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0823552-86.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823552-86.2026.8.14.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém AGRAVANTE: RODRIGO VILHENA RABELO AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA ICP-BRASIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de inexistência de constituição válida em mora, invalidade da contratação eletrônica e abusividade de cláusulas contratuais, com pedido de revogação da liminar e restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e recebida por terceiro constitui validamente o devedor em mora; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico firmado com assinatura digital por biometria facial e certificação ICP-Brasil é válido; e (iii) determinar se as alegações de abusividade contratual podem ser apreciadas diretamente em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é regularmente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova de recebimento pelo próprio devedor, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do STJ. 4. O recebimento da notificação por terceiro não invalida a mora quando demonstrado o encaminhamento ao endereço contratualmente informado e o efetivo aviso de recebimento. 5. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial e assinatura digital certificada pela ICP-Brasil possui validade jurídica e constitui título idôneo para instruir a ação de busca e apreensão. 6. As alegações de erro de forma, abusividade de tarifas, capitalização de juros e revisão contratual não podem ser examinadas pelo Tribunal quando não submetidas previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo irrelevante seu recebimento pelo devedor ou por terceiro. 2. O contrato eletrônico assinado por biometria facial com certificação ICP-Brasil é válido e apto a fundamentar ação de busca e apreensão. 3. Questões de revisão contratual e abusividade de cláusulas não apreciadas na origem não podem ser conhecidas em agravo de instrumento por configurarem supressão de instância. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rodrigo Vilhena Rabelo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0866749-61.2026.8.14.0301, ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tempestividade do recurso. No mérito, alega a inexistência de constituição válida em mora, em razão da notificação extrajudicial ter sido recebida por terceiro, bem como aponta supostas irregularidades no contrato eletrônico, afirmando ausência de certificação válida da assinatura digital. Aduz, ainda, abusividade da tarifa de cadastro, da capitalização diária de juros e dos juros de mora capitalizados, requerendo a atribuição de efeito suspensivo para revogar a liminar e determinar a restituição do veículo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e o indeferimento da medida liminar deferida na origem. É o relatório. Decido monocraticamente. Defiro o pedido de justiça gratuita ao agravante, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. O recurso é tempestivo, cabível, dispensado o preparo diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo que, conheço do recurso. Cabível no presente caso o julgamento do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “b” do CPC e do artigo 133 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA Para a constituição em mora nas ações de busca e apreensão, suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato celebrado entre as partes, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor. Analisando os autos, observo que houve o envio da notificação extrajudicial para o endereço declarado no contrato, como se afere dos documentos Id. 181853720 e 181853722 - pág. 3, e que consta no aviso de recebimento o efetivo recebimento. Acerca da validade da notificação extrajudicial, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A notificação extrajudicial, portanto, se mostra válida, uma vez que, enviada para o endereço indicado na cédula de crédito bancário, ainda que recebida por terceiro, comprovando a constituição em mora do devedor, nos termos do Tema 1132 do STJ. No que tange a alegação de invalidade da contratação eletrônica, verifico que o contrato de financiamento com alienação fiduciária fora celebrado de forma eletrônica, constando a assinatura por biometria facial pelo agravante por meio do aplicativo da financeira com chave certificada pela ICP-Brasil, conforme documento Id. 181853720 - Pág. 8, sendo, portanto, válida a contratação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL. MORA REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual foi manejado contra decisão que deferiu liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão da inadimplência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) validade do contrato eletrônico assinado digitalmente; e (ii) a regularidade da constituição do devedor em mora mediante notificação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico assinado digitalmente, com certificação pela ICP-Brasil, é válido e suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, nos termos da legislação vigente. 4. A constituição em mora foi regular, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, mesmo que não recebida, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.132. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico assinado digitalmente com certificação ICP-Brasil é válido e suficiente para instruir ação de busca e apreensão. 2. Para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo devedor. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0820128-07.2024.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/04/2025) Não há, portanto, que se falar em ausência de validade do contrato sob o argumento de eventual vício na contratação ou na assinatura eletrônica ALEGAÇÃO DE ERRO DE FORMA E ABUSIVIDADE CONTRATUAL No que se refere as alegações de erro de forma e abusividade de cláusulas e revisão contratual, incabível a apreciação da matéria ainda não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do CPC e artigo 133, XI, letra "d", do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão agravada na íntegra. Oficie-se o juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém, (PA), datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora

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