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0823531-67.2026.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823531-67.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE JESUS RIBEIRO DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora sustentou, em síntese na petição inicial (ID 94591800), que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social sob o benefício previdenciário nº 124.482.382-9 e que, ao extrair o extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de desconto referente ao contrato de empréstimo consignado nº 813244545, no valor emprestado de R$ 2.826,00, em 72 parcelas mensais de R$ 39,25. Afirmou que jamais contratou a referida operação bancária, tampouco recebeu os valores correspondentes em sua conta bancária. Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com a suspensão e cancelamento definitivo dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 4.239,00 e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 9.239,00. Juntou com a petição inicial procuração, declaração de hipossuficiência, extrato de benefício previdenciário do INSS, comprovante de residência e documento de reclamação administrativa em plataforma virtual (IDs 94591801, 94591804, 94591808, 94591810 e 94591812). Constatada a existência de distribuição de ação conexa ou idêntica em trâmite na comarca perante a 8ª Vara Cível (processo nº 0823545-51.2026.8.18.0140), conforme certidão da Corregedoria Geral da Justiça (ID 94642786), a autora manifestou-se aduzindo a inocorrência de conexão (ID 95885904). Por meio da decisão interlocutória de ID 95944276, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e, considerando a presença de indícios de demanda predatória e massificada em conformidade com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinou a intimação da autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, mediante a juntada do extrato bancário relativo ao período de dois meses anteriores e dois meses posteriores à data da contratação impugnada. Intimada por ato ordinatório em 11 de maio de 2026 (ID 96035190), a parte autora apresentou petição intitulada de pedido de reconsideração (ID 97900281), reiterando a condição de hipossuficiência e defendendo a inexigibilidade da apresentação dos extratos de sua conta bancária, sem proceder à juntada do documento determinado pelo juízo. A instituição financeira requerida peticionou nos autos requerendo a juntada de atos constitutivos e procuração para habilitação de seus patronos (IDs 98240151 e 98240152). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 98589005). É o relatório no que importa. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma estabelecida no artigo 354, caput, do Código de Processo Civil, porquanto se verifica a ocorrência de vício formal insanável decorrente do descumprimento injustificado de determinação judicial de emenda da petição inicial. 2.1. DO PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE EXIGIR EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM CASO DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso III, e 321, caput, confere ao magistrado a direção material do processo e o poder-dever de fiscalizar a regularidade formal da petição inicial, prevenindo abusos processuais e exigindo a complementação dos elementos indispensáveis à adequada delimitação da lide e à demonstração do interesse processual. No âmbito do Direito do Consumidor, muito embora seja aplicável a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a possibilidade de inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tal prerrogativa não desonera a parte demandante do encargo de fornecer um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações. Diante do expressivo volume de demandas padronizadas versando sobre contratos de crédito consignado ajuizadas em massa em desfavor de instituições bancárias, o Poder Judiciário consolidou diretrizes procedimentais destinadas a coibir a litigância abusiva e predatória, a exemplo da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmulas 26 e 33). Em consonância com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema 1198, reconhecendo a legitimidade da exigência fundamentada de emenda da petição inicial para apresentação de documentos que comprovem a autenticidade e o interesse processual da demanda: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Outrossim, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou-se a orientação de que a exigência de extratos bancários contemporâneos à contratação constitui diligência legítima e proporcional, necessária para averiguar se houve ou não a efetiva disponibilização do mútuo financeiro na esfera patrimonial da parte contratante, consoante se extrai da jurisprudência deste sodalício: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA EM SÚMULA DO TRIBUNAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial. 2. A parte autora foi intimada para apresentar extrato bancário destinado a demonstrar a inexistência da contratação discutida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica envolvendo empréstimo consignado. 3. Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, o juízo de origem indeferiu a petição inicial. A parte apelante sustenta a desnecessidade do documento e a ocorrência de excesso de formalismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de extrato bancário para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio da Súmula 33 no sentido de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de diligências cautelares, dentre elas a apresentação de extratos bancários, para verificar a existência de valores eventualmente disponibilizados ao consumidor. 7. A determinação judicial encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e no dever de prevenir práticas abusivas no processo, nos termos do art. 139, III, do CPC. 8. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. O recurso interposto contraria entendimento sumulado do próprio tribunal, o que autoriza o (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803569-50.2024.8.18.0036 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026) Nesse mesmo sentido, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou orientação análoga na Apelação Cível nº 0804025-44.2023.8.18.0065, de relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, reafirmando que o descumprimento de emenda destinada à comprovação de indícios mínimos autoriza o indeferimento da peça vestibular. Portanto, a determinação deste juízo consubstanciada na decisão de ID 95944276, que ordenou a juntada de extratos bancários abrangendo o período de dois meses anteriores e posteriores ao pacto impugnado, encontrava-se plenamente alicerçada na legislação adjetiva, na orientação do Superior Tribunal de Justiça e nas diretrizes jurisprudenciais vinculantes locais. 2.2. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA E DA CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Devidamente intimada para apresentar a documentação indispensável à continuidade da demanda (ID 96035190), a autora limitou-se a formular pedido genérico de reconsideração (ID 97900281), recusando-se a cumprir a determinação judicial sob a alegação de hipossuficiência e transferência integral do ônus da prova à instituição financeira. A parte autora não comprovou qualquer impedimento objetivo ou recusa formal da entidade bancária depositária em fornecer os extratos de sua titularidade, restringindo-se a meras ilações genéricas que não suprem a determinação específica do juízo. Conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, o não atendimento à diligência determinada para a emenda da inicial acarreta compulsoriamente o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa ou inércia da parte em cumprir a ordem expressa e fundamentada de emenda da exordial impõe a extinção terminativa do processo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO, APÓS VÁRIAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 85, § 6º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. "Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2" (REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.799.210/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Desse modo, constatado que a determinação judicial foi clara, específica, fundamentada e precedida da concessão do prazo legal de 15 dias para cumprimento, sem que a promovente tenha sanado a falha apontada, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro em favor da autora a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando as custas processuais sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, da lei processual civil. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a petição de habilitação e juntada de procuração da parte ré (IDs 98240151 e 98240152) deu-se de forma espontânea antes da angularização e da determinação de citação formal para resposta, não tendo havido oferecimento de contestação. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as devidas baixas de estilo no sistema. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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