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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823568-66.2023.8.10.0029 APELANTE: GENUINO FERREIRA DE ARAUJO APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA OFICIAL DO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROMETIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de taxa de juros remuneratórios de empréstimo pessoal não consignado, repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais promovida contra instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 20,16% ao mês e 805,89% ao ano, em contrato de empréstimo pessoal, configura abusividade frente à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil de 5,01% a 5,37% ao mês no período; (ii) é devida a repetição em dobro dos valores cobrados em excesso; e (iii) os débitos efetuados em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem demonstração de risco individualizado do consumidor, configura abusividade contratual e impõe a adequação da taxa ao parâmetro médio. 4. Verificada a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5. O desconto de prestações abusivas efetuado diretamente na conta corrente de recebimento de benefício previdenciário compromete a subsistência de consumidor idoso que aufere um salário mínimo, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para julgar procedentes os pedidos exordiais, reduzindo a taxa de juros remuneratórios à média do Banco Central, determinando a restituição em dobro e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual substancialmente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação de crédito configura abusividade contratual, autorizando a revisão do contrato para aplicar a média do mercado. 2. A devolução em dobro do indébito decorrente de cobrança indevida prescinde de demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3. A realização de cobrança abusiva incidente sobre verba alimentar previdenciária de aposentado enseja a reparação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, EAREsp nº 664.888/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.787.609/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/09/2025; TJMA, ApCiv nº 0800249-74.2020.8.10.0029, Rel. Juíza Lucimary Castelo Branco, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e deu provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar Silva, juiz em substituição em 2º grau. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Mariléa Cristina dos Santos Costa. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17 a 24 de Agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823568-66.2023.8.10.0029 APELANTE: GENUINO FERREIRA DE ARAUJO APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA OFICIAL DO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROMETIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de taxa de juros remuneratórios de empréstimo pessoal não consignado, repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais promovida contra instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 20,16% ao mês e 805,89% ao ano, em contrato de empréstimo pessoal, configura abusividade frente à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil de 5,01% a 5,37% ao mês no período; (ii) é devida a repetição em dobro dos valores cobrados em excesso; e (iii) os débitos efetuados em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem demonstração de risco individualizado do consumidor, configura abusividade contratual e impõe a adequação da taxa ao parâmetro médio. 4. Verificada a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5. O desconto de prestações abusivas efetuado diretamente na conta corrente de recebimento de benefício previdenciário compromete a subsistência de consumidor idoso que aufere um salário mínimo, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para julgar procedentes os pedidos exordiais, reduzindo a taxa de juros remuneratórios à média do Banco Central, determinando a restituição em dobro e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual substancialmente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação de crédito configura abusividade contratual, autorizando a revisão do contrato para aplicar a média do mercado. 2. A devolução em dobro do indébito decorrente de cobrança indevida prescinde de demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3. A realização de cobrança abusiva incidente sobre verba alimentar previdenciária de aposentado enseja a reparação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, EAREsp nº 664.888/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.787.609/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/09/2025; TJMA, ApCiv nº 0800249-74.2020.8.10.0029, Rel. Juíza Lucimary Castelo Branco, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e deu provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar Silva, juiz em substituição em 2º grau. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Mariléa Cristina dos Santos Costa. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17 a 24 de Agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator