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0823593-54.2019.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3215872/PI (2026/0109508-6) RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:WILSON SALES BELCHIOR - PI009016 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI012033 AGRAVADO:DEOCI DA GAMA ADVOGADO:HENRY WALL GOMES FREITAS - PI004344 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. No caso em epígrafe, a questão tratada nos autos diz respeito a direito público em geral, na medida em que envolve a discussão acerca da conta vinculada ao PASEP. Assim sendo, entendo que os presentes autos devem ser encaminhados à redistribuição, uma vez que a matéria tratada no recurso em epígrafe não se amolda à competência da Segunda Seção, mas das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO NCPC. CONTA VINCULADA AO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE NATUREZA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA AFETADA. TEMA N. 1.300 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. 2. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 3. A questão tratada nos autos diz respeito a direito público em geral, na medida em que envolve a discussão acerca de conta vinculada ao PASEP e inversão do ônus da prova acerca de lançamentos a débito nas contas individualizadas (Tema n. 1.300 do STJ), assim compete a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção analisar e julgar este recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de e-STJ, fls. 259/267, e determinar o encaminhamento dos presentes autos a um dos Ministros integrantes da egrégia Primeira Seção. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.861.398/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025. Sem destaque no original) Nessas condições, determino o encaminhamento dos presentes autos a um dos Ministros integrantes da egrégia Primeira Seção. Relator MOURA RIBEIRO

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