2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0823492-83.2026.8.14.0301 AUTOR: JOSE DENILSON DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) AUTOR: IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS065382) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da presente ação, manifestando de forma expressa sua vontade de não mais prosseguir com a demanda. A desistência formulada antes do trânsito em julgado é juridicamente possível, prescindindo de anuência da parte contrária quando ainda não houver apresentação de contestação ou, havendo, quando não houver pretensão resistida autônoma pendente de apreciação, conforme interpretação sistemática dos arts. 200, parágrafo único, 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há óbice ao acolhimento do pedido, razão pela qual a desistência deve ser homologada, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência formulado nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Belém, data e assinatura eletrônicas.