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0823528-58.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0823528-58.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE(S): ADMILSON GONCALVES DE MELO JUNIOR e outros AGRAVADO(S/AS): BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMILSON GONÇALVES DE MELO JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0880193-64.2026.8.14.0301, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. A decisão agravada deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, por considerar comprovada a mora, e determinou que, cinco dias após o cumprimento da medida, consolidem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. O agravante afirma, em síntese, que não houve comprovação regular da mora; que a cédula de crédito bancário eletrônica não apresenta assinatura válida; e que o contrato contém encargos abusivos, entre eles seguro, tarifas, capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, juros moratórios excessivos e juros remuneratórios superiores à média de mercado. Requer a gratuidade da justiça e, em tutela recursal, a suspensão da decisão, com recolhimento do mandado e restituição do veículo, caso já apreendido. É o relatório. Decido. O pedido de gratuidade merece acolhimento neste momento. O agravante é pessoa natural e declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não identifico, nos elementos disponíveis, circunstância concreta suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sejam apresentados elementos em sentido contrário. Passo ao pedido de tutela recursal. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida exige probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio desta fase, não identifico elementos suficientes para afastar integralmente a liminar de busca e apreensão. A tese de ausência de constituição regular em mora não encontra, neste momento, suporte bastante nos documentos. Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos uma notificação referente a terceiro e a contrato diverso, também consta do processo a notificação de Id. 187253109, especificamente dirigida ao agravante e referente ao contrato nº 12077000190739. Esse documento identifica o devedor e o endereço constante da relação contratual, além de apresentar código individualizado de rastreamento, registro de postagem em 12/06/2026 e informação de entrega no endereço em 29/06/2026. No julgamento do Tema 1.132, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro determinado. Nesse contexto, a circunstância de ter sido juntado outro documento estranho à relação contratual, embora revele falha na organização da prova apresentada pela instituição financeira, não elimina automaticamente a eficácia da notificação referente ao próprio agravante. Também não se mostra suficiente, por si só, a alegação de invalidade da cédula em razão de a assinatura eletrônica não decorrer de certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite outros meios de assinatura eletrônica, desde que existam elementos aptos a demonstrar autoria e integridade. A ausência de certificação oficial, isoladamente considerada, não determina a invalidade do negócio. As alegações relativas a seguro, tarifa de avaliação e despesa de registro igualmente exigem maior desenvolvimento do contraditório. O contrato registra a facultatividade do seguro, enquanto o agravante afirma que a contratação teria sido imposta. A existência e a efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas também são controvertidas e foram submetidas ao juízo de origem na contestação e na reconvenção. Há, entretanto, questão que recomenda cautela quanto aos efeitos definitivos da liminar. O instrumento contratual prevê capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicar, aparentemente, a taxa diária correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresenta decisões recentes relevantes sobre a matéria. A Terceira Turma, no REsp 2.254.100/RS, julgado em abril de 2026, reconheceu que a previsão de capitalização diária sem informação da respectiva taxa viola o dever de informação, podendo a abusividade do encargo, por incidir durante o período de normalidade contratual, repercutir na caracterização da mora, nos termos do Tema 28. Por outro lado, a Quarta Turma, no REsp 2.227.062, julgado em 2026, considerou que, em contrato com prestações prefixadas, a ausência de indicação autônoma da taxa diária não conduz necessariamente à ilegalidade da capitalização quando o instrumento informa o valor do empréstimo, o número e o valor das prestações, as taxas mensal e anual e o montante total da dívida. O contrato destes autos contém características que exigem exame mais aprofundado à luz dessas orientações. Não se apresenta, portanto, probabilidade suficientemente elevada para, antes da manifestação da parte agravada, revogar integralmente a busca e apreensão ou determinar a restituição imediata do veículo. O perigo de dano, contudo, está presente sob outro aspecto. A decisão recorrida estabelece que, cinco dias após o cumprimento da medida, a propriedade e a posse plena do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. A eventual alienação do veículo a terceiro pode comprometer a utilidade prática do julgamento do recurso, especialmente diante da controvérsia relativa aos encargos incidentes no período de normalidade contratual. A providência adequada, neste estágio, é preservar o bem sem antecipar solução definitiva sobre a validade da mora ou das cláusulas questionadas. Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça e defiro parcialmente a tutela recursal para determinar que, até ulterior deliberação deste Relator, o Banco Votorantim S.A. se abstenha de alienar, transferir, vender ou praticar qualquer ato de disposição do veículo objeto da ação de busca e apreensão, ficando igualmente suspensa a eficácia da decisão agravada quanto à consolidação definitiva da propriedade do bem. Ficam mantidos, por ora, os demais efeitos da decisão recorrida, inclusive eventual busca e apreensão já determinada, não havendo, neste momento, ordem de restituição do veículo ao agravante. Comunique-se imediatamente ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0823528-58.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE(S): ADMILSON GONCALVES DE MELO JUNIOR e outros AGRAVADO(S/AS): BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMILSON GONÇALVES DE MELO JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0880193-64.2026.8.14.0301, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. A decisão agravada deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, por considerar comprovada a mora, e determinou que, cinco dias após o cumprimento da medida, consolidem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. O agravante afirma, em síntese, que não houve comprovação regular da mora; que a cédula de crédito bancário eletrônica não apresenta assinatura válida; e que o contrato contém encargos abusivos, entre eles seguro, tarifas, capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, juros moratórios excessivos e juros remuneratórios superiores à média de mercado. Requer a gratuidade da justiça e, em tutela recursal, a suspensão da decisão, com recolhimento do mandado e restituição do veículo, caso já apreendido. É o relatório. Decido. O pedido de gratuidade merece acolhimento neste momento. O agravante é pessoa natural e declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não identifico, nos elementos disponíveis, circunstância concreta suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sejam apresentados elementos em sentido contrário. Passo ao pedido de tutela recursal. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida exige probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio desta fase, não identifico elementos suficientes para afastar integralmente a liminar de busca e apreensão. A tese de ausência de constituição regular em mora não encontra, neste momento, suporte bastante nos documentos. Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos uma notificação referente a terceiro e a contrato diverso, também consta do processo a notificação de Id. 187253109, especificamente dirigida ao agravante e referente ao contrato nº 12077000190739. Esse documento identifica o devedor e o endereço constante da relação contratual, além de apresentar código individualizado de rastreamento, registro de postagem em 12/06/2026 e informação de entrega no endereço em 29/06/2026. No julgamento do Tema 1.132, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro determinado. Nesse contexto, a circunstância de ter sido juntado outro documento estranho à relação contratual, embora revele falha na organização da prova apresentada pela instituição financeira, não elimina automaticamente a eficácia da notificação referente ao próprio agravante. Também não se mostra suficiente, por si só, a alegação de invalidade da cédula em razão de a assinatura eletrônica não decorrer de certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite outros meios de assinatura eletrônica, desde que existam elementos aptos a demonstrar autoria e integridade. A ausência de certificação oficial, isoladamente considerada, não determina a invalidade do negócio. As alegações relativas a seguro, tarifa de avaliação e despesa de registro igualmente exigem maior desenvolvimento do contraditório. O contrato registra a facultatividade do seguro, enquanto o agravante afirma que a contratação teria sido imposta. A existência e a efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas também são controvertidas e foram submetidas ao juízo de origem na contestação e na reconvenção. Há, entretanto, questão que recomenda cautela quanto aos efeitos definitivos da liminar. O instrumento contratual prevê capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicar, aparentemente, a taxa diária correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresenta decisões recentes relevantes sobre a matéria. A Terceira Turma, no REsp 2.254.100/RS, julgado em abril de 2026, reconheceu que a previsão de capitalização diária sem informação da respectiva taxa viola o dever de informação, podendo a abusividade do encargo, por incidir durante o período de normalidade contratual, repercutir na caracterização da mora, nos termos do Tema 28. Por outro lado, a Quarta Turma, no REsp 2.227.062, julgado em 2026, considerou que, em contrato com prestações prefixadas, a ausência de indicação autônoma da taxa diária não conduz necessariamente à ilegalidade da capitalização quando o instrumento informa o valor do empréstimo, o número e o valor das prestações, as taxas mensal e anual e o montante total da dívida. O contrato destes autos contém características que exigem exame mais aprofundado à luz dessas orientações. Não se apresenta, portanto, probabilidade suficientemente elevada para, antes da manifestação da parte agravada, revogar integralmente a busca e apreensão ou determinar a restituição imediata do veículo. O perigo de dano, contudo, está presente sob outro aspecto. A decisão recorrida estabelece que, cinco dias após o cumprimento da medida, a propriedade e a posse plena do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. A eventual alienação do veículo a terceiro pode comprometer a utilidade prática do julgamento do recurso, especialmente diante da controvérsia relativa aos encargos incidentes no período de normalidade contratual. A providência adequada, neste estágio, é preservar o bem sem antecipar solução definitiva sobre a validade da mora ou das cláusulas questionadas. Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça e defiro parcialmente a tutela recursal para determinar que, até ulterior deliberação deste Relator, o Banco Votorantim S.A. se abstenha de alienar, transferir, vender ou praticar qualquer ato de disposição do veículo objeto da ação de busca e apreensão, ficando igualmente suspensa a eficácia da decisão agravada quanto à consolidação definitiva da propriedade do bem. Ficam mantidos, por ora, os demais efeitos da decisão recorrida, inclusive eventual busca e apreensão já determinada, não havendo, neste momento, ordem de restituição do veículo ao agravante. Comunique-se imediatamente ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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