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0823515-18.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823515-18.2026.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0823515-18.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00099249 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: JOSIE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUÍSA TEIXEIRA PORTELA OAB/GO-031494 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da repetição do indébito para R$ 8.786,64 (oito mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), excluindo-se do montante os valores apontados em f.13 de id. 270120116 a título de juros e IOF. Restituição devida das parcelas comprovadamente debitadas em conta, conforme id. 270120116: de n. 14 em 25/11 (R$920,51), n. 15 em 04/12 (R$894,51), n. 16 em 30/12 (R$888,55), n. 17 em 04/02/2025 (R$896,90), e n. 18 em 06/03/2025 (R$792,85). Decerto que a seguradora afirma que fez o pagamento à financeira (f.13 do id. 270120114), sendo indevida a cobrança pelo mesmo débito em conta, de R$4.393,32, que em dobro perfaz o montante de R$8.786,64. Em relação aos juros e IOF, uma vez evidenciado que a conta corrente da autora já apresentava saldo negativo em momento anterior e concomitante aos descontos impugnados, com oscilações, não há como estabelecer o valor exato de IOF e juros que decorreriam apenas da cobrança indevida das parcelas. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

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