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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0823459-44.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Valor da Causa: : R$10.851,48
Autor(s)
GENIVAL MORAIS
Travessa São Marcos, KM 60 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-437
Réu(s)
BANCO DAYCOVAL
Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200
BANCO DO BRASIL S.A.
AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR
BANCO PINE S/A
RUA JOSÉ COELHO, 109 - CENTRO - BOA VISTA/RR
EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, nº 250 andar 14, sala A - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP:
90.470-130 - Telefone: 51 2042-0147
MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Avenida Carlos Gomes, 300 Sala 1502 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (conforme
adequação do rito determinada pelo Juízo), proposta por GENIVAL MORAIS em face de
BANCO DAYCOVAL S/A, MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.,
EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO PINE S/A e BANCO DO
BRASIL S.A..
A parte autora ingressou em juízo objetivando a limitação dos descontos consignados e
em conta-corrente incidentes sobre seus rendimentos.
No evento 7.1, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e
determinou a emenda à petição inicial, a fim de adequá-la ao rito da Lei nº 14.181/2021,
RELATÓRIO
exigindo a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, planilha
discriminativa apta a demonstrar os valores controvertidos e a indicação objetiva dos valores
devidos após a pretendida limitação, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento.
Devidamente intimada, a parte autora peticionou ao evento 10.1 informando a
impossibilidade de obter o comprovante de residência em seu nome e requerendo,
expressamente, a desistência da ação com a consequente extinção do processo, nos termos do
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
No evento 12.1, a requerida BANCO DAYCOVAL S/A compareceu espontaneamente
aos autos, limitando-se a requerer a sua habilitação e a adesão ao Juízo 100% Digital, sem
apresentar peça contestatória.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial para carrear aos autos documentos
indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de
superendividamento, informou o descumprimento da diligência e pugnou pela desistência da
ação.
Inicialmente, ressalta-se que o pedido de desistência foi formulado antes do
oferecimento de contestação por qualquer dos réus – visto que o comparecimento do Banco
Daycoval S/A (evento 12.1) ocorreu apenas para fins de habilitação –, o que dispensa a
necessidade de anuência da parte contrária para a sua respectiva homologação, conforme a
inteligência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o não cumprimento da ordem de emenda à inicial atrai a incidência da regra
contida no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, impondo-se o
indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido
da lide, o que impede qualquer análise meritória acerca da configuração do
superendividamento do autor.
Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa e que se
alinha à expressa vontade da parte demandante.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VIII, do Código de
Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade,
contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, com fulcro
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios
FUNDAMENTAÇÃO
DISPOSITIVO
sucumbenciais, visto que não houve a efetiva apresentação de contestação por parte dos réus.
Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as devidas baixas.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Cooperador
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0823459-44.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Valor da Causa: : R$10.851,48
Autor(s)
GENIVAL MORAIS
Travessa São Marcos, KM 60 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-437
Réu(s)
BANCO DAYCOVAL
Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200
BANCO DO BRASIL S.A.
AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR
BANCO PINE S/A
RUA JOSÉ COELHO, 109 - CENTRO - BOA VISTA/RR
EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, nº 250 andar 14, sala A - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP:
90.470-130 - Telefone: 51 2042-0147
MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Avenida Carlos Gomes, 300 Sala 1502 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (conforme
adequação do rito determinada pelo Juízo), proposta por GENIVAL MORAIS em face de
BANCO DAYCOVAL S/A, MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.,
EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO PINE S/A e BANCO DO
BRASIL S.A..
A parte autora ingressou em juízo objetivando a limitação dos descontos consignados e
em conta-corrente incidentes sobre seus rendimentos.
No evento 7.1, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e
determinou a emenda à petição inicial, a fim de adequá-la ao rito da Lei nº 14.181/2021,
RELATÓRIO
exigindo a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, planilha
discriminativa apta a demonstrar os valores controvertidos e a indicação objetiva dos valores
devidos após a pretendida limitação, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento.
Devidamente intimada, a parte autora peticionou ao evento 10.1 informando a
impossibilidade de obter o comprovante de residência em seu nome e requerendo,
expressamente, a desistência da ação com a consequente extinção do processo, nos termos do
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
No evento 12.1, a requerida BANCO DAYCOVAL S/A compareceu espontaneamente
aos autos, limitando-se a requerer a sua habilitação e a adesão ao Juízo 100% Digital, sem
apresentar peça contestatória.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial para carrear aos autos documentos
indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de
superendividamento, informou o descumprimento da diligência e pugnou pela desistência da
ação.
Inicialmente, ressalta-se que o pedido de desistência foi formulado antes do
oferecimento de contestação por qualquer dos réus – visto que o comparecimento do Banco
Daycoval S/A (evento 12.1) ocorreu apenas para fins de habilitação –, o que dispensa a
necessidade de anuência da parte contrária para a sua respectiva homologação, conforme a
inteligência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o não cumprimento da ordem de emenda à inicial atrai a incidência da regra
contida no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, impondo-se o
indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido
da lide, o que impede qualquer análise meritória acerca da configuração do
superendividamento do autor.
Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa e que se
alinha à expressa vontade da parte demandante.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VIII, do Código de
Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade,
contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, com fulcro
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios
FUNDAMENTAÇÃO
DISPOSITIVO
sucumbenciais, visto que não houve a efetiva apresentação de contestação por parte dos réus.
Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as devidas baixas.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Cooperador