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0823522-14.2025.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0823522-14.2025.8.19.0205 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Em segredo de justiça. Em atenção ao despacho de id. 270052221, as partes apresentaram a petição de id. 275880285, bem como a emenda à inicial de id. 275880294, adequando a demanda ao rito consensual, com a inclusão dos alimentandos no polo ativo e a regularização da representação processual mediante juntada das respectivas procurações. Recebo a emenda à petição inicial de id. 275880294, porquanto atendidas as determinações contidas no despacho de id. 270052221, restando regularizada a representação processual e adequada a demanda à modalidade consensual. Verifica-se dos autos que os alimentandos JOÃO VICTOR PINHEIRO DA SILVA e Em segredo de justiça são maiores de idade, exercem atividade remunerada e manifestaram expressamente sua concordância com a exoneração da obrigação alimentar, subscrevendo, juntamente com o alimentante, a petição consensual apresentada. Não havendo vício de consentimento ou qualquer ilegalidade, e tratando-se de direito disponível, o acordo celebrado pelas partes merece homologação, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a)RECEBO a emenda à petição inicial de id. 275880294; b)CONVERTO o feito para o rito consensual; c)HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; d)JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, declarandoexonerado Em segredo de justiça da obrigação alimentar prestada em favor de JOÃO VICTOR PINHEIRO DA SILVA e Em segredo de justiça. Serve cópia da presente como oficio ao empregador para cancelamento dos descontos. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular

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