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0823588-49.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0823588-49.2026.8.23.0010 Autor(s): LINDALVA FIRMINO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA Ação declaratória de nulidade proposta por LINDALVA FIRMINO contra BANCO BRADESCO S/A. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 1. Elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do CC): (i) manifestação ou declaração de vontade emitida pela parte autora, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma. 2. Requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano (existência e extensão) e nexo causal. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, o ponto controvertido do mérito demanda a produção de prova técnica – perícia grafotécnica – que não pode ser esclarecido por meio de testemunhas. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É desnecessária a expedição de ofício para instituição bancária porque a parte ré demonstrou o depósito de valor em conta bancária de titularidade da parte autora. DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A SER REALIZADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE RORAIMA É necessário apurar a autenticidade da manifestação de vontade em perícia grafotécnica porque, especificamente, em relação a este ponto da defesa e réplica, o juízo não dispõe, ainda, de elementos suficientes para convencimento sobre a regularidade da assinatura. A perícia deve realizar-se sobre a via original do instrumento contratual. Tendo em vista que a questão sub judice e o interesse das partes, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser realizada Instituto de Criminalística do Estado. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo conta que no caso vertente o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( ). Tema 1061 do STJ DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos processuais, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, segue-se o procedimento para a realização da perícia grafotécnica sobre a via física original do contrato. 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de até 30 dias, apresente, na secretaria do cartório do juízo, a via física original do instrumento contratual descrito na inicial e contestação, sob pena de preclusão e prejuízo na produção da prova que constitui elemento da defesa em relação a fato impeditivo do direito da parte autora. Se a parte ré não apresentar a via original do instrumento contratual após o decurso . integral do prazo processual de 30 dias, conclusos para sentença 2. Após a entrega da via original do instrumento contratual em cartório, oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado de Roraima solicitando que indique o perito, uma data futura que possibilite a intimação das partes e local para a realização da perícia, bem como, os documentos necessários. Providenciem o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI ou pessoalmente em CARTÓRIO, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise), essas últimas às expensas das partes. Habilite-se o perito no sistema PROJUDI, se for o caso. 3. Indicada a data da perícia, intime-se, pessoalmente (oficial de justiça, whatsapp, correios), a parte autora para comparecer no local munido de seus documentos pessoais. A parte autora fica intimada e cientificada do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Fixo o prazo de 30 dias, a contar da data em que for designada a perícia, para entrega do laudo com juntada no sistema para ciência das partes. 4. Intimem as partes para ciência da data e do local designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias. 5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para contraditório, no prazo de até 15 dias. Ao fim, cumprido integralmente o procedimento expresso nesta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0823588-49.2026.8.23.0010 Autor(s): LINDALVA FIRMINO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA Ação declaratória de nulidade proposta por LINDALVA FIRMINO contra BANCO BRADESCO S/A. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 1. Elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do CC): (i) manifestação ou declaração de vontade emitida pela parte autora, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma. 2. Requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano (existência e extensão) e nexo causal. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, o ponto controvertido do mérito demanda a produção de prova técnica – perícia grafotécnica – que não pode ser esclarecido por meio de testemunhas. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É desnecessária a expedição de ofício para instituição bancária porque a parte ré demonstrou o depósito de valor em conta bancária de titularidade da parte autora. DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A SER REALIZADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE RORAIMA É necessário apurar a autenticidade da manifestação de vontade em perícia grafotécnica porque, especificamente, em relação a este ponto da defesa e réplica, o juízo não dispõe, ainda, de elementos suficientes para convencimento sobre a regularidade da assinatura. A perícia deve realizar-se sobre a via original do instrumento contratual. Tendo em vista que a questão sub judice e o interesse das partes, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser realizada Instituto de Criminalística do Estado. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo conta que no caso vertente o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( ). Tema 1061 do STJ DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos processuais, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, segue-se o procedimento para a realização da perícia grafotécnica sobre a via física original do contrato. 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de até 30 dias, apresente, na secretaria do cartório do juízo, a via física original do instrumento contratual descrito na inicial e contestação, sob pena de preclusão e prejuízo na produção da prova que constitui elemento da defesa em relação a fato impeditivo do direito da parte autora. Se a parte ré não apresentar a via original do instrumento contratual após o decurso . integral do prazo processual de 30 dias, conclusos para sentença 2. Após a entrega da via original do instrumento contratual em cartório, oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado de Roraima solicitando que indique o perito, uma data futura que possibilite a intimação das partes e local para a realização da perícia, bem como, os documentos necessários. Providenciem o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI ou pessoalmente em CARTÓRIO, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise), essas últimas às expensas das partes. Habilite-se o perito no sistema PROJUDI, se for o caso. 3. Indicada a data da perícia, intime-se, pessoalmente (oficial de justiça, whatsapp, correios), a parte autora para comparecer no local munido de seus documentos pessoais. A parte autora fica intimada e cientificada do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Fixo o prazo de 30 dias, a contar da data em que for designada a perícia, para entrega do laudo com juntada no sistema para ciência das partes. 4. Intimem as partes para ciência da data e do local designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias. 5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para contraditório, no prazo de até 15 dias. Ao fim, cumprido integralmente o procedimento expresso nesta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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