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0823448-94.2026.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO · Decisão

    SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0823448-94.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800280-38.2026.8.14.0073 HABEAS CORPUS PACIENTE: LONIOAKS CORDOVIL DA CRUZ IMPETRANTE: DR. WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR – OAB/SP 282.407 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE RUROPOLIS RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de LONIOAKS CORDOVIL DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Rurópolis/PA, nos autos nº 0800280-38.2026.8.14.0073, por suposta prática de tráfico de drogas e condutas afins. Sustenta o impetrante em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, alegando, dentre outros fundamentos, que o paciente teria formulado pedido de liberdade provisória em 06/08/2026, sem apreciação pelo Juízo de origem. Invoca ainda, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.082.515/PA, que reconheceu violação ao princípio do promotor natural, com a consequente nulidade da investigação realizada pelo GAECO e das provas dela derivadas, estendendo os efeitos aos coinvestigados. Requer liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Reservei-me para analisar a liminar após as informações prestadas pela autoridade coatora, as quais foram prestadas (ID nº 39977785). É, no essencial, o relatório. Decido. O deferimento da medida liminar em sede de Habeas Corpus, somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. No caso, após o exame das informações prestadas pela autoridade coatora, não vislumbro, em cognição sumária, constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar a imediata revogação da prisão. Verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 23/03/2026, mediante decisão que apontou concretamente a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Segundo consignado pelo Juízo de origem, a custódia foi motivada, de um lado, pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância que evidenciaria risco concreto de reiteração delitiva e autorizaria a prisão para garantia da ordem pública; de outro, pela evasão do distrito da culpa e permanência em local incerto ou não sabido, elementos considerados indicativos de risco à aplicação da lei penal. A decisão originária também registrou que as medidas cautelares anteriormente impostas já haviam se mostrado ineficazes, afastando, naquele momento, a suficiência de providências menos gravosas. Desse modo, ao menos nesta análise preliminar, a custódia não se encontra amparada exclusivamente na gravidade abstrata da imputação, mas em circunstâncias concretas relacionadas à conduta processual do paciente, notadamente o anterior descumprimento de cautelares e a evasão do distrito da culpa. De igual modo, não prospera, por ora, a alegação de omissão do Juízo de origem quanto à apreciação de pedido de liberdade provisória. Isso porque a autoridade coatora informou que, embora o impetrante sustente ter formulado requerimento em 06/08/2026, não consta, nos autos nº 0800280-38.2026.8.14.0073, nem nos processos de referência nº 0801133-18.2024.8.14.0073 e 0800650-51.2025.8.14.0073, qualquer pedido de liberdade provisória pendente de apreciação. Além disso, consta das informações que, após a comunicação do cumprimento do mandado de prisão no Estado de São Paulo, foram adotadas providências pelo Juízo de origem, inclusive com encaminhamento dos autos ao Ministério Público, que se manifestou em 24/08/2026, tendo seu requerimento sido apreciado em 26/08/2026. Por outro lado, a invocação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.082.515/PA não se mostra suficiente, neste momento, para afastar os fundamentos da prisão preventiva. Embora referido pronunciamento tenha reconhecido a nulidade da investigação realizada pelo GAECO e das provas dela derivadas, com extensão dos efeitos aos respectivos coinvestigados, não se evidencia, em cognição sumária, que os elementos que embasaram a prisão preventiva ora impugnada estejam abrangidos pela nulidade reconhecida naquele julgamento. Com efeito, conforme esclarecido pela autoridade coatora, a custódia foi decretada com fundamento no anterior descumprimento de medidas cautelares e na evasão do distrito da culpa, circunstâncias expressamente consignadas na decisão como justificadoras do periculum libertatis. Ressalte-se, ainda, que, no processo nº 0801133-18.2024.8.14.0073, o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de apelar em liberdade justamente em razão do deliberado descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para a presente decisão, reforça o histórico processual apontado pela autoridade coatora. Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são essenciais e cumulativos. Portanto, não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO A LIMINAR. Considerando que as informações da autoridade coatora já foram prestadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Serve cópia da presente decisão como ofício. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos. À secretaria para providências cabíveis. Belém/PA, _____ de _____ de 2026. Desa. Eva do Amaral Coelho Relatora

  2. Intimação

    TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO · Despacho

    PROCESSO Nº 0823448-94.2026.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS IMPETRANTE: DR. WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR – OAB/SP 282.407 PACIENTE: LONIOAKS CORDOVIL DA CRUZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE RUROPOLIS RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO _____________________________________________________ DESPACHO Considerando o pedido de liminar no presente Habeas Corpus, me reservo a sua apreciação após as informações da autoridade coatora. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP solicito informações a referida autoridade de ordem e através de e-mail acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, __ de ______ de 2026. Desa. Eva do Amaral Coelho Relatora

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