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Processo 0823581-57.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823581-57.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Verifica-se que a controvérsia veiculada nos autos envolve questão jurídica atualmente submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, qual seja a definição da (in)validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com efeito, a Corte Superior afetou tema para julgamento, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca da matéria, fixando parâmetros que deverão ser observados pelas instâncias ordinárias, nos termos da legislação processual vigente. Nesse contexto, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme previsão do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda trata de matéria abrangida pelo referido tema repetitivo, e que o seu deslinde depende da definição a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do feito se impõe, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Posto isso, em cumprimento à determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do paradigma ou ulterior deliberação daquela Corte. À Secretaria para proceder à anotação do sobrestamento no sistema PJe, vinculando o feito ao Tema 1.414 STJ; Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição

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