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Processo 0823531-31.2026.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0823531-31.2026.8.23.0010 EMBARGANTE(s): KAREN PEREIRA DE FRANCA EMBARGADO(s): GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES UNIPESSOAL LTDA e GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Relatório 1. KAREN PEREIRA DE FRANCA, interpôs(useram) Embargos de Declaração, em face da sentença contida no EP 13, alegando em apertada síntese a ocorrência de omissão e contradição. 2. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que, tratando-se de ausência de recolhimento das custas iniciais, deveria ter sido aplicada a consequência específica prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas processuais. 3. Aduz que as requeridas não chegaram a ser citadas, inexistindo formação da relação jurídico- processual triangular, razão pela qual requer o afastamento dos ônus sucumbenciais e, consequentemente, das determinações relativas à constituição do crédito, inscrição em dívida ativa e protesto. 4. Aponta, ainda, erro material na sentença, que denominou a demanda como “ação de busca e apreensão”, quando se trata de ação declaratória de nulidade do contrato c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência. 5. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. 6. Parte requerida não foi citada. 7. É o relatório. DECIDO. Página 2 de 6 II – Fundamentação 8. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 9. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como para corrigir erro material. 10. No caso, os embargos merecem acolhimento, pois se verifica omissão quanto à incidência do art. 290 do CPC, com repercussão direta sobre a consequência processual decorrente do não recolhimento das despesas iniciais. 11. Na decisão inicial, foi deferido à autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas, determinando-se que comprovasse o respectivo recolhimento, além do pagamento da taxa necessária à impressão das contrafés. 12. A sentença embargada reconheceu que a autora deixou de cumprir a determinação judicial por não promover o pagamento das custas processuais e, em razão disso, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Página 3 de 6 13. Ocorre que o Código de Processo Civil contém disposição específica para a ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso. Dispõe o art. 290: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 14. Desse modo, constatado que a causa determinante para o encerramento prematuro do feito foi precisamente a ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da autora, a consequência processual adequada é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 15. Assiste razão, portanto, à embargante quanto à omissão apontada, impondo-se a integração da sentença nesse aspecto. 16. A correção do fundamento jurídico repercute igualmente na condenação ao pagamento das custas processuais. 17. Consoante se extrai dos autos, as partes requeridas não chegaram a ser citadas, circunstância também considerada pela própria sentença ao deixar de arbitrar honorários advocatícios em razão da inexistência de apresentação de defesa. 18. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, decorrente da ausência de recolhimento das custas iniciais, não enseja a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais quando não aperfeiçoada a relação processual. 19. Nesse sentido, o precedente invocado pela própria embargante: Página 4 de 6 STJ, REsp n.º 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021, no qual se reconheceu que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais prescinde da citação da parte ré e não implica condenação do autor nos ônus sucumbenciais. 20. No mesmo sentido, foi indicado o REsp n.º 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/05/2023, DJe 25/05/2023, no qual se assentou a ausência de responsabilidade do autor pelos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção decorrente do não recolhimento das custas iniciais. 21. Consequentemente, devem ser afastadas tanto a condenação da autora ao pagamento das custas processuais quanto as determinações decorrentes dessa condenação relativas à constituição do crédito, inscrição em dívida ativa e protesto. 22. Os embargos também merecem acolhimento acerca do erro material. 23. No item 01 do relatório da sentença constou que a autora teria ajuizado “ação de busca e apreensão”. Entretanto, conforme consta dos próprios autos, a demanda proposta corresponde à ação declaratória de nulidade do contrato c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência. 24. Trata-se de inexatidão material passível de correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, devendo a denominação equivocada ser substituída pela correta, sem qualquer repercussão sobre a matéria de fundo. 25. Embora os embargos de declaração não se destinem, ordinariamente, à modificação do julgado, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz necessariamente à alteração da conclusão anteriormente adotada. Página 5 de 6 26. É precisamente o que ocorre no caso. Reconhecida a incidência do art. 290 do CPC, deve ser modificada parcialmente a sentença para substituir a consequência anteriormente determinada pelo cancelamento da distribuição, afastando-se, ainda, a condenação ao pagamento das custas e os atos de cobrança dela decorrentes. 27. Quanto ao prequestionamento suscitado, consigno que a matéria foi apreciada à luz dos dispositivos pertinentes, especialmente dos arts. 82, 90, 290, 485, 489, §1º, 1.022 e 1.025 do CPC, sendo desnecessária referência individualizada a cada argumento ou dispositivo invocado quando a controvérsia encontra-se suficientemente enfrentada. III – Deliberações 28. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e corrigir o erro material apontados e, consequentemente:  RETIFICAR o item 01 da sentença do EP 13.1, para que, onde consta “Ação de busca e apreensão”, passe a constar “Ação Declaratória de Nulidade do Contrato c/c Restituição de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência”;  DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo concedido;  AFASTAR a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, diante do cancelamento da distribuição e da ausência de formação da relação jurídico-processual triangular;  TORNAR SEM EFEITO as determinações constantes da sentença relativas à constituição de crédito referente às custas processuais, inscrição em dívida ativa e protesto; Página 6 de 6  MANTER a ausência de condenação em honorários advocatícios, uma vez que as requeridas não foram citadas e não houve apresentação de defesa. 29. Em consequência, a sentença do EP 13.1 passa a vigorar com as alterações acima, mantidos os demais termos que não sejam incompatíveis com a presente decisão. 30. Consideram-se enfrentadas, para fins dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, as questões jurídicas suscitadas nos embargos. 31. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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