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Processo 0823509-58.2024.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0823509-58.2024.8.19.0202 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIVOLI EXECUTADO: MASTER CHECK - GERENCIAMENTO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Trata-se de requerimento de penhora on-line de ativos financeiros formulado pela exequente no id. 277715970, instruído com a planilha de débitos do id. 277715971, atualizada até 13 de abril de 2026, e amparado no extrato de GRERJ do id. 284111237, cujas custas foram certificadas como satisfeitas no id. 284111399. A executada foi citada pelo correio para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil, conforme determinado no id. 244148359 e comprovado pelo aviso de recebimento do id. 259062993, sem que sobreviesse pagamento, como certificado no id. 299688987. Sendo o dinheiro o bem que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência, DEFIRO a penhora on-line. Proceda-se, por meio do sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de MASTER CHECK - GERENCIAMENTO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, inscrita no CNPJ n. 05.761.899/0001-89, até o limite de R$ 12.512,89, na forma dos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil. Voltem os autos conclusos em 05 (cinco) dias para verificação do resultado da ordem (protocolo n.º 20260080896390). Efetivado bloqueio em valor útil, converta-se a indisponibilidade em penhora e intime-se a executada, na pessoa de advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada a alegação da executada, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente, na forma do art. 854, (sec)5º, do Código de Processo Civil. Sendo negativo ou insuficiente o resultado, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,13 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

2026-09-15 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0823509-58.2024.8.19.0202 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIVOLI EXECUTADO: MASTER CHECK - GERENCIAMENTO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Trata-se de requerimento de penhora on-line de ativos financeiros formulado pela exequente no id. 277715970, instruído com a planilha de débitos do id. 277715971, atualizada até 13 de abril de 2026, e amparado no extrato de GRERJ do id. 284111237, cujas custas foram certificadas como satisfeitas no id. 284111399. A executada foi citada pelo correio para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil, conforme determinado no id. 244148359 e comprovado pelo aviso de recebimento do id. 259062993, sem que sobreviesse pagamento, como certificado no id. 299688987. Sendo o dinheiro o bem que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência, DEFIRO a penhora on-line. Proceda-se, por meio do sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de MASTER CHECK - GERENCIAMENTO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, inscrita no CNPJ n. 05.761.899/0001-89, até o limite de R$ 12.512,89, na forma dos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil. Voltem os autos conclusos em 05 (cinco) dias para verificação do resultado da ordem (protocolo n.º 20260080896390). Efetivado bloqueio em valor útil, converta-se a indisponibilidade em penhora e intime-se a executada, na pessoa de advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada a alegação da executada, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente, na forma do art. 854, (sec)5º, do Código de Processo Civil. Sendo negativo ou insuficiente o resultado, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,13 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

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