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0823593-22.2025.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0823593-22.2025.8.20.0000 Polo ativo ALLYSON RODRIGO DA SILVA MARINHO Advogado(s): THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES Polo passivo JHONATAN R. DE S. NASCIMENTO e outros Advogado(s): BRENO SOARES PAULA, FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO Recurso em Sentido Estrito n. 0823593-22.2025.8.20.0000 Recorrente: A. R. da S. M. Advogado: Dr. Thiago Lopes de Albuquerque Tavares – OAB/PB 23.630 Recorrido: J. R. de S. N. Advogados: Dr. Breno Soares Paula – OAB/RN 6.272 Dr. Fellipe Muniz Costa Batalha Araújo – OAB/RN 17.199 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, V, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSENSO JURISPRUDENCIAL NO STJ. ENTENDIMENTO DA CÂMARA CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO MI 7.452/DF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 ÀS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS MASCULINAS. ADI N. 6.298/DF. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO DAS GARANTIAS AOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS COMUNS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0808437-57.2026.8.20.0000. DESNECESSIDADE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL PARA CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. REMESSA À VARA CRIMINAL COMUM COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para reconhecer a nulidade da decisão recorrida e determinar a remessa do processo n. 0820911-48.2025.8.20.5124 a uma das Varas Criminais comuns da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por A. R. da S. M. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias, que indeferiu o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência e determinou o arquivamento do processo n. 0820911-48.2025.8.20.5124. 2. Nas razões recursais (Id. 35845555), o recorrente pede o reconhecimento de nulidade da decisão recorrida, devendo ser fixada a competência em um dos juízos e a aplicação das medidas protetivas de urgência do art. 22 da Lei 11.340/2006. 3. Contrarrazões pelo não conhecimento e, caso conhecido, desprovimento do recurso (Id. 39719635). 4. Mantida a decisão recorrida (Id. 39719636). 5. A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, desprovimento do recurso (Id. 40477727). 6. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADO PELO RECORRIDO. 7. O recorrido J. R. de S. N., em contrarrazões (Id. 39719635), suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o Recurso em Sentido Estrito não constitui a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de medidas protetivas de urgência, por não se enquadrar no rol do art. 581 do Código de Processo Penal. 8. A preliminar não merece acolhimento. A definição do recurso cabível contra decisão que indefere medidas protetivas de urgência não encontra, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação uniformizada por súmula ou precedente qualificado específico. A controvérsia decorre, entre outros fatores, da natureza jurídica das medidas protetivas e da sua inserção em microssistema que apresenta características próprias, circunstância que afasta a conclusão de erro grosseiro na escolha do recurso. 9. A rigor, embora o art. 581, V, do Código de Processo Penal não contemple expressamente a decisão que indefere medidas protetivas de urgência, esta Câmara Criminal tem admitido a interpretação extensiva do dispositivo para reconhecer o cabimento do Recurso em Sentido Estrito contra decisões dessa natureza, sobretudo diante da necessidade de assegurar meio adequado de impugnação judicial à tutela protetiva. 10. Nesse sentido, esta Câmara Criminal, no Recurso em Sentido Estrito n. 0813021-75.2023.8.20.0000, julgado em 23 de setembro de 2024, reconheceu a possibilidade de utilização do recurso para impugnar decisão que indeferiu medidas protetivas de urgência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NO ART. 22, II E III, “A” E “B”, DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 19, § 5º, DA LEI MARIA DA PENHA. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE GARANTIAS CONTRA A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 22, II E III, “A” E “B”, DA LEI MARIA DA PENHA). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.” (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0813021-75.2023.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Câmara Criminal, julgado em 23/09/2024, publicado em 24/09/2024). 11. Demais disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, já adotou entendimentos que revelam a evolução da compreensão acerca da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, inexistindo, especificamente quanto ao recurso cabível contra a decisão que as indefere, tese vinculante que imponha o não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito. Não se mostra adequado, portanto, afastar a apreciação do recurso quando a própria jurisprudência admite soluções distintas para a questão. 12. Por tais motivos, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. MÉRITO 13. O recorrente pretende a anulação da decisão que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência e determinou o arquivamento do processo n. 0820911-48.2025.8.20.5124. 14. No caso, na decisão recorrida (Id. 35845557), o magistrado a quo entendeu que não poderia apreciar medidas cautelares diante da inexistência de investigação criminal formalmente instaurada. 15. O fundamento não pode prevalecer. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MI n. 7.452/DF, reconheceu a incidência da proteção prevista na Lei n. 11.340/2006 às relações intrafamiliares entre homens em relacionamentos homoafetivos, admitindo a aplicação analógica das medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 18 a 23 do referido diploma. No caso, portanto, a circunstância de se tratar de relação homoafetiva masculina não constitui obstáculo à apreciação do pedido de tutela protetiva. 16. Contudo, a incidência analógica do regime protetivo não desloca a competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A questão foi expressamente enfrentada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça no Conflito de Jurisdição n. 0808437-57.2026.8.20.0000, no qual se reconheceu que, em relação homoafetiva masculina, a aplicação analógica das medidas protetivas não transforma a demanda em causa submetida à competência material do Juizado especializado. 17. No mesmo julgamento, o Tribunal Pleno entendeu que as normas relativas ao Juízo das Garantias não incidem sobre casos de violência doméstica e familiar, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6.298/DF e reproduzida pela Resolução n. 37/2024 deste Tribunal. Afastadas, assim, tanto a competência do Juizado especializado quanto a do Juízo das Garantias, reconheceu-se a competência da Vara Criminal comum da Comarca de Parnamirim/RN para processar e apreciar o pedido de medidas protetivas de urgência. 18. Trata-se, portanto, de questão que não comporta mais controvérsia no âmbito desta Corte, uma vez que o Tribunal Pleno já definiu, em situação envolvendo relação homoafetiva masculina e pedido de medidas protetivas, que a competência é da Vara Criminal comum, afastando expressamente a atuação do Juízo das Garantias. 19. A decisão recorrida, contudo, foi proferida pelo Juízo das Garantias e fundamentou o arquivamento justamente na compreensão de que sua atuação dependeria da existência de investigação criminal formalmente instaurada. O próprio juízo reafirmou essa premissa ao manter a decisão em sede de retratação, consignando que sua competência estaria vinculada ao controle da investigação criminal e que inexistia procedimento investigatório formalmente comunicado. 20. A incompetência funcional do juízo que proferiu a decisão constitui fundamento suficiente para o reconhecimento de sua nulidade. A matéria, inclusive, foi expressamente solucionada pelo Tribunal Pleno no conflito acima mencionado, que declarou competente uma das Varas Criminais da Comarca de Parnamirim/RN para processar e apreciar pedido de medidas protetivas formulado em contexto de relação homoafetiva masculina. 21. Acresce que o fundamento utilizado para condicionar a apreciação das medidas protetivas à existência de investigação criminal formalmente instaurada também contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.249. Na ocasião, a Terceira Seção assentou que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e que sua vigência não se subordina à existência, atual ou futura, de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 22. A conclusão decorre, igualmente, da própria redação do art. 19, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.340/2006. As medidas protetivas são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da vítima ou da apresentação de suas alegações escritas, podendo ser indeferidas quando constatada a inexistência de risco. O § 5º, por sua vez, estabelece expressamente que a concessão independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. 23. Portanto, a ausência de investigação criminal formalmente instaurada não constituía fundamento legítimo para o arquivamento do pedido. A natureza jurídica de tutela inibitória das medidas protetivas afasta a exigência de procedimento principal e permite que a proteção seja buscada de maneira autônoma, justamente para impedir que a inexistência de persecução penal formal inviabilize a atuação jurisdicional destinada à prevenção da violência. 24. Noto que a decisão recorrida não apenas foi proferida por juízo funcionalmente incompetente, como também adotou premissa jurídica incompatível com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça já vigente quando do julgamento. O Tema Repetitivo n. 1.249 havia sido julgado antes da decisão recorrida e estabeleceu, de modo expresso, a autonomia das medidas protetivas em relação ao boletim de ocorrência, ao inquérito policial e aos processos cível e criminal. 25. A nulidade, assim, impõe-se tanto pela incompetência do Juízo das Garantias para apreciar o pedido quanto pela impossibilidade de se condicionar a tutela protetiva à prévia instauração de investigação criminal. O exame da existência ou não de situação de risco, bem como a eventual concessão das medidas requeridas, deverá ser realizado pelo juízo competente, observadas as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 26. Não cabe a esta Câmara, portanto, substituir o juízo competente na apreciação originária dos requisitos concretos para concessão das medidas protetivas. A providência adequada consiste em desconstituir a decisão recorrida e determinar a remessa do pedido à Vara Criminal comum competente da Comarca de Parnamirim/RN, para que proceda à análise do requerimento de medidas protetivas de urgência, sem exigir, como condição de apreciação, a prévia existência de inquérito policial, procedimento investigatório ou processo criminal. 27. Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para reconhecer a nulidade da decisão recorrida e determinar a remessa do processo n. 0820911-48.2025.8.20.5124 a uma das Varas Criminais comuns da Comarca de Parnamirim/RN. 28. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0823593-22.2025.8.20.0000 Polo ativo ALLYSON RODRIGO DA SILVA MARINHO Advogado(s): THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES Polo passivo JHONATAN R. DE S. NASCIMENTO e outros Advogado(s): BRENO SOARES PAULA, FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO Recurso em Sentido Estrito n. 0823593-22.2025.8.20.0000 Recorrente: A. R. da S. M. Advogado: Dr. Thiago Lopes de Albuquerque Tavares – OAB/PB 23.630 Recorrido: J. R. de S. N. Advogados: Dr. Breno Soares Paula – OAB/RN 6.272 Dr. Fellipe Muniz Costa Batalha Araújo – OAB/RN 17.199 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, V, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSENSO JURISPRUDENCIAL NO STJ. ENTENDIMENTO DA CÂMARA CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO MI 7.452/DF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 ÀS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS MASCULINAS. ADI N. 6.298/DF. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO DAS GARANTIAS AOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS COMUNS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0808437-57.2026.8.20.0000. DESNECESSIDADE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL PARA CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. REMESSA À VARA CRIMINAL COMUM COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para reconhecer a nulidade da decisão recorrida e determinar a remessa do processo n. 0820911-48.2025.8.20.5124 a uma das Varas Criminais comuns da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por A. R. da S. M. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias, que indeferiu o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência e determinou o arquivamento do processo n. 0820911-48.2025.8.20.5124. 2. Nas razões recursais (Id. 35845555), o recorrente pede o reconhecimento de nulidade da decisão recorrida, devendo ser fixada a competência em um dos juízos e a aplicação das medidas protetivas de urgência do art. 22 da Lei 11.340/2006. 3. Contrarrazões pelo não conhecimento e, caso conhecido, desprovimento do recurso (Id. 39719635). 4. Mantida a decisão recorrida (Id. 39719636). 5. A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, desprovimento do recurso (Id. 40477727). 6. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADO PELO RECORRIDO. 7. O recorrido J. R. de S. N., em contrarrazões (Id. 39719635), suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o Recurso em Sentido Estrito não constitui a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de medidas protetivas de urgência, por não se enquadrar no rol do art. 581 do Código de Processo Penal. 8. A preliminar não merece acolhimento. A definição do recurso cabível contra decisão que indefere medidas protetivas de urgência não encontra, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação uniformizada por súmula ou precedente qualificado específico. A controvérsia decorre, entre outros fatores, da natureza jurídica das medidas protetivas e da sua inserção em microssistema que apresenta características próprias, circunstância que afasta a conclusão de erro grosseiro na escolha do recurso. 9. A rigor, embora o art. 581, V, do Código de Processo Penal não contemple expressamente a decisão que indefere medidas protetivas de urgência, esta Câmara Criminal tem admitido a interpretação extensiva do dispositivo para reconhecer o cabimento do Recurso em Sentido Estrito contra decisões dessa natureza, sobretudo diante da necessidade de assegurar meio adequado de impugnação judicial à tutela protetiva. 10. Nesse sentido, esta Câmara Criminal, no Recurso em Sentido Estrito n. 0813021-75.2023.8.20.0000, julgado em 23 de setembro de 2024, reconheceu a possibilidade de utilização do recurso para impugnar decisão que indeferiu medidas protetivas de urgência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NO ART. 22, II E III, “A” E “B”, DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 19, § 5º, DA LEI MARIA DA PENHA. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE GARANTIAS CONTRA A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 22, II E III, “A” E “B”, DA LEI MARIA DA PENHA). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.” (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0813021-75.2023.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Câmara Criminal, julgado em 23/09/2024, publicado em 24/09/2024). 11. Demais disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, já adotou entendimentos que revelam a evolução da compreensão acerca da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, inexistindo, especificamente quanto ao recurso cabível contra a decisão que as indefere, tese vinculante que imponha o não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito. Não se mostra adequado, portanto, afastar a apreciação do recurso quando a própria jurisprudência admite soluções distintas para a questão. 12. Por tais motivos, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. MÉRITO 13. O recorrente pretende a anulação da decisão que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência e determinou o arquivamento do processo n. 0820911-48.2025.8.20.5124. 14. No caso, na decisão recorrida (Id. 35845557), o magistrado a quo entendeu que não poderia apreciar medidas cautelares diante da inexistência de investigação criminal formalmente instaurada. 15. O fundamento não pode prevalecer. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MI n. 7.452/DF, reconheceu a incidência da proteção prevista na Lei n. 11.340/2006 às relações intrafamiliares entre homens em relacionamentos homoafetivos, admitindo a aplicação analógica das medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 18 a 23 do referido diploma. No caso, portanto, a circunstância de se tratar de relação homoafetiva masculina não constitui obstáculo à apreciação do pedido de tutela protetiva. 16. Contudo, a incidência analógica do regime protetivo não desloca a competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A questão foi expressamente enfrentada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça no Conflito de Jurisdição n. 0808437-57.2026.8.20.0000, no qual se reconheceu que, em relação homoafetiva masculina, a aplicação analógica das medidas protetivas não transforma a demanda em causa submetida à competência material do Juizado especializado. 17. No mesmo julgamento, o Tribunal Pleno entendeu que as normas relativas ao Juízo das Garantias não incidem sobre casos de violência doméstica e familiar, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6.298/DF e reproduzida pela Resolução n. 37/2024 deste Tribunal. Afastadas, assim, tanto a competência do Juizado especializado quanto a do Juízo das Garantias, reconheceu-se a competência da Vara Criminal comum da Comarca de Parnamirim/RN para processar e apreciar o pedido de medidas protetivas de urgência. 18. Trata-se, portanto, de questão que não comporta mais controvérsia no âmbito desta Corte, uma vez que o Tribunal Pleno já definiu, em situação envolvendo relação homoafetiva masculina e pedido de medidas protetivas, que a competência é da Vara Criminal comum, afastando expressamente a atuação do Juízo das Garantias. 19. A decisão recorrida, contudo, foi proferida pelo Juízo das Garantias e fundamentou o arquivamento justamente na compreensão de que sua atuação dependeria da existência de investigação criminal formalmente instaurada. O próprio juízo reafirmou essa premissa ao manter a decisão em sede de retratação, consignando que sua competência estaria vinculada ao controle da investigação criminal e que inexistia procedimento investigatório formalmente comunicado. 20. A incompetência funcional do juízo que proferiu a decisão constitui fundamento suficiente para o reconhecimento de sua nulidade. A matéria, inclusive, foi expressamente solucionada pelo Tribunal Pleno no conflito acima mencionado, que declarou competente uma das Varas Criminais da Comarca de Parnamirim/RN para processar e apreciar pedido de medidas protetivas formulado em contexto de relação homoafetiva masculina. 21. Acresce que o fundamento utilizado para condicionar a apreciação das medidas protetivas à existência de investigação criminal formalmente instaurada também contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.249. Na ocasião, a Terceira Seção assentou que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e que sua vigência não se subordina à existência, atual ou futura, de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 22. A conclusão decorre, igualmente, da própria redação do art. 19, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.340/2006. As medidas protetivas são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da vítima ou da apresentação de suas alegações escritas, podendo ser indeferidas quando constatada a inexistência de risco. O § 5º, por sua vez, estabelece expressamente que a concessão independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. 23. Portanto, a ausência de investigação criminal formalmente instaurada não constituía fundamento legítimo para o arquivamento do pedido. A natureza jurídica de tutela inibitória das medidas protetivas afasta a exigência de procedimento principal e permite que a proteção seja buscada de maneira autônoma, justamente para impedir que a inexistência de persecução penal formal inviabilize a atuação jurisdicional destinada à prevenção da violência. 24. Noto que a decisão recorrida não apenas foi proferida por juízo funcionalmente incompetente, como também adotou premissa jurídica incompatível com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça já vigente quando do julgamento. O Tema Repetitivo n. 1.249 havia sido julgado antes da decisão recorrida e estabeleceu, de modo expresso, a autonomia das medidas protetivas em relação ao boletim de ocorrência, ao inquérito policial e aos processos cível e criminal. 25. A nulidade, assim, impõe-se tanto pela incompetência do Juízo das Garantias para apreciar o pedido quanto pela impossibilidade de se condicionar a tutela protetiva à prévia instauração de investigação criminal. O exame da existência ou não de situação de risco, bem como a eventual concessão das medidas requeridas, deverá ser realizado pelo juízo competente, observadas as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 26. Não cabe a esta Câmara, portanto, substituir o juízo competente na apreciação originária dos requisitos concretos para concessão das medidas protetivas. A providência adequada consiste em desconstituir a decisão recorrida e determinar a remessa do pedido à Vara Criminal comum competente da Comarca de Parnamirim/RN, para que proceda à análise do requerimento de medidas protetivas de urgência, sem exigir, como condição de apreciação, a prévia existência de inquérito policial, procedimento investigatório ou processo criminal. 27. Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para reconhecer a nulidade da decisão recorrida e determinar a remessa do processo n. 0820911-48.2025.8.20.5124 a uma das Varas Criminais comuns da Comarca de Parnamirim/RN. 28. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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