Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0823588-49.2026.8.23.0010
Autor(s): LINDALVA FIRMINO
Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO SANEADORA
Ação declaratória de nulidade proposta por LINDALVA FIRMINO contra BANCO BRADESCO S/A.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
1. Elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do CC): (i) manifestação ou declaração de vontade emitida pela parte
autora, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma.
2. Requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano (existência e extensão) e nexo causal.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO
O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos
documentos carreados nos autos.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, o ponto controvertido do
mérito demanda a produção de prova técnica – perícia grafotécnica – que não pode ser esclarecido por meio de testemunhas.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
É desnecessária a expedição de ofício para instituição bancária porque a parte ré demonstrou o depósito de valor em conta bancária de
titularidade da parte autora.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A SER REALIZADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE RORAIMA
É necessário apurar a autenticidade da manifestação de vontade em perícia grafotécnica porque, especificamente, em relação a este ponto da
defesa e réplica, o juízo não dispõe, ainda, de elementos suficientes para convencimento sobre a regularidade da assinatura.
A perícia deve realizar-se sobre a via original do instrumento contratual.
Tendo em vista que a questão sub judice e o interesse das partes, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser
realizada Instituto de Criminalística do Estado.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Tendo conta que no caso vertente o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (
).
Tema 1061 do STJ
DISPOSITIVO
DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus
da prova – art. 357 do CPC.
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Após o decurso dos prazos processuais, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, segue-se o procedimento para a realização da perícia grafotécnica sobre a via física original do contrato.
1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de até 30 dias, apresente, na secretaria do cartório do juízo, a via física original do instrumento
contratual descrito na inicial e contestação, sob pena de preclusão e prejuízo na produção da prova que constitui elemento da defesa em
relação a fato impeditivo do direito da parte autora. Se a parte ré não apresentar a via original do instrumento contratual após o decurso
.
integral do prazo processual de 30 dias, conclusos para sentença
2. Após a entrega da via original do instrumento contratual em cartório, oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado de Roraima
solicitando que indique o perito, uma data futura que possibilite a intimação das partes e local para a realização da perícia, bem como, os
documentos necessários. Providenciem o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI ou pessoalmente em
CARTÓRIO, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise), essas últimas às expensas das partes.
Habilite-se o perito no sistema PROJUDI, se for o caso.
3. Indicada a data da perícia, intime-se, pessoalmente (oficial de justiça, whatsapp, correios), a parte autora para comparecer no local munido
de seus documentos pessoais. A parte autora fica intimada e cientificada do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que a sua
falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Fixo o prazo de 30 dias,
a contar da data em que for designada a perícia, para entrega do laudo com juntada no sistema para ciência das partes.
4. Intimem as partes para ciência da data e do local designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para
oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias.
5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para contraditório, no prazo de até 15 dias.
Ao fim, cumprido integralmente o procedimento expresso nesta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0823588-49.2026.8.23.0010
Autor(s): LINDALVA FIRMINO
Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO SANEADORA
Ação declaratória de nulidade proposta por LINDALVA FIRMINO contra BANCO BRADESCO S/A.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
1. Elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do CC): (i) manifestação ou declaração de vontade emitida pela parte
autora, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma.
2. Requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano (existência e extensão) e nexo causal.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO
O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos
documentos carreados nos autos.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, o ponto controvertido do
mérito demanda a produção de prova técnica – perícia grafotécnica – que não pode ser esclarecido por meio de testemunhas.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
É desnecessária a expedição de ofício para instituição bancária porque a parte ré demonstrou o depósito de valor em conta bancária de
titularidade da parte autora.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A SER REALIZADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE RORAIMA
É necessário apurar a autenticidade da manifestação de vontade em perícia grafotécnica porque, especificamente, em relação a este ponto da
defesa e réplica, o juízo não dispõe, ainda, de elementos suficientes para convencimento sobre a regularidade da assinatura.
A perícia deve realizar-se sobre a via original do instrumento contratual.
Tendo em vista que a questão sub judice e o interesse das partes, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser
realizada Instituto de Criminalística do Estado.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Tendo conta que no caso vertente o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (
).
Tema 1061 do STJ
DISPOSITIVO
DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus
da prova – art. 357 do CPC.
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Após o decurso dos prazos processuais, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, segue-se o procedimento para a realização da perícia grafotécnica sobre a via física original do contrato.
1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de até 30 dias, apresente, na secretaria do cartório do juízo, a via física original do instrumento
contratual descrito na inicial e contestação, sob pena de preclusão e prejuízo na produção da prova que constitui elemento da defesa em
relação a fato impeditivo do direito da parte autora. Se a parte ré não apresentar a via original do instrumento contratual após o decurso
.
integral do prazo processual de 30 dias, conclusos para sentença
2. Após a entrega da via original do instrumento contratual em cartório, oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado de Roraima
solicitando que indique o perito, uma data futura que possibilite a intimação das partes e local para a realização da perícia, bem como, os
documentos necessários. Providenciem o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI ou pessoalmente em
CARTÓRIO, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise), essas últimas às expensas das partes.
Habilite-se o perito no sistema PROJUDI, se for o caso.
3. Indicada a data da perícia, intime-se, pessoalmente (oficial de justiça, whatsapp, correios), a parte autora para comparecer no local munido
de seus documentos pessoais. A parte autora fica intimada e cientificada do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que a sua
falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Fixo o prazo de 30 dias,
a contar da data em que for designada a perícia, para entrega do laudo com juntada no sistema para ciência das partes.
4. Intimem as partes para ciência da data e do local designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para
oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias.
5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para contraditório, no prazo de até 15 dias.
Ao fim, cumprido integralmente o procedimento expresso nesta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
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