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0823542-64.2025.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0823542-64.2025.8.10.0040 Ação de Execução de Alimentos SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos pelo rito da prisão civil, proposta por HELLEN VICKTÓRIA DURVAL MACIEL CANTUÁRIO, representada por sua genitora R. D. M., em face de RAFAEL DOS SANTOS CANTUÁRIO, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à satisfação do débito alimentar em atraso. O executado foi devidamente intimado, ocasião em que comprovou o cumprimento integral da obrigação alimentar. Por sua vez, a requerente manifestou-se nos autos, reconhecendo o adimplemento da obrigação pelo executado e requerendo, em consequência, a extinção da execução, em razão da satisfação integral do débito. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela extinção do processo executivo, com a consequente declaração de quitação do débito alimentar por meio de sentença. É o relatório. DECIDO. Restou demonstrado que o executado efetuou a quitação da dívida que originou a presente demanda, por meio do cumprimento da sentença homologatória proferida nos autos n° 0808474-55.2017.8.10.0040, impondo, dessa forma, a extinção do processo com arrimo no art. 924, II, do CPC. Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, é de se aplicar o disposto no artigo art. 924, II do Código de Processo Civil, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida, cuja exigibilidade fica suspensa por se encontrar amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Havendo inscrições realizadas em nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, referentes à presente execução, promova-se sua baixa imediata. Havendo valores em conta judicial, expeça-se alvará judicial para liberação de eventuais valores depositados judicialmente, em favor da parte credora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, servindo o presente de mandado e/ou ofício. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família

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