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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823564-03.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: TADAIESKY E SILVA LTDA - ME AGRAVADO: GLENDA CAROLINE FERREIRA JARDIM AGRAVADO: ANDRE TERTULIANO DA SILVA JALES RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TADAIESKY E SILVA LTDA - ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos do AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS (Processo nº 0860931-31.2026.8.14.0301, ajuizada por GLENDA CAROLINE FERREIRA JARDIM e ANDRÉ TERTULIANO DA SILVA JALES. Consta dos autos originários que os agravados ajuizaram ação de cobrança em face da empresa agravante e de seus sócios, GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY e WLADYSLAW LAMEIRA TADAIESKY, alegando a existência de contratação de serviços advocatícios com cláusula de êxito para atuação em demandas envolvendo a empresa, entre elas a Ação de Desapropriação nº 0015532-03.2018.8.14.0039 e a Ação de Despejo e Cobrança de Aluguéis nº 0864437-54.2022.8.14.0301. O magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelos réus-reconvenientes e determinou a intimação dos autores para apresentação de réplica à contestação e resposta à reconvenção. Cita-se: assim, ausente a probabilidade inequívoca do direito e não demonstrado perigo de dano concreto advindo da mera reserva preventiva de valores em conta vinculada, INDEFIRO O PEDIDO de tutela provisória requerida pelos reconvintes. Inconformada, a empresa ré interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, inicialmente, o cabimento do recurso por se tratar de decisão interlocutória que apreciou tutela provisória. Afirmou também a tempestividade da insurgência, considerada a habilitação espontânea ocorrida em 12 de agosto de 2026, e informou o recolhimento do preparo recursal, bem como a tramitação integral do processo em meio eletrônico. Nas razões recursais, a agravante defende que a decisão de origem teria autorizado indevidamente o destacamento direto de 20% de seu patrimônio, embora exista litígio instaurado entre as partes acerca do cumprimento do mandato, da validade do contrato, do percentual ajustado e da própria existência de valores devidos aos agravados. Sustenta que, diante da controvérsia e da reconvenção apresentada, não haveria liquidez, certeza ou consensualidade que justificasse a reserva ou o recebimento direto de honorários nos autos das ações relacionadas. A agravante alega, ainda, que o contrato discutido possuiria cláusula de êxito e que as ações de desapropriação e de despejo e cobrança de aluguéis ainda estariam em tramitação, sem provimento final ou trânsito em julgado favorável. Por essa razão, afirma que a obrigação não seria vencida nem exigível. Acrescenta que, tendo a revogação do mandato ocorrido por justa causa, eventual direito dos agravados deveria ser apurado em cognição exauriente e de forma proporcional aos atos efetivamente praticados, com abatimento dos prejuízos materiais que lhes são imputados. A empresa também invoca a exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que os agravados teriam descumprido deveres contratuais e profissionais ao reter valores que reputa indevidos. Sustenta, igualmente, a existência de contracrédito deduzido na reconvenção, o qual poderia conduzir à compensação caso reconhecida a alegada apropriação indevida, de modo que a manutenção da reserva beneficiaria quem, segundo afirma, ocuparia a posição de devedor na relação jurídica controvertida. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a agravante sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade decorreria, segundo afirma, da alegada violação ao regime jurídico do destacamento de honorários em situação de litígio e da documentação apresentada para demonstrar a justa causa da revogação dos mandatos. O perigo de dano, por sua vez, estaria relacionado à imobilização de seu patrimônio e ao risco de levantamento dos valores pelos agravados, cuja restituição poderia ser dificultada caso a medida fosse mantida. Ao final, requer a concessão imediata de efeito suspensivo, com determinação para que o Juízo de origem e os juízos das ações nº 0015532-03.2018.8.14.0039 e nº 0864437-54.2022.8.14.0301 se abstenham de realizar qualquer reserva, retenção ou destacamento de 20% sobre os valores da agravante até o julgamento definitivo do recurso. Requer, ainda, a intimação dos agravados para apresentação de resposta e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e revogar a ordem de retenção patrimonial. Subsidiariamente, pede que eventual manutenção de medida de resguardo seja condicionada à prestação de caução idônea, real e em dinheiro, vedado o levantamento de qualquer quantia pelos agravados até o trânsito em julgado da ação originária e da reconvenção. É o relatório. DECIDO. A decisão agravada determinou a reserva e o destacamento de 20% a título de honorários advocatícios contratuais sobre quaisquer valores a serem pagos, liberados ou levantados pelos réus nos processos nº 0015532-03.2018.8.14.0039 e nº 0864437-54.2022.8.14.0301. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos legais. A norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado. A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do CPC. Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso. A agravante pretende afastar a reserva e o destacamento de 20% determinados na origem, sustentando que a controvérsia existente entre as partes impediria a adoção da providência. Ocorre que a decisão agravada não autorizou o levantamento imediato da verba pelos agravados. Conforme registrado pelo Juízo de origem, a medida possui natureza preventiva e conservativa, mantendo os valores sob custódia judicial até a definição da controvérsia. Além disso, os elementos disponíveis revelam que a discussão sobre a contratação, o percentual ajustado, a ocorrência de pagamentos parciais, a forma de atuação dos agravados, a causa da revogação dos mandatos e a alegada retenção indevida de valores ainda depende de exame aprofundado do conjunto probatório. A própria existência da reconvenção, com pretensão de restituição de valores, demonstra que há controvérsia substancial sobre a relação jurídica mantida entre as partes, mas não permite, por si só, concluir em favor da tese recursal em sede liminar. A alegação de que os honorários possuem cláusula de êxito e de que as ações relacionadas ainda não foram definitivamente encerradas também não conduz, nesta fase, à imediata suspensão da decisão. A definição sobre a exigibilidade da verba, os efeitos da revogação do mandato e eventual arbitramento proporcional exige análise do contrato, da prova documental e da efetiva extensão dos serviços prestados, matéria incompatível com o limitado âmbito de cognição próprio deste momento processual. No presente caso, contudo, a controvérsia probatória recomenda, neste momento, a preservação da reserva judicial, e não a sua suspensão. A manutenção dos valores sob custódia do Poder Judiciário não importa, por si só, satisfação definitiva do crédito dos agravados, tampouco impede que a matéria seja examinada de forma exauriente pelo Juízo de origem. Ao contrário, conserva o resultado útil da demanda enquanto se apuram os direitos alegados por ambas as partes. A medida de reserva, tal como determinada, mostra-se reversível e compatível com a natureza cautelar da tutela, pois não transfere definitivamente a titularidade dos valores nem impede o posterior reconhecimento do direito da agravante, caso sua pretensão seja acolhida após a instrução. Ausente, assim, demonstração concreta de dano grave ou irreparável. Em síntese, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade de provimento do recurso não se mostra suficientemente evidenciada, diante da controvérsia fática e jurídica que demanda instrução, e o perigo de dano grave não foi demonstrado de forma objetiva, especialmente porque os valores permanecem resguardados judicialmente. Logo, não se mostra prudente, neste juízo inicial, afastar tutela concedida com base em acervo probatório mínimo já valorado pelo magistrado singular Ante o exposto, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal pretendida, razão pela qual INDEFIRO-A, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até o julgamento da Turma Julgadora, ressalvando a possibilidade de revisão desta decisão. DETERMINO que se intimem os agravados, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual. DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator