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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0823465-33.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AGRAVANTE(S): ANDRE LUIZ SANTANA AGRAVADO(S/AS): BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ SANTANA contra decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0038325-28.2015.8.14.0301, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida, ao julgar embargos de declaração opostos pelo executado, examinou a alegação de prescrição intercorrente e a rejeitou. O juízo entendeu que o pedido de suspensão formulado pelo credor em 17/08/2017 decorreu de tratativas de acordo e não da inexistência de bens penhoráveis, além de registrar manifestações posteriores do exequente e a efetivação de constrição patrimonial em junho de 2025. No recurso, o agravante afirma que, após o pedido de suspensão de 17/08/2017 e o transcurso de um ano, teve início, em 17/08/2018, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente. Argumenta que os requerimentos e manifestações posteriores do credor, por não terem produzido resultado patrimonial útil, não interromperam a prescrição. Considerada a suspensão excepcional dos prazos prescricionais ocorrida em 2020, afirma que a prescrição se consumou em 05/01/2024, antes da constrição realizada em junho de 2025. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o levantamento ou a transferência dos valores constritos até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Decido. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.019, I, autoriza a aplicação dessa medida ao Agravo de Instrumento. Os requisitos são cumulativos. Nesta análise inicial, não identifico probabilidade suficiente de provimento do recurso. A execução foi ajuizada em 15/07/2015. A controvérsia deve, portanto, considerar o regime da prescrição intercorrente aplicável às execuções iniciadas antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, submetido ao Incidente de Assunção de Competência nº 1, fixou orientação sobre a prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial, inclusive quanto à relação entre suspensão do processo, termo inicial do prazo e necessidade de contraditório. Mais recentemente, ao examinar especificamente os efeitos da Lei nº 14.195/2021, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a nova disciplina do art. 921 do Código de Processo Civil não se aplica retroativamente às execuções iniciadas sob a redação anterior do Código. No REsp nº 2.261.492/MG, julgado pela Quarta Turma em 22/06/2026, ficou assentado que, nas execuções iniciadas antes da alteração legislativa, a fluência da prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, seguida do período legal e da inércia do exequente. O precedente registra, ainda, que a ausência dessa suspensão impede, em princípio, o início da contagem. No caso, a premissa da tese recursal é a de que o pedido de suspensão apresentado pelo credor em 17/08/2017 teria produzido os efeitos previstos no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, fazendo iniciar, um ano depois, o prazo prescricional de cinco anos. Os elementos disponíveis não autorizam, por ora, essa conclusão. A decisão recorrida registra que o requerimento de 17/08/2017 decorreu de tratativas de acordo entre as partes, situação relacionada à suspensão convencional do processo, e não da inexistência de bens penhoráveis. Registra também que o pedido não foi deferido e que, em 23/10/2018, o juízo determinou ao credor que informasse seu interesse no prosseguimento da execução. Não se identifica, portanto, decisão que tenha suspendido a execução por ausência de bens na forma exigida pelo regime jurídico aplicável ao processo. A longa duração do procedimento e a existência de diligências que não foram concretizadas não alteram, nesta análise provisória, esse dado central. Antes de verificar se determinados atos seriam capazes de interromper a prescrição, é necessário demonstrar que o prazo prescricional efetivamente começou a correr. Também não modifica essa conclusão, neste momento, a alegação de que simples petições do credor não constituem atos interruptivos. Ainda que se admita que manifestações sem resultado executivo não sejam suficientes, por si sós, para interromper prazo já iniciado, permanece controvertida a própria existência do marco inicial indicado pelo agravante. A primeira pesquisa patrimonial efetivamente realizada ocorreu em junho de 2025 e produziu resultado positivo, com bloqueio de numerário. Esse dado, embora não encerre a discussão de mérito, reforça a ausência, nesta etapa processual, de elementos seguros para reconhecer que a prescrição já estivesse consumada. Reconheço a existência de risco decorrente da possibilidade de transferência dos valores ao credor. A decisão recorrida autorizou a expedição de alvará, condicionada à inexistência de efeito suspensivo no recurso então noticiado. Esse risco, porém, não basta para a concessão da tutela. A medida prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil exige também probabilidade de provimento, requisito que não se mostra presente neste exame inicial. Ressalto que esta decisão decorre de cognição provisória e não antecipa o julgamento definitivo do recurso, que ocorrerá após o contraditório e exame completo da controvérsia. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0823465-33.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AGRAVANTE(S): ANDRE LUIZ SANTANA AGRAVADO(S/AS): BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ SANTANA contra decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0038325-28.2015.8.14.0301, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida, ao julgar embargos de declaração opostos pelo executado, examinou a alegação de prescrição intercorrente e a rejeitou. O juízo entendeu que o pedido de suspensão formulado pelo credor em 17/08/2017 decorreu de tratativas de acordo e não da inexistência de bens penhoráveis, além de registrar manifestações posteriores do exequente e a efetivação de constrição patrimonial em junho de 2025. No recurso, o agravante afirma que, após o pedido de suspensão de 17/08/2017 e o transcurso de um ano, teve início, em 17/08/2018, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente. Argumenta que os requerimentos e manifestações posteriores do credor, por não terem produzido resultado patrimonial útil, não interromperam a prescrição. Considerada a suspensão excepcional dos prazos prescricionais ocorrida em 2020, afirma que a prescrição se consumou em 05/01/2024, antes da constrição realizada em junho de 2025. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o levantamento ou a transferência dos valores constritos até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Decido. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.019, I, autoriza a aplicação dessa medida ao Agravo de Instrumento. Os requisitos são cumulativos. Nesta análise inicial, não identifico probabilidade suficiente de provimento do recurso. A execução foi ajuizada em 15/07/2015. A controvérsia deve, portanto, considerar o regime da prescrição intercorrente aplicável às execuções iniciadas antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, submetido ao Incidente de Assunção de Competência nº 1, fixou orientação sobre a prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial, inclusive quanto à relação entre suspensão do processo, termo inicial do prazo e necessidade de contraditório. Mais recentemente, ao examinar especificamente os efeitos da Lei nº 14.195/2021, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a nova disciplina do art. 921 do Código de Processo Civil não se aplica retroativamente às execuções iniciadas sob a redação anterior do Código. No REsp nº 2.261.492/MG, julgado pela Quarta Turma em 22/06/2026, ficou assentado que, nas execuções iniciadas antes da alteração legislativa, a fluência da prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, seguida do período legal e da inércia do exequente. O precedente registra, ainda, que a ausência dessa suspensão impede, em princípio, o início da contagem. No caso, a premissa da tese recursal é a de que o pedido de suspensão apresentado pelo credor em 17/08/2017 teria produzido os efeitos previstos no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, fazendo iniciar, um ano depois, o prazo prescricional de cinco anos. Os elementos disponíveis não autorizam, por ora, essa conclusão. A decisão recorrida registra que o requerimento de 17/08/2017 decorreu de tratativas de acordo entre as partes, situação relacionada à suspensão convencional do processo, e não da inexistência de bens penhoráveis. Registra também que o pedido não foi deferido e que, em 23/10/2018, o juízo determinou ao credor que informasse seu interesse no prosseguimento da execução. Não se identifica, portanto, decisão que tenha suspendido a execução por ausência de bens na forma exigida pelo regime jurídico aplicável ao processo. A longa duração do procedimento e a existência de diligências que não foram concretizadas não alteram, nesta análise provisória, esse dado central. Antes de verificar se determinados atos seriam capazes de interromper a prescrição, é necessário demonstrar que o prazo prescricional efetivamente começou a correr. Também não modifica essa conclusão, neste momento, a alegação de que simples petições do credor não constituem atos interruptivos. Ainda que se admita que manifestações sem resultado executivo não sejam suficientes, por si sós, para interromper prazo já iniciado, permanece controvertida a própria existência do marco inicial indicado pelo agravante. A primeira pesquisa patrimonial efetivamente realizada ocorreu em junho de 2025 e produziu resultado positivo, com bloqueio de numerário. Esse dado, embora não encerre a discussão de mérito, reforça a ausência, nesta etapa processual, de elementos seguros para reconhecer que a prescrição já estivesse consumada. Reconheço a existência de risco decorrente da possibilidade de transferência dos valores ao credor. A decisão recorrida autorizou a expedição de alvará, condicionada à inexistência de efeito suspensivo no recurso então noticiado. Esse risco, porém, não basta para a concessão da tutela. A medida prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil exige também probabilidade de provimento, requisito que não se mostra presente neste exame inicial. Ressalto que esta decisão decorre de cognição provisória e não antecipa o julgamento definitivo do recurso, que ocorrerá após o contraditório e exame completo da controvérsia. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
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