026.8.23.0010
ATO ORDINATÓRIO
(art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30)
Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 60. Desta feita, intimo a parte contrária
para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do
CPC.
Boa Vista/RR, 15/9/2026.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO
Servidor(a) do Judiciário
(Assinado Digitalmente)
2026-09-11 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0823597-11.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignável
cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral ajuizada por JORGE LUIZ
OLIVEIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na petição inicial, o autor narra que é idoso, aposentado, e identificou descontos indevidos em seu
benefício previdenciário referentes aos contratos de empréstimo consignado de nº 0123432372992 e nº
123502509881. Alega que não celebrou os referidos negócios jurídicos, que os valores não foram
disponibilizados em sua conta bancária e que os débitos atingem verba de natureza alimentar.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de
inexistência das contratações, a imediata cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores
debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
10.000,00. Juntou documentos.
A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, postergou a designação de
audiência de conciliação e determinou a citação do réu.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse
de agir. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a validade e a
regularidade das contratações, afirmando que o crédito foi efetivamente liberado em favor do autor.
Argumentou que a ausência de devolução do montante e a inércia do requerente configuram
anuência tácita aos termos contratuais. Defendeu a inocorrência de danos materiais e morais, requerendo a
improcedência total dos pedidos. Juntou documentos.
Houve réplica.
O juízo proferiu decisão saneadora, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova
oral.
Em audiência de instrução e julgamento, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Ato
contínuo, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas
alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido:
O Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do CC). As relações contratuais devem ser
pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe deveres de lealdade e veda o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Na seara das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva
(art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), sendo elidida, contudo, quando demonstrada a inexistência
de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
No caso, o documento acostado no EP 14.2 comprova a realização do depósito do montante de R$
7.495,98 no ano de 2024. A prova documental revela que o autor ingressou com a presente demanda
somente em 2026, sem demonstração de adoção de qualquer providência administrativa prévia para a
devolução do numerário supostamente não reconhecido.
Os extratos bancários evidenciam a ampla utilização dos recursos. Em 06/06/2024, houve o
ingresso de benefício previdenciário (INSS) no valor de R$ 6.195,38 (EP 1.9), que se somou ao crédito do
empréstimo. Na mesma data, o autor efetuou o pagamento de uma parcela no importe de R$ 1.473,00.
Logo em seguida, no dia 10/06/2024, o autor realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00
para
uma
conta
poupança
de
sua
própria
titularidade.
Em audiência, ao prestar depoimento pessoal, o autor limitou-se a declarar que não se recorda do
empréstimo, não refutando o ingresso e a destinação dos valores.
A ausência de instrumento contratual físico e assinado é suprida pela inequívoca aceitação tácita
do negócio jurídico. O ordenamento jurídico pátrio não impõe forma solene e prescrita em lei para a
validade do mútuo bancário em questão, bastando a convergência de vontades, que se materializa pelo
comportamento concludente do autor ao receber e utilizar livremente o crédito disponibilizado em sua
conta bancária.
A tese inicial de nulidade esbarra frontalmente na vedação ao comportamento contraditório,
corolário do princípio da boa-fé objetiva. É incompatível com a lealdade processual e negocial que o
consumidor receba numerário substancial em sua conta, usufrua ativamente dos valores — inclusive
realizando transferência para conta poupança própria com o fito de resguardar o capital — e, passados
dois anos de inércia, acione o Poder Judiciário pleiteando a nulidade do pacto e o recebimento de
indenizações.
A conduta do autor ratifica a validade do negócio jurídico e atesta a inexistência de falha na
prestação do serviço por parte da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade para fins de
responsabilização civil.
Reconhecida a validade das contratações, os descontos efetuados no benefício previdenciário
configuram exercício regular de direito, o que afasta integralmente os pleitos de repetição de indébito e de
indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas ficará
sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o autor
beneficiário da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito