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Processo 0823459-44.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0823459-44.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$10.851,48 Autor(s) GENIVAL MORAIS Travessa São Marcos, KM 60 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-437 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BANCO PINE S/A RUA JOSÉ COELHO, 109 - CENTRO - BOA VISTA/RR EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, nº 250 andar 14, sala A - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130 - Telefone: 51 2042-0147 MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Avenida Carlos Gomes, 300 Sala 1502 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (conforme adequação do rito determinada pelo Juízo), proposta por GENIVAL MORAIS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO PINE S/A e BANCO DO BRASIL S.A.. A parte autora ingressou em juízo objetivando a limitação dos descontos consignados e em conta-corrente incidentes sobre seus rendimentos. No evento 7.1, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinou a emenda à petição inicial, a fim de adequá-la ao rito da Lei nº 14.181/2021, RELATÓRIO exigindo a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, planilha discriminativa apta a demonstrar os valores controvertidos e a indicação objetiva dos valores devidos após a pretendida limitação, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora peticionou ao evento 10.1 informando a impossibilidade de obter o comprovante de residência em seu nome e requerendo, expressamente, a desistência da ação com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No evento 12.1, a requerida BANCO DAYCOVAL S/A compareceu espontaneamente aos autos, limitando-se a requerer a sua habilitação e a adesão ao Juízo 100% Digital, sem apresentar peça contestatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. A parte autora, instada a emendar a petição inicial para carrear aos autos documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de superendividamento, informou o descumprimento da diligência e pugnou pela desistência da ação. Inicialmente, ressalta-se que o pedido de desistência foi formulado antes do oferecimento de contestação por qualquer dos réus – visto que o comparecimento do Banco Daycoval S/A (evento 12.1) ocorreu apenas para fins de habilitação –, o que dispensa a necessidade de anuência da parte contrária para a sua respectiva homologação, conforme a inteligência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o não cumprimento da ordem de emenda à inicial atrai a incidência da regra contida no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido da lide, o que impede qualquer análise meritória acerca da configuração do superendividamento do autor. Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa e que se alinha à expressa vontade da parte demandante. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios FUNDAMENTAÇÃO DISPOSITIVO sucumbenciais, visto que não houve a efetiva apresentação de contestação por parte dos réus. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0823459-44.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$10.851,48 Autor(s) GENIVAL MORAIS Travessa São Marcos, KM 60 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-437 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BANCO PINE S/A RUA JOSÉ COELHO, 109 - CENTRO - BOA VISTA/RR EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, nº 250 andar 14, sala A - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130 - Telefone: 51 2042-0147 MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Avenida Carlos Gomes, 300 Sala 1502 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (conforme adequação do rito determinada pelo Juízo), proposta por GENIVAL MORAIS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO PINE S/A e BANCO DO BRASIL S.A.. A parte autora ingressou em juízo objetivando a limitação dos descontos consignados e em conta-corrente incidentes sobre seus rendimentos. No evento 7.1, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinou a emenda à petição inicial, a fim de adequá-la ao rito da Lei nº 14.181/2021, RELATÓRIO exigindo a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, planilha discriminativa apta a demonstrar os valores controvertidos e a indicação objetiva dos valores devidos após a pretendida limitação, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora peticionou ao evento 10.1 informando a impossibilidade de obter o comprovante de residência em seu nome e requerendo, expressamente, a desistência da ação com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No evento 12.1, a requerida BANCO DAYCOVAL S/A compareceu espontaneamente aos autos, limitando-se a requerer a sua habilitação e a adesão ao Juízo 100% Digital, sem apresentar peça contestatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. A parte autora, instada a emendar a petição inicial para carrear aos autos documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de superendividamento, informou o descumprimento da diligência e pugnou pela desistência da ação. Inicialmente, ressalta-se que o pedido de desistência foi formulado antes do oferecimento de contestação por qualquer dos réus – visto que o comparecimento do Banco Daycoval S/A (evento 12.1) ocorreu apenas para fins de habilitação –, o que dispensa a necessidade de anuência da parte contrária para a sua respectiva homologação, conforme a inteligência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o não cumprimento da ordem de emenda à inicial atrai a incidência da regra contida no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido da lide, o que impede qualquer análise meritória acerca da configuração do superendividamento do autor. Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa e que se alinha à expressa vontade da parte demandante. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios FUNDAMENTAÇÃO DISPOSITIVO sucumbenciais, visto que não houve a efetiva apresentação de contestação por parte dos réus. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador

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