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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 0823444-57.2026.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Roubo Majorado] PACIENTE: LUIZ FELIPE NORONHA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: VARA DO JUIZ DAS GARANTIAS DE BELEM-PA Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por ELIÉZER SILVA DE SOUSA, advogado, em favor de LUIZ FELIPE NORONHA DE SOUZA, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a VARA DO JUIZ DAS GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0815304-92.2026.8.14.0401, instaurado para apuração da suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva por decisão de 07/08/2026 (Id. 185790395), com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal Brasileiro, ao argumento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo sido atribuída ao paciente a conduta de conduzir veículo utilizado para dar apoio à fuga de dois indivíduos que, mediante emprego de arma de fogo, teriam subtraído bens de estabelecimento comercial. Na mesma data, em sede de audiência de custódia (Id. 185838417), a prisão preventiva foi mantida, tendo o Juízo determinado a realização de novo exame de corpo de delito em razão de alegação de agressão policial formulada pelo paciente. Sobreveio pedido de revogação da prisão preventiva, instruído com documentos indicativos de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como motorista de aplicativo, o qual, todavia, foi indeferido por decisão de 24/08/2026 (Id. 187873053), na qual o Juízo consignou a subsistência dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, a ausência de elementos novos aptos a afastá-la e a irrelevância das condições pessoais favoráveis diante da gravidade concreta do delito, tendo sido determinada, na mesma oportunidade, a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação quanto ao oferecimento de denúncia, ante a conclusão do inquérito policial. Sustenta o impetrante, em síntese, que: (i) a decisão que decretou a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e individualizada quanto à conduta do paciente, limitando-se a descrever a imputação em abstrato; (ii) os indícios de autoria seriam frágeis, porquanto amparados em objetos apreendidos de titularidade não esclarecida e em suposta confissão extrajudicial cuja voluntariedade é controvertida, diante de alegação de agressão policial; (iii) não haveria demonstração da regularidade de eventuais atos de reconhecimento; (iv) estariam ausentes elementos concretos de periculum libertatis, sendo as condições pessoais do paciente aptas a autorizar a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro; e (v) o Inquérito Policial já estaria concluído sem oferecimento de denúncia, aproximando-se do prazo do art. 46 do Código de Processo Penal Brasileiro. Requer o impetrante, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro. Instrui a inicial: petição, cópia integral do processo de origem, contendo a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o termo de audiência de custódia, o pedido de revogação e respectivos documentos de comprovação de ocupação lícita e residência fixa, a decisão que indeferiu a revogação da custódia cautelar e certidão relativa à conclusão do inquérito policial. Verifica-se, ainda, que a peça inicial menciona a existência de impetração anterior perante este Egrégio Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 0822528-23.2026.8.14.0000), na qual haveria sido proferida decisão monocrática de não conhecimento, por deficiência formal de instrução, requerendo o impetrante, com base nessa circunstância, a distribuição do presente feito por prevenção. Contudo, não consta dos autos certidão de redistribuição, despacho ou qualquer ato deste Tribunal reconhecendo prevenção em favor de outro Gabinete, tratando-se de mera alegação da parte impetrante, desacompanhada de comprovação processual correspondente. Assim, não sendo caso de prevenção reconhecida nos autos, a distribuição observou o critério ordinário e aleatório, na forma regimental. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 660, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal Brasileiro, a concessão de medida liminar em Habeas Corpus pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado, aferível a partir da prova pré-constituída que instrui o writ, e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade de locomoção do paciente, decorrente da demora no exame definitivo da impetração. A cognição própria desta fase liminar é sumária e perfunctória, não comportando o exame aprofundado de matéria fática e probatória controvertida, tarefa reservada ao julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da douta Procuradoria de Justiça. No caso em exame, o impetrante deduz teses que demandam exame acurado dos elementos de convicção coligidos no curso da persecução penal, notadamente: (i) a alegação de ausência de fundamentação individualizada da prisão preventiva, tese que impõe o cotejo entre a decisão de conversão, a decisão que manteve a custódia e a integralidade dos elementos indiciários produzidos no Auto de Prisão em Flagrante e no Inquérito Policial; (ii) a controvérsia acerca da voluntariedade da confissão extrajudicial atribuída ao paciente, diante da alegação de agressão policial por ele formulada, circunstância cuja elucidação depende do resultado do exame de corpo de delito determinado em audiência de custódia e da instrução a ser desenvolvida perante o Juízo processante; e (iii) a análise da suficiência, ou não, dos indícios de autoria e da adequação de medidas cautelares diversas da prisão, exame que pressupõe a incursão na dinâmica fática do delito e na avaliação individualizada das circunstâncias pessoais do paciente. Tais questões, por sua natureza, reclamam exame mais detido do que o consentâneo à cognição sumária própria da liminar, notadamente diante da necessidade de se perscrutar a integralidade dos elementos de convicção produzidos no processo de origem, o que somente se mostra viável após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, custos legis, por ocasião do julgamento definitivo da impetração. Ausente, portanto, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado apta a autorizar, de plano, a concessão da medida de urgência, sem prejuízo de que a matéria seja objeto de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito do presente writ. Diante do exposto, ausente, nesta fase de cognição sumária, o requisito da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO A LIMINAR postulada, sem prejuízo do exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento definitivo da impetração. Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e por meio eletrônico, informações à autoridade coatora, VARA DO JUIZ DAS GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, que deverão ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP. Deverá a autoridade apontada como coatora encaminhar, no mesmo ato, informações atualizadas acerca do andamento da persecução penal referente ao Auto de Prisão em Flagrante nº 0815304-92.2026.8.14.0401, notadamente quanto ao resultado do exame de corpo de delito determinado em audiência de custódia e quanto ao oferecimento, ou não, de denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Persistindo a omissão no fornecimento das informações solicitadas, a Secretaria deverá reiterar a solicitação e, caso subsista a inércia, comunicar à Corregedoria para as providências cabíveis, reiterando novamente a solicitação. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, na condição de custos legis. Intime-se e cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora