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0823585-26.2023.8.19.0038

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0823585-26.2023.8.19.0038 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAMON DE ANDRADE CABRAL REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Indexador 280748671 - Após receber a intimação do indexador 274651046, a fim de dar cumprimento ao determinado no indexador 236422688, afirmou o BANCO SANTANDER que não daria cumprimento a decisão judicial ao argumento de proteger a intimidade do seu correntista e, dando cumprimento ao que determinado os artigos 6º e 46 da LGPD. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ao cartório para promover a habilitação do patrono indicado no indexador 280748671. Como se passará a demonstrar, a negativa do BANCO SANTANDER em atender o determinando pelo Juízo se mostra não só ilegítima como descabida. Não há dúvidas que compete àquele que detém dados sensíveis de terceiros promover a defesa da intimidade e da vida privada de seus conteúdos em observância à norma de regência. Contudo, ao contrário do que se lê na petição do indexador 280748671 este Juízo não pugna "fornecimento irrestrito de telas sistêmicas, extratos, saldos, aplicações financeiras e demais informações bancárias em autos públicos". Convém notar que a pretensão requerida em Juízo foi formulada pela partedetentora do direito que a instituição bancária pretende preservar. Vale dizer:o detentor do direito à intimidade e à privacidade "defendido" pela instituição finenceira pugnou pela juntada do documento nos autos do processo. Em outras palavras para que fique claro:o detentor do direito abriu mão de sua privacidade e de sua intimidade. É que, o correntista titular dos dados bancários requeridos pelo Juízo é falecido. Neste contexto,os legitimados para defender a hora, a intimidade, e a privacidade do falecido são seus herdeiros, conforme dispõe o art. 12, parágrafo único do Código Civil. O autor da presente ação é filho do falecido, logo seu herdeiro, logo pessoa legitimada a abrir mão do sigilo e da vida privada do seu genitor. Neste passo, por óbvio, apesar da aparente boa-fé na argumentação do BANCO SANTANDER, não se sustenta, nem pelo viés lógico, e nem mesmo pelo viés jurídico. Ademais,com a chegada de documentos sensíveis e privados em processos judiciais, a pedido da parte e/ou de qualquer outro interessado, oJuízo pode decretar segredo de justiça(artigos 11 e 189, inciso III, ambos do CPC). Se isso não bastasse,é a própria lei processualque afirma queninguém deve se eximir de colaborar com o Poder Judiciário em descobrir a verdade(art. 378 do CPC) e ainda, determina que incube a terceiro,em qualquer causa, i)informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; ii) -exibir coisa ou documento que esteja em seu poder(art. 380, incisos I e II do CPC). Em caso de negativa,diz a lei processual civil que o Juiz deve arbitrar determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias(art. 380, parágrafo único do CPC) Note-se que em situação similar o TJERJ já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. EXTRATOS BANCÁRIOS DE FALECIDO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PROVA DIABÓLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alvará judicial que indeferiu a expedição de ofícios às instituições financeiras para apresentação de extratos bancários em nome do falecido e determinou às agravantes a indicação precisa dos valores a serem levantados, sob pena de extinção do feito, apesar da alegada ausência de informações necessárias à quantificação do pedido. A negativa de expedição de ofícios às instituições financeiras, diante do reiterado descumprimento de ordens judiciais anteriores, configura indevida limitação da atividade instrutória, em afronta aos princípios da cooperação e da busca da verdade real, impondo às partes ônus impossível de ser cumprido e caracterizando cerceamento de defesa. A exigência de indicação precisa dos valores a serem levantados revela-se desarrazoada, pois condiciona o prosseguimento da ação à produção de prova cuja obtenção foi obstada, configurando hipótese de prova diabólica, vedada pelo ordenamento processual. A conduta das instituições financeiras, consistente na apresentação incompleta de informações ou resistência ao cumprimento das ordens judiciais, autoriza a adoção de medidas coercitivas pelo juízo, sendo inadequada a inércia judicial diante de tal cenário. As diligências requeridas mostram-se essenciais para a elucidação dos fatos e viabilização do pedido formulado, não podendo ser consideradas inúteis ou protelatórias no caso concreto. A decisão agravada incorre em error in procedendo, ao comprometer a regular instrução do feito, e em error in judicando, ao impor exigência incompatível com a realidade fática dos autos. Recurso a que se conhece e a que se dá provimento. (0020231-38.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 19/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) E decidiu ainda mais, que a negativa imotivada de fornecimento das informações bancárias do falecido pode, em tese, configurar ilícito civil, passível de indenização, em ação autônoma. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DE HERDEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DE TITULAR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por herdeiros da falecida, em face da instituição financeira., sob a alegação de falha na prestação de informações bancárias após o óbito da titular. 2. Os autores, na qualidade de irmã e sobrinhos da falecida, sustentam serem legítimos herdeiros e narram que terceiros, munidos de procuração, teriam efetuado levantamento de valores da falecida, sem que o banco prestasse informações adequadas. 3. Pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 4. A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de demonstração de abalo moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a atuação do banco réu, ao não fornecer diretamente aos autores informações sobre valores pertencentes à falecida, configura falha grave capaz de ensejar a reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil por dano moral exige demonstração de conduta ilícita, nexo causal e efetiva lesão à esfera íntima do indivíduo, apta a romper seu equilíbrio psicológico e violar seus direitos da personalidade. 2. A jurisprudência e a doutrina consolidam o entendimento de que meros dissabores, aborrecimentos e frustrações decorrentes de entraves burocráticos não configuram, por si só, dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. 3. As informações solicitadas pelos herdeiros foram efetivamente prestadas no curso do processo judicial de alvará, por meio de respostas aos ofícios expedidos, não havendo demonstração de negativa dolosa ou abusiva por parte do banco. 4. Não há prova de que a conduta da instituição financeira tenha gerado humilhação, sofrimento intenso ou desequilíbrio psicológico nos autores, configurando, no máximo, incômodos e contratempos ordinários do cotidiano. 5. A ausência de demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou de situação excepcional ensejadora de reparação impede o acolhimento do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falha na prestação de informações bancárias após o óbito de cliente, sem prova de conduta abusiva ou prejuízo à dignidade dos herdeiros, não configura, por si só, dano moral indenizável. A mera frustração decorrente de entraves administrativos e burocráticos, desacompanhada de elementos objetivos de lesão à esfera íntima, não autoriza reparação por dano moral. (0001511-14.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Em razão de todo exposto determino: 1 - Expeça-se nova intimação pessoal da senhora Adriana Otávio da Silva (indexador 274651046), a ser cumprida por OJA, para que forneçaem até 24 horas, saldo das contas e aplicações em nome de Rubens de Barros Cabral, CPF 003.804.417-05 (indexador 236422688) sob pena de multa pessoal e diária de R$ 1.000,00, que, em princípio, se limitará ao patamar de R$ 30.000,00, quando deixará de incidir. 2 - Decorrido o prazo concedido extrai-se cópia dos indexadores 85863397, 236422688, 267057411, 274651046 / 274651047, 280748671 e da presente decisão, encaminhando-as ao PIP para apurar eventual ilícito de desobediência por parte da senhora Adriana Otávio da Silva. Na hipótese de novo descumprimento, voltem-me para a observância de novas medidas coercitivas conforme permissivo legal. Publique-se para ciência. NOVA IGUAÇU, 6 de setembro de 2026. GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular

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