PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 0823447-93.2026.8.15.2001 IMPETRANTE
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: EMMANUEL DO NASCIMENTO SILVA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por EMMANUEL DO NASCIMENTO SILVA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando afastar a cobrança fiscal do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) calculada sobre base superior ao valor declarado na transação e assegurar o recolhimento do tributo sobre o valor efetivamente praticado na aquisição do imóvel. A parte impetrante alega ter adquirido da Caixa Econômica Federal o imóvel matriculado sob o nº 188229 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa, correspondente ao Apartamento nº 303 do Condomínio Residencial Atenas, mediante alienação extrajudicial realizada na modalidade Venda Direta Online, pelo preço de R$ 87.819,45 (oitenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) (IDs 157046985; 157046987). Sustenta que, ao solicitar a expedição da guia de arrecadação do imposto sobre a transmissão de bens imóveis para viabilizar o registro imobiliário, foi surpreendido com a emissão da Guia DAM nº 0079778/26-72 calculada sobre base de cálculo fixada pela municipalidade em R$ 145.583,46 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), exigindo imposto no montante de R$ 4.367,50 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) (ID 157046986). Argumenta que a base de cálculo tributária deve corresponder ao valor efetivamente praticado na transação, de R$ 87.819,45, resultando no tributo de R$ 2.634,58 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sob amparo do Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 38 do Código Tributário Nacional. Em 16 de abril de 2026, foi proferida decisão deferindo a medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Guia DAM originária e facultar o recolhimento do tributo sobre o valor da aquisição declarado nos documentos negociais, de R$ 87.819,45 (oitenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), determinando que as autoridades impetradas se abstivessem de obstar a lavratura da escritura pública e o consequente registro imobiliário (ID 157725038). Intimado sobre as custas inaugurais (ID 157749517), o impetrante atravessou petição (ID 159468441) instruída com contracheques emitidos pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Porto de Cabedelo (OGMO) e extratos bancários, reiterando o requerimento de gratuidade da justiça sob a alegação de insuficiência de recursos e renda instável decorrente da atividade de conferente portuário avulso. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interveio tempestivamente apresentando defesa de mérito (ID 160191006). Sustentou que a alienação por leilão extrajudicial decorrente da Lei nº 9.514/1997 ostenta natureza de negócio jurídico particular de compra e venda, não se equiparando à arrematação em hasta pública judicial, motivo pelo qual a base de cálculo deveria ser apurada pelo valor venal definido pelo Fisco Municipal. Argumentou, ademais, que houve contraditório na via administrativa com a indicação na guia de prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, operando-se a preclusão administrativa em virtude da ausência de insurgência do contribuinte no âmbito da repartição fiscal, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Posteriormente, o ente público noticiou e comprovou o cumprimento administrativo da ordem liminar (IDs 161284207; 161284208), demonstrando a suspensão da guia fiscal impugnada no sistema tributário municipal e a emissão do novo DAM nº 0105558/26-54 no processo administrativo nº 0.018.684/26-85, apurado no valor de R$ 2.634,58 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) sobre a base de cálculo de R$ 87.819,45 (oitenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos). Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 167018101), o representante do Ministério Público do Estado da Paraíba devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, consignando a ausência de interesse público primário indisponível a justificar a intervenção institucional (ID 167230569). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formalizado pelo impetrante (ID 159468441), pendente de deliberação expressa nestes autos. A documentação acostada é suficiente, no caso concreto, para amparar a concessão do benefício. O impetrante exerce a atividade de trabalhador portuário avulso perante o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Porto de Cabedelo – OGMO (ID 159468442), percebendo remuneração variável, condicionada às requisições e escalas de trabalho decorrentes da movimentação portuária. Além disso, o contracheque e os extratos bancários apresentados (IDs 159468442; 159468443), examinados em conjunto com a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil em favor da pessoa natural, não fornecem elementos suficientes para afastar a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita em favor do promovente, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual. No que concerne à alegação do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA de que a ausência de impugnação administrativa do lançamento impediria a posterior discussão da matéria em juízo (ID 160191006), a tese não merece acolhimento. A Constituição da República consagra, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não constituindo o prévio esgotamento da via administrativa requisito para o exercício do direito de ação, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas constitucionalmente ou em lei, entre as quais não se insere a presente controvérsia tributária. É certo que o art. 38 do Código Tributário Nacional, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 227/2026, autoriza a Administração Tributária a estimar o valor venal do imóvel mediante critérios técnicos e assegura ao contribuinte a possibilidade de contestar a avaliação em procedimento específico. A existência dessa via administrativa, contudo, não impede o controle jurisdicional da legalidade do lançamento nem torna imutável a avaliação fiscal pela simples ausência de impugnação perante a Administração. A questão atinente à regularidade da avaliação fiscal e à suficiência dos critérios empregados para afastar o valor declarado pelo contribuinte confunde-se, portanto, com o próprio mérito da impetração e será examinada adiante. Rejeito, desse modo, a alegação de preclusão administrativa. Restam igualmente preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental. A controvérsia repousa em matéria predominantemente de direito, devidamente aparelhada por prova documental pré-constituída que demonstra o ato de avaliação fiscal impugnado, a aquisição extrajudicial do imóvel na modalidade Venda Direta Online, o valor declarado na operação e os documentos que instrumentalizaram o negócio, revelando a adequação da via eleita. 2. DO MÉRITO No mérito, a pretensão mandamental comporta acolhimento integral. A controvérsia jurídica cinge-se a verificar a legitimidade da desconsideração, pelo Fisco Municipal, do valor de R$ 87.819,45 (oitenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) declarado na operação imobiliária e da adoção, para fins de ITBI, da avaliação fiscal de R$ 145.583,46 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos). O art. 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026, passou o dispositivo a definir expressamente como valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. O § 2º do mesmo dispositivo autoriza que tal grandeza seja estimada pela Administração mediante critérios técnicos, admitindo, entre outros elementos, a análise dos preços praticados no mercado imobiliário, informações oriundas de serviços notariais, registrais e agentes financeiros, bem como as características específicas do imóvel, a exemplo de localização, tipologia, destinação, padrão e área. Por sua vez, o § 3º determina que as administrações tributárias municipais divulguem os critérios utilizados na estimativa do valor venal, assegurando ao contribuinte a possibilidade de contestá-lo mediante avaliação contraditória em procedimento específico. Desse modo, a realização de avaliação fiscal pela municipalidade não é, em si mesma, ilegítima. O que se exige é que a estimativa esteja apoiada em critérios técnicos identificáveis e seja realizada em conformidade com as normas gerais do Código Tributário Nacional, inclusive com o art. 148 quando presentes os pressupostos para o arbitramento do valor declarado. Nesse contexto, o valor efetivo da transação livremente declarado pelo sujeito passivo no instrumento de aquisição goza de presunção relativa de veracidade, por retratar a real dimensão patrimonial da operação contratada. Para afastar essa declaração, a Administração Tributária não pode adotar tabelas genéricas de valores de referência pré-estabelecidos unilateralmente por decreto ou sistema eletrônico de pauta. Qualquer desconsideração fiscal da quantia informada pelo contribuinte exige a observância do art. 148 do Código Tributário Nacional.