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Processo 0823503-51.2024.8.19.0202

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Tribunal
TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0823503-51.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDE CAMPOS IGNACIO PROCURADOR: LAURA CAMPOS IGNACIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cumpre ao Juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por NEYDE CAMPOS IGNACIO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a inicial que a ré substituiu o hidrômetro da matrícula nº 400379983 em 13 de junho de 2023, sem prévia comunicação e com o imóvel desocupado e anunciado à venda, e que, a partir de então, passou a faturar consumo incompatível com a unidade fechada, culminando na fatura de R$ 7.870,64 referente a dezembro de 2023, na suspensão do fornecimento e na inscrição do nome da autora em cadastro restritivo. Pretende a autora o restabelecimento do serviço, a declaração de nulidade das cobranças com o refaturamento pelo consumo mínimo, a restituição em dobro dos R$ 2.060,98 pagos entre agosto e novembro de 2023 e a reparação do dano moral. A tutela de urgência foi deferida no id. 146951137 e cumprida. A ré contestou no id. 151836560, sem preliminares, sustentando a regularidade da medição e da cobrança, a inexistência de dano e a impropriedade da inversão do ônus da prova. Sobreveio réplica no id. 171243966. Falecida a autora, habilitaram-se seus herdeiros no id. 228032568. Das questões processuais pendentes: Comprovado o óbito da autora, ocorrido em 27 de outubro de 2024, e concluída a partilha por escritura pública de inventário lavrada no 12º Ofício de Notas desta Comarca (id. 228036339), não subsiste espólio a ser representado, operando-se a sucessão processual diretamente em favor dos herdeiros. DEFIRO, assim, a habilitação de ADAHYL CAMPOS IGNACIO, JORGETE IGNACIO BUARQUE DE GUSMÃO e LAURA CAMPOS IGNACIO, na forma dos arts. 110 e 313, (sec)2º, II, do Código de Processo Civil, todos representados pelo patrono constituído nos ids. 228036330, 228036331 e 228036333. Cesse a suspensão do processo e retifique-se a autuação, para que os herdeiros figurem no polo ativo. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida na inicial pela autora, cuja insuficiência de recursos se extrai dos documentos dos ids. 151310179, 151310180 e 151310182, a revelar como única fonte de renda benefício previdenciário de R$ 2.996,96. O benefício é pessoal e não se estende aos sucessores, que poderão formular pedido próprio, na forma do art. 99, (sec)6º, do Código de Processo Civil. Os sucessores requerem a intimação da ré para comprovar o cumprimento integral da tutela do id. 146951137, abstendo-se de novas cobranças e da interrupção do fornecimento. A medida deferida naquele ato determinou o restabelecimento do serviço de água e esgoto, sob pena de multa diária, e autorizou o depósito judicial do equivalente à média de consumo dos seis meses anteriores à irregularidade apontada, para cada uma das faturas impugnadas, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O religamento foi comprovado no id. 151836560 e não há notícia de nova interrupção do fornecimento. Já a suspensão da exigibilidade das faturas questionadas, com a abstenção dos respectivos atos de cobrança, pressupõe o depósito judicial autorizado, que não veio aos autos. INDEFIRO, por ora, o requerimento, facultada à parte autora a realização dos depósitos, no prazo de 15 (quinze) dias, e ressalvada a renovação do pedido na hipótese de nova suspensão do fornecimento. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta o saneamento. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a regularidade da substituição do hidrômetro realizada em 13 de junho de 2023 e a existência de irregularidade que a justificasse; a correspondência entre o consumo faturado a partir daquela data e o consumo efetivo do imóvel; a exigibilidade das faturas impugnadas, em especial a de referência dezembro de 2023, e a licitude da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; o cabimento da restituição dos valores pagos entre agosto e novembro de 2023 e a sua forma, simples ou em dobro; e a ocorrência de dano moral indenizável e, se o caso, o valor da reparação. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações, evidenciada pelo próprio histórico de consumo emitido pela ré, e da hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova sobre os motivos da substituição do medidor e sobre a aferição do consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a regularidade da medição e a legitimidade das faturas impugnadas. Quanto aos demais fatos, observa-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Das provas a serem produzidas: A ré declarou não possuir outras provas a produzir (id. 202220635) e os sucessores da autora requereram o julgamento do mérito (id. 295320239). A prova documental já produzida, notadamente a ordem de serviço da substituição do hidrômetro (id. 145642394), o histórico integral de consumo emitido pela ré (id. 145643527), as faturas impugnadas e o extrato do cadastro restritivo (id. 145642393), é suficiente ao exame dos pontos controvertidos, de modo que INDEFIRO a produção das demais provas requeridas de forma genérica na inicial, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dou por saneado o feito, tornando-se estável esta decisão caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Estabilizada a decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,13 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

2026-09-15 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0823503-51.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDE CAMPOS IGNACIO PROCURADOR: LAURA CAMPOS IGNACIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cumpre ao Juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por NEYDE CAMPOS IGNACIO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a inicial que a ré substituiu o hidrômetro da matrícula nº 400379983 em 13 de junho de 2023, sem prévia comunicação e com o imóvel desocupado e anunciado à venda, e que, a partir de então, passou a faturar consumo incompatível com a unidade fechada, culminando na fatura de R$ 7.870,64 referente a dezembro de 2023, na suspensão do fornecimento e na inscrição do nome da autora em cadastro restritivo. Pretende a autora o restabelecimento do serviço, a declaração de nulidade das cobranças com o refaturamento pelo consumo mínimo, a restituição em dobro dos R$ 2.060,98 pagos entre agosto e novembro de 2023 e a reparação do dano moral. A tutela de urgência foi deferida no id. 146951137 e cumprida. A ré contestou no id. 151836560, sem preliminares, sustentando a regularidade da medição e da cobrança, a inexistência de dano e a impropriedade da inversão do ônus da prova. Sobreveio réplica no id. 171243966. Falecida a autora, habilitaram-se seus herdeiros no id. 228032568. Das questões processuais pendentes: Comprovado o óbito da autora, ocorrido em 27 de outubro de 2024, e concluída a partilha por escritura pública de inventário lavrada no 12º Ofício de Notas desta Comarca (id. 228036339), não subsiste espólio a ser representado, operando-se a sucessão processual diretamente em favor dos herdeiros. DEFIRO, assim, a habilitação de ADAHYL CAMPOS IGNACIO, JORGETE IGNACIO BUARQUE DE GUSMÃO e LAURA CAMPOS IGNACIO, na forma dos arts. 110 e 313, (sec)2º, II, do Código de Processo Civil, todos representados pelo patrono constituído nos ids. 228036330, 228036331 e 228036333. Cesse a suspensão do processo e retifique-se a autuação, para que os herdeiros figurem no polo ativo. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida na inicial pela autora, cuja insuficiência de recursos se extrai dos documentos dos ids. 151310179, 151310180 e 151310182, a revelar como única fonte de renda benefício previdenciário de R$ 2.996,96. O benefício é pessoal e não se estende aos sucessores, que poderão formular pedido próprio, na forma do art. 99, (sec)6º, do Código de Processo Civil. Os sucessores requerem a intimação da ré para comprovar o cumprimento integral da tutela do id. 146951137, abstendo-se de novas cobranças e da interrupção do fornecimento. A medida deferida naquele ato determinou o restabelecimento do serviço de água e esgoto, sob pena de multa diária, e autorizou o depósito judicial do equivalente à média de consumo dos seis meses anteriores à irregularidade apontada, para cada uma das faturas impugnadas, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O religamento foi comprovado no id. 151836560 e não há notícia de nova interrupção do fornecimento. Já a suspensão da exigibilidade das faturas questionadas, com a abstenção dos respectivos atos de cobrança, pressupõe o depósito judicial autorizado, que não veio aos autos. INDEFIRO, por ora, o requerimento, facultada à parte autora a realização dos depósitos, no prazo de 15 (quinze) dias, e ressalvada a renovação do pedido na hipótese de nova suspensão do fornecimento. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta o saneamento. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a regularidade da substituição do hidrômetro realizada em 13 de junho de 2023 e a existência de irregularidade que a justificasse; a correspondência entre o consumo faturado a partir daquela data e o consumo efetivo do imóvel; a exigibilidade das faturas impugnadas, em especial a de referência dezembro de 2023, e a licitude da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; o cabimento da restituição dos valores pagos entre agosto e novembro de 2023 e a sua forma, simples ou em dobro; e a ocorrência de dano moral indenizável e, se o caso, o valor da reparação. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações, evidenciada pelo próprio histórico de consumo emitido pela ré, e da hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova sobre os motivos da substituição do medidor e sobre a aferição do consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a regularidade da medição e a legitimidade das faturas impugnadas. Quanto aos demais fatos, observa-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Das provas a serem produzidas: A ré declarou não possuir outras provas a produzir (id. 202220635) e os sucessores da autora requereram o julgamento do mérito (id. 295320239). A prova documental já produzida, notadamente a ordem de serviço da substituição do hidrômetro (id. 145642394), o histórico integral de consumo emitido pela ré (id. 145643527), as faturas impugnadas e o extrato do cadastro restritivo (id. 145642393), é suficiente ao exame dos pontos controvertidos, de modo que INDEFIRO a produção das demais provas requeridas de forma genérica na inicial, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dou por saneado o feito, tornando-se estável esta decisão caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Estabilizada a decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,13 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

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