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0823525-49.2021.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0823525-49.2021.8.15.0001 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO(S): [Administração] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT SERRAT Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA PEREIRA SIMOES FERNANDES - PB11778 REU: MOEMA MARIA SOARES PORTOCARRERO RAMOS Advogado do(a) REU: MATHEUS MACEDO GOES - PB24400 DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta pelo Condomínio Residencial Mont Serrat em face de sua ex-síndica Moema Maria Soares Portocarrero Ramos (Ids. 48327443 e 48327444), referente à gestão exercida entre 11/12/2015 e 07/02/2020. O autor alega desvios de recursos, ausência de repasses tributários e emissão de cheques sem fundos. A ré contestou arguindo carência da ação por falta de interesse de agir, prescrição trienal, incorreção do valor da causa e pediu a denunciação da lide à contadora Thais Araújo Gois (Ids. 51163303 e 51163304). O autor impugnou a defesa, juntando provas contra o pedido de gratuidade judiciária da ré (Ids. 53484567 e 53484570). Os patronos da ré renunciaram ao mandato (Ids. 55255769 e 91987679). O perito judicial apresentou o laudo contábil (Id. 119279443), com o qual o autor concordou, pedindo o julgamento antecipado (Ids. 128862006 e 132031660), enquanto a ré permaneceu silente. Passo a sanear o feito. - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ Os advogados da ré renunciaram regularmente ao mandato (Ids. 55255769, 55255772, 91987679 e 91987687). Intimada pessoalmente para constituir novo patrono, a ré permaneceu inerte. Nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a irregularidade da representação processual da ré e decreto a sua revelia, aplicando-se os efeitos do artigo 346 do mesmo diploma processual (prazos correm independentemente de intimação). - DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da assistência judiciária gratuita Os documentos juntados pelo autor (Ids. 53484571, 53485276, 53485279, 53485280 e 53485281) comprovam que a ré possui padrão de vida de classe média alta, reside em imóvel próprio de alto valor e seu cônjuge aufere renda mensal superior a R$ 17.000,00 como servidor público federal. Afastada a presunção de hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC), indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Do interesse de agir e da prescrição Rejeito a preliminar de carência de ação. A aprovação genérica de balancetes em assembleias ordinárias não impede a exigência judicial de contas detalhadas quando constatada a existência posterior de passivos ocultos e desvios de receitas. Afasto a prejudicial de prescrição. A ação de exigir contas submete-se ao prazo geral decenal (artigo 205 do Código Civil). Ademais, pelo princípio da actio nata (artigo 189 do CC), o prazo de ressarcimento só flui a partir da ciência inequívoca das irregularidades pelo condomínio, ocorrida após a auditoria de 2020. Do valor da causa Acolho em parte a impugnação ao valor da causa. Diante da liquidação exata dos desvios operada pela perícia técnica judicial, fixo o valor da causa no montante correspondente ao proveito econômico de R$ 164.794,87 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), nos termos do artigo 292 do CPC. Retifique-se no sistema PJe. Da denunciação da lide Indefiro a denunciação da lide à contadora. A introdução de debate acerca de eventual responsabilidade profissional subjetiva de terceiros prestadores de serviços desvirtua o rito célere e especial da ação de exigir contas (artigo 125 do CPC). Eventual regresso deve ser postulado em via autônoma. - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II e III, do CPC) a ocorrência de omissão no repasse das contribuições previdenciárias dos funcionários, a legitimidade dos saques em dinheiro nas contas do condomínio, a existência de gastos pessoais da ré com o cartão corporativo, os prejuízos com tarifas de cheques sem fundos emitidos em sua gestão e a exatidão aritmética do saldo final da administração. O ônus da prova segue a regra ordinária do artigo 373, I e II, do CPC: cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, o que já foi feito por documentos e perícia, e à ré comprovar a regularidade e a destinação dos recursos, dever este inerente ao cargo de síndica. A instrução processual está esgotada com a juntada do laudo pericial contábil judicial (Id. 119279443). A produção de prova oral é desnecessária, pois a controvérsia é estritamente contábil e documental, o que autoriza o indeferimento de atos inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Declaro encerrada a instrução. Ante o exposto, em saneamento e organização do processo: a) declaro a revelia da ré por irregularidade de representação processual, incidindo os efeitos do artigo 346 do CPC; b) indefiro a gratuidade da justiça postulada pela ré; c) rejeito as preliminares de carência de ação e de denunciação da lide, bem como afasto a prejudicial de prescrição; d) acolho em parte a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 164.794,87, determinando sua retificação no sistema PJe; e) dou por encerrada a instrução probatória; f) intime-se o autor para apresentar suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias; g) após, decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito

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