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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0823580-53.2023.8.19.0054/RJAUTOR: MARIA CATARINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VINICIUS ADRIANO LEITE (OAB RJ168947) ADVOGADO(A): MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA (OAB RJ187424) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) ADVOGADO(A): DANIEL WHITE SOUZA (OAB RJ184390) SENTENÇA Julgo, pois, procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao refaturamento das contas no período de mês?de?novembro/2020 a junho/2024, para o consumo de 187KWh, sem quaisquer acréscimo de encargos, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado (inciso I do § 2º do art. 513 do CPC), com vencimentos distintos e com intervalo de vencimento mínimo de 30 (trinta) dias entre uma e outra fatura, sob pena de não mais poder cobrar da parte autora as respectivas faturas, devendo a parte autora providenciar a retirada destas junto a ré, no sentido de diligenciar quanto ao pagamento; ; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
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