2026-09-16 · TJMA
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0823571-81.2018.8.10.0001 EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO(A) : CARLOS RENE DINIZ ABREU e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Luís contra R & F Consultoria e Treinamento Ltda. – ME, para cobrança de ISS referente aos exercícios de 2012 e 2013, consubstanciado na CDA nº 5440/2017, no valor de R$ 17.069,92 à época do ajuizamento. Após o regular trâmite, a execução foi redirecionada aos corresponsáveis Carlos Rene Diniz Abreu e Wallace de Ribamar dos Santos Ferreira. O primeiro opôs Embargos à Execução Fiscal nº 0868643-18.2023.8.10.0001, julgados improcedentes em 02/07/2024, com trânsito em julgado em 13/09/2024, determinando-se o prosseguimento da execução. Apesar de sucessivas intimações, o Município permaneceu inerte. Em 05/08/2025, foi pessoalmente intimado para promover o andamento do feito, sob pena de aplicação do art. 485, § 1º, do CPC, sem apresentar manifestação. Posteriormente, em 11/03/2026, foi proferido novo despacho de advertência, determinando a intimação da Procuradoria Municipal para, em 5 dias, promover o efetivo prosseguimento da execução e indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, ou de remessa dos autos ao arquivo para início da prescrição intercorrente, conforme art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. A intimação foi realizada em 02/06/2026, mas o prazo transcorreu integralmente em 11/06/2026 sem qualquer manifestação ou impulso processual do exequente. Diante da reiterada inércia do Município, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo dispositivo exige, para tanto, a prévia intimação pessoal da parte, a fim de que supra a falta em 5 (cinco) dias. No caso dos autos, o Município de São Luís permaneceu inerte por sucessivos e longos períodos após o trânsito em julgado dos embargos, deixando de indicar bens à penhora ou de promover qualquer ato de impulso processual (ID 156470758) e, posteriormente, de nova e expressa intimação, já sob advertência de extinção (ID 174395174, com intimação eletrônica ID 180520535). Em nenhuma dessas oportunidades houve manifestação, conforme certificado nos IDs 163842141 e 189098428. Está atendido, portanto, o requisito formal da intimação pessoal exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC, observado não uma, mas duas vezes, a segunda já sob cominação expressa, o que afasta qualquer alegação de cerceamento em desfavor da parte exequente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública, realizada nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 25 da Lei n. 6.830/80, para fins de caracterização do abandono da causa, sendo desnecessária nova intimação específica uma vez regular a primeira (AgInt no REsp n. 2.017.467/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). O entendimento firmado no Tema 314 permanece atual na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também assentou ser matéria de reexame fático-probatório, insuscetível de revisão em recurso especial, a alegação de que não se observaram os requisitos dos arts. 485, III e § 1º, do CPC, e 40 da Lei n. 6.830/80 para a extinção, quando a instância ordinária, com base no conjunto probatório dos autos, reconhece a regularidade da intimação e a inércia do ente público (AgInt no AREsp n. 2.883.618/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025). Diante do exposto, estão preenchidos os pressupostos do art. 485, III e § 1º, do CPC, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre salientar que o processo não pode se eternizar em juízo por desídia da parte autora, em prejuízo à razoável duração do processo e à eficiente prestação jurisdicional. A inércia injustificada do exequente, mantida mesmo após dupla intimação formal com advertência expressa de extinção, configura manifesto abandono da causa. Assim, estando o feito paralisado pela ausência de providência sob a responsabilidade do exequente e sem a qual não se pode dar continuidade o feito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais, diante da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publicada e Registrada no PJe. Intimem-se. São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública