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0823586-72.2019.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0823586-72.2019.8.20.5001 REQUERENTE: LUANA MARTINS DA SILVA SOARES, RHAEL CLAY BARBOSA SOARES ADVOGADO(A) REQUERENTE: Adriana Navas Mayer (RNRN0005312A), DANIEL HENRIQUE BANDEIRA DO NASCIMENTO (RN008600), ALESSA EMILIA BEZERRA PINHEIRO (RN011118), AIME NAVAS MAYER (RN007760), ALEXANDRE NAVAS MAYER (RN008231) REQUERIDO: INVESTPARK BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 12 de maio de 2026, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa, bem como a obrigação de fazer, relativa "aos reparos necessários ao imóvel dos autores (APARTAMENTO 22, DO CONDOMÍNIO ROSA DOS VENTOS), consoante indicado no laudo pericial de fls. 179/221 (Id. 137916159 – págs. 01/43), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta sentença". É o relato. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Intime-a, ainda, para realizar os reparos no imóvel objeto da lide determinados por sentença, sob pena de aplicação de multa. A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 03/09/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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