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Processo 0823597-11.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0823597-11.2026.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 60. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/9/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)

2026-09-11 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823597-11.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignável cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral ajuizada por JORGE LUIZ OLIVEIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial, o autor narra que é idoso, aposentado, e identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de empréstimo consignado de nº 0123432372992 e nº 123502509881. Alega que não celebrou os referidos negócios jurídicos, que os valores não foram disponibilizados em sua conta bancária e que os débitos atingem verba de natureza alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência das contratações, a imediata cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, postergou a designação de audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a validade e a regularidade das contratações, afirmando que o crédito foi efetivamente liberado em favor do autor. Argumentou que a ausência de devolução do montante e a inércia do requerente configuram anuência tácita aos termos contratuais. Defendeu a inocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica. O juízo proferiu decisão saneadora, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Ato contínuo, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido: O Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do CC). As relações contratuais devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe deveres de lealdade e veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Na seara das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), sendo elidida, contudo, quando demonstrada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). No caso, o documento acostado no EP 14.2 comprova a realização do depósito do montante de R$ 7.495,98 no ano de 2024. A prova documental revela que o autor ingressou com a presente demanda somente em 2026, sem demonstração de adoção de qualquer providência administrativa prévia para a devolução do numerário supostamente não reconhecido. Os extratos bancários evidenciam a ampla utilização dos recursos. Em 06/06/2024, houve o ingresso de benefício previdenciário (INSS) no valor de R$ 6.195,38 (EP 1.9), que se somou ao crédito do empréstimo. Na mesma data, o autor efetuou o pagamento de uma parcela no importe de R$ 1.473,00. Logo em seguida, no dia 10/06/2024, o autor realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 para uma conta poupança de sua própria titularidade. Em audiência, ao prestar depoimento pessoal, o autor limitou-se a declarar que não se recorda do empréstimo, não refutando o ingresso e a destinação dos valores. A ausência de instrumento contratual físico e assinado é suprida pela inequívoca aceitação tácita do negócio jurídico. O ordenamento jurídico pátrio não impõe forma solene e prescrita em lei para a validade do mútuo bancário em questão, bastando a convergência de vontades, que se materializa pelo comportamento concludente do autor ao receber e utilizar livremente o crédito disponibilizado em sua conta bancária. A tese inicial de nulidade esbarra frontalmente na vedação ao comportamento contraditório, corolário do princípio da boa-fé objetiva. É incompatível com a lealdade processual e negocial que o consumidor receba numerário substancial em sua conta, usufrua ativamente dos valores — inclusive realizando transferência para conta poupança própria com o fito de resguardar o capital — e, passados dois anos de inércia, acione o Poder Judiciário pleiteando a nulidade do pacto e o recebimento de indenizações. A conduta do autor ratifica a validade do negócio jurídico e atesta a inexistência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. Reconhecida a validade das contratações, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, o que afasta integralmente os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, ao arquivo. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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