2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0823532-83.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEO MENEZES FARRULA EXECUTADO: ANAIDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON FERREIRA DE ANAIDE DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, tendo a parte devedora realizado depósito judicial no valor de R$ 16.708,97. O exequente requer o levantamento da quantia depositada, reconhecendo-a como parcela incontroversa, e sustenta a insuficiência do depósito, ao argumento de que o cálculo apresentado pelo devedor teria utilizado juros de mora de 6% ao ano, quando, segundo entende, seria aplicável a taxa de 12% ao ano. Aponta, assim, crédito de R$ 16.845,49 e diferença de R$ 136,52, sobre a qual pretende a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 526, (sec) 2º, do CPC. O levantamento da parcela incontroversa independe da solução da controvérsia acerca da suficiência do depósito, nos termos do art. 526, (sec) 1º, do CPC. Contudo, antes da apreciação da existência de eventual saldo remanescente, mostra-se necessária a adequação dos cálculos aos critérios estabelecidos no título executivo. Sobre os honorários sucumbenciais fixados em quantia certa, incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, observados os índices da CGJ/TJRJ e a taxa de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024). A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Assim: a)defiro o levantamento do valor incontroverso depositado no ID 299141641, com os acréscimos da conta judicial, sem que isso importe quitação integral da obrigação ou reconhecimento da suficiência do depósito; b)expeça-se o competente mandado de pagamento, observando-se os dados bancários indicados pelo exequente, desde que regularmente autorizado o patrono a receber e dar quitação; c)intime-se o exequente para, no prazo de10 (dez) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando rigorosamente os critérios acima estabelecidos, indicando, ao final, eventual diferença ainda devida após a consideração do depósito realizado; d)apresentada a planilha, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 5 (cinco) dias; e)após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação da suficiência do depósito e, se for o caso, da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 526, (sec) 2º, do CPC. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito