Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823515-18.2026.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0823515-18.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00099249 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: JOSIE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUÍSA TEIXEIRA PORTELA OAB/GO-031494 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da repetição do indébito para R$ 8.786,64 (oito mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), excluindo-se do montante os valores apontados em f.13 de id. 270120116 a título de juros e IOF. Restituição devida das parcelas comprovadamente debitadas em conta, conforme id. 270120116: de n. 14 em 25/11 (R$920,51), n. 15 em 04/12 (R$894,51), n. 16 em 30/12 (R$888,55), n. 17 em 04/02/2025 (R$896,90), e n. 18 em 06/03/2025 (R$792,85). Decerto que a seguradora afirma que fez o pagamento à financeira (f.13 do id. 270120114), sendo indevida a cobrança pelo mesmo débito em conta, de R$4.393,32, que em dobro perfaz o montante de R$8.786,64. Em relação aos juros e IOF, uma vez evidenciado que a conta corrente da autora já apresentava saldo negativo em momento anterior e concomitante aos descontos impugnados, com oscilações, não há como estabelecer o valor exato de IOF e juros que decorreriam apenas da cobrança indevida das parcelas. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.