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0823434-72.2023.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823434-72.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Inexigibilidade] AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE REU: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA e outros (4) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Popular proposta por Eduardo Henrique Lins Cavalcante em face de Francisco de Assis de Moraes Souza, Dioro Entretenimentos Artísticos Ltda., Leonardo Henrique Batista Lages, Emerson Raminho de Moura Barbosa e do Município de Parnaíba, objetivando a anulação do Contrato Administrativo nº 485/2019, decorrente do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 29/2019 (Processo Administrativo nº 17685/2019-PMP/PI), no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), celebrado para a apresentação artística da cantora Mara Pavanelly no XIX Festejo do São João da Parnaíba (ID 40504997, fls. 1-34). O autor popular sustentou, em síntese, a ilegalidade da contratação direta por inexigibilidade, sob o fundamento de que a empresa contratada atuou como mera intermediária sem exclusividade contínua, uma vez que outros empresários representaram a mesma artista em datas próximas (ID 40504997, fls. 4-6); a ausência de justificativa do valor individual do cachê repassado à cantora (ID 40504997, fls. 6-7); a incompetência da Secretaria de Gestão para firmar contratos de natureza artística, atribuição que seria da Superintendência de Cultura (ID 40504997, fls. 7-8); e o vício de publicidade, pois o contrato teria sido publicado no diário oficial somente após a realização do evento (ID 40504997, fls. 8-9). Foi deferida a gratuidade da justiça ao demandante e determinada a citação dos réus (ID 41385932, fl. 1). O réu Emerson Raminho de Moura Barbosa, na condição de então Secretário de Gestão, apresentou contestação em causa própria (ID 43135416, fls. 1-4), defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a vinculação formal da Superintendência de Cultura à Secretaria de Gestão, a eficácia do negócio e a inexistência de lesão ao erário, pugnando pela improcedência e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O réu Francisco de Assis de Moraes Souza, Prefeito Municipal de Parnaíba, apresentou contestação (ID 77771376, fls. 1-6), arguindo preliminares de: a) incompetência territorial absoluta do juízo da Capital, indicando a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba como competente; b) ilegitimidade ativa do autor em razão do domicílio eleitoral em Teresina e ausência de pertinência local; e c) ilegitimidade passiva do Chefe do Executivo, sob o argumento de que os atos foram praticados exclusivamente pelo Secretário ordenador de despesas. No mérito, defendeu a higidez da inexigibilidade, a consagração pública da artista, a demonstração da exclusividade para o evento e a inocorrência de prejuízo ao erário. A empresa Dioro Entretenimentos Artísticos Ltda. contestou a demanda (ID 77986260, fls. 1-14 e ID 77986283, fls. 1-14), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por ausência de dolo ou conluio, ilegitimidade e pedido de exclusão do ex-sócio Leonardo Henrique Batista Lages, bem como inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a boa-fé objetiva, a regularidade da contratação amparada em carta de exclusividade e cessão de direitos, bem como a efetiva prestação do serviço sem sobrepreço. O réu Leonardo Henrique Batista Lages ratificou a defesa e reiterou o pleito de exclusão do polo passivo (ID 81327891, fls. 1-2). O Município de Parnaíba, embora devidamente citado (ID 74684020, fl. 1), não apresentou contestação. O autor requereu a decretação de revelia em face de Francisco de Assis de Moraes Souza e Leonardo Henrique Batista Lages (ID 76371023, fl. 1) e, posteriormente, postulou a suspensão do processo por 8 (oito) dias úteis com esteio no art. 313, inciso X e § 7º, do Código de Processo Civil, em razão de paternidade (ID 82636929, fl. 1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Suspensão Processual Inicialmente, cumpre apreciar o pedido formulado pelo autor popular de suspensão do feito pelo prazo de 8 (oito) dias úteis, com fulcro no art. 313, inciso X e § 7º, do Código de Processo Civil, em razão da condição de único patrono habilitado nos autos que se tornou pai (ID 82636929, fl. 1). Considerando que a petição foi protocolizada em 12 de setembro de 2025, indicando termo inicial em 03 de setembro de 2025 (ID 82636929, fl. 1), constata-se que o interregno legal de suspensão já se exauriu integralmente no plano temporal. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do transcurso integral do período suspensivo legal, restando regularizado o andamento do processo. 2.2. Do Requerimento de Decretação de Revelia O autor requereu a decretação da revelia em face dos demandados Francisco de Assis de Moraes Souza e Leonardo Henrique Batista Lages (ID 76371023, fl. 1). O pleito não merece prosperar. No procedimento especial da ação popular, nos moldes do art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965, o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, comum a todos os réus, computando-se da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido ou do aviso de recebimento, conforme regra harmonizada com o art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo litisconsórcio passivo e tendo os corréus Emerson Raminho de Moura Barbosa (ID 43135416, fls. 1-4), Francisco de Assis de Moraes Souza (ID 77771376, fls. 1-6) e Dioro Entretenimentos Artísticos Ltda. (ID 77986260, fls. 1-14) apresentado contestações tempestivas impugnando os fatos constitutivos da pretensão, opera-se o óbice do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em se tratando de ação popular vocacionada à tutela de interesses públicos e indisponíveis concernentes ao patrimônio público e à moralidade administrativa, a ausência eventual de resposta formal não induz a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, incidindo o art. 345, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Portanto, afasta-se o pedido de decretação de revelia. 2.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O réu Francisco de Assis de Moraes Souza arguiu a ilegitimidade ativa ad causam do autor, aduzindo que ele é eleitor inscrito no Município de Teresina (ID 40505002, fl. 1 e ID 40505003, fl. 1), não possuindo vínculo ou interesse jurídico concreto para fiscalizar atos do Poder Executivo de Parnaíba (ID 77771376, fls. 2-3). A tese não comporta acolhimento. O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República assegura a qualquer cidadão legitimidade ativa para a propositura de ação popular destinada a anular ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A condição de cidadão decorre da titularidade de direitos políticos em pleno exercício, cuja comprovação documental se opera mediante a juntada do título de eleitor e da certidão de quitação eleitoral, consoante expressamente preceitua o art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965. O domicílio eleitoral do cidadão em município distinto daquele onde foi praticado o ato impugnado é inteiramente irrelevante para a definição da legitimação extraordinária, pois o autor popular atua como substituto processual da coletividade na defesa do patrimônio público de qualquer ente da federação. O entendimento está assentado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.242.800/MS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA. 1. Tem-se, no início, ação popular ajuizada por cidadão residente e eleitor em Itaquaíra/MS em razão de fatos ocorridos em Eldorado/MS. O magistrado de primeiro grau entendeu que esta circunstância seria irrelevante para fins de caracterização da legitimidade ativa ad causam, posição esta mantida pelo acórdão recorrido - proferido em agravo de instrumento. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 1º, caput e § 3°, da Lei n. 4.717/65 e 42, p. único, do Código Eleitoral, ao argumento de que a ação popular foi movida por eleitor de Município outro que não aquele onde se processaram as alegadas ilegalidades. 3. A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" (destaque acrescentado). 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC. 7. O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais. 8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. 9. O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor. 10. Não custa mesmo asseverar que o instituto do "domicílio eleitoral" não guarda tanta sintonia com o exercício da cidadania, e sim com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. 11. É que é entendimento pacífico em doutrina e jurisprudência que a fixação inicial do domicílio eleitoral não exige qualquer vínculo especialmente qualificado do indivíduo com a circunscrição eleitoral em que pretende se alistar (o art. 42, p. único, da Lei n. 4.737/65 exige tão-só ou o domicílio ou a simples residência, mas a jurisprudência eleitoral é mais abrangente na interpretação desta cláusula legal, conforme abaixo demonstrado) - aqui, portanto, dando-se ênfase à organização eleitoral. 12. Ainda de acordo com lições doutrinárias e jurisprudenciais, somente no que tange a eventuais transferências de domicílio é que a lei eleitoral exige algum tipo de procedimento mais pormenorizado, com demonstração de algum tipo de vínculo qualificado do eleitor que pretende a transferência com o novo local de alistamento (v. art. 55 da Lei n. 4.737/65) - aqui, portanto, dando-se ênfase à fiscalização para evitação de fraude eleitoral. 13. Conjugando estas premissas, nota-se que, mesmo que determinado indivíduo mude de domicílio/residência, pode ele manter seu alistamento eleitoral no local de seu domicílio/residência original. 14. Neste sentido, é esclarecedor o Resp 15.241/GO, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 11.6.1999. 15. Se é assim - vale dizer, se não é possível obrigar que à transferência de domicílio/residência siga a transferência de domicílio eleitoral -, é fácil concluir que, inclusive para fins eleitorais, o domicílio/residência de um indivíduo não é critério suficiente para determinar sua condição de eleitor de certa circunscrição. 16. Então, se até para fins eleitorais esta relação domicílio-alistamento é tênue, quanto mais para fins processuais de prova da cidadania, pois, onde o constituinte e o legislador não distinguiram, não cabe ao Judiciário fazê-lo - mormente para restringir legitimidade ativa de ação popular, instituto dos mais caros à participação social e ao controle efetivos dos indivíduos no controle da Administração Pública. 17. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.242.800/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.) Desse modo, estando comprovada a cidadania ativa mediante certidão de quitação e título eleitoral regular (ID 40505002, fl. 1 e ID 40505003, fl. 1), resta consolidada a legitimidade ativa do demandante, rejeitando-se a preliminar. 2.4. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Inadequação da Via Eleita O réu Francisco de Assis de Moraes Souza suscitou sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que, embora Prefeito Municipal à época, não atuou como ordenador de despesas nem assinou o contrato questionado, encargo atribuído privativamente ao Secretário de Gestão (ID 77771376, fl. 3). Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965, a ação popular deve ser proposta contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão. A verificação da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo em relação aos atos de contratação de sua gestão diz respeito ao próprio mérito da demanda, impondo-se a aplicação da teoria da asserção para mantê-lo no polo passivo nesta fase processual. A ré Dioro Entretenimentos Artísticos Ltda. sustentou sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita, sob a alegação de ser pessoa jurídica contratada que prestou o serviço de boa-fé (ID 77986260, fls. 2-3, 12-13). Não há como acolher a preliminar. O art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965 impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos beneficiários diretos do ato impugnado. Como a sociedade empresária celebrou o Contrato Administrativo nº 485/2019 (ID 40505012, fls. 1-3) e recebeu a contraprestação pecuniária dos cofres municipais (ID 77986273, fl. 1), ostenta a condição de beneficiária direta do negócio jurídico cuja nulidade se persegue, justificando sua presença no polo passivo. Por outro lado, assiste razão ao corréu Leonardo Henrique Batista Lages quanto ao pedido de exclusão da lide (ID 77986260, fls. 3-4 e ID 81327891, fls. 1-2). A pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, não se confundindo com as pessoas físicas que integram o seu quadro societário. O contrato administrativo foi entabulado exclusivamente com a empresa Dioro Entretenimentos Artísticos Ltda. (ID 40505012, fl. 1), figurando Leonardo Henrique apenas como representante legal da pessoa jurídica. Ausente pedido fundamentado de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de confusão patrimonial, a responsabilidade de direito material decorrente do contrato administrativo recai sobre a pessoa jurídica contratada, e não sobre a pessoa física do sócio ou ex-sócio. Assim, acolhe-se a preliminar em relação a Leonardo Henrique Batista Lages, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito quanto a ele. 2.5. Da Preliminar de Incompetência Territorial do Juízo O réu Francisco de Assis de Moraes Souza arguiu a incompetência territorial deste juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, apontando a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, foro do local onde os atos foram praticados e onde está sediada a entidade municipal interessada (ID 77771376, fls. 1-2). A preliminar merece pleno acolhimento. A Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), em seu art. 5º, dispõe que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem ao Município. A jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores consolidou que a ação popular integra o microssistema de tutela coletiva, aplicando-se subsidiariamente o art. 2º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), o qual estabelece a competência do foro do local onde ocorreu o ato ou o dano como critério funcional de fixação da competência. No caso dos autos, a demanda visa à invalidação do Contrato Administrativo nº 485/2019 (ID 40505012, fls. 1-3) e do Processo Administrativo de Inexigibilidade nº 17685/2019-PMP/PI (ID 40505006, fl. 2), deflagrados no âmbito da administração direta do Município de Parnaíba/PI, para apresentação musical no evento realizado no Quadrilhódromo situado na Praça Mandu Ladino em Parnaíba/PI (ID 40505005, fl. 4). Trata-se de ato administrativo de efeitos estritamente locais, restrito ao interesse público e ao erário daquela municipalidade, sem qualquer repercussão estadual que justifique a atração da competência para as Varas da Fazenda Pública da Capital. Nesse exato sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial em ação popular deve observar o foro do local do ato impugnado e da sede do ente público atingido, conforme decidido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.883.545/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI 4.717/65. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORO DO LOCAL DO DANO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR POPULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Popular, declinou da competência para processar e julgar a Ação Popular em favor da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luíz/MA. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília para processo e julgamento da Ação Popular. 2. A controvérsia recursal cinge-se à competência territorial para julgamento de Ação Popular proposta em face de Estado por autor que tem seu domicílio em outro Estado da Federação, tendo em vista a previsão do artigo 52, parágrafo único, do CPC/2015. A Lei 4.717/65, ao disciplinar a Ação Popular, não traz regras para a definição da competência de foro. O artigo 5º do referido diploma normativo apenas prevê que: "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município". 3. À época da edição da Lei 4.717/65, ainda não vigorava a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), de modo que a competência de foro era determinada segundo as regras vigentes no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos de seu artigo 22. Essa situação foi alterada com o advento do chamado Microssistema de proteção dos interesses e direitos coletivos, em especial a partir da edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de 'propiciar sua adequada e efetiva tutela'" (art. 83 do CDC)" (REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011). Assim, a aplicação subsidiária do CPC nas Ações Populares passou a ser reservada àqueles casos para os quais as regras próprias do processo coletivo também não se revelassem suficientes. 4. Não se ignora que a jurisprudência do STJ, num primeiro momento, se fixou no sentido de que, tendo em vista a importância do instrumento da ação popular posto à disposição "de qualquer cidadão" para defesa dos interesses previstos no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal/88, e visando evitar a imposição de restrições ao exercício desse direito, a competência para seu conhecimento seria disciplinada pelas normas constantes no Código de Processo Civil. (CC 47.950/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 252; CC 107.109/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 18/03/2010). 5. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ainda que em precedente baseado nas especificidades do caso concreto que envolvia grave dano ambiental de elevada magnitude, reconheceu a aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública, que prevê a competência absoluta do foro do local do dano (artigo 2, Lei 7.348/85), para determinar a competência para o julgamento de Ação Popular (CC 164.362/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019). 6. Conforme considerado no CC 164.362/MG, as dificuldades, antes apresentadas ao autor popular para a propositura e acompanhamento da instrução e julgamento da ação popular em foro distante de seu local de domicílio, atualmente foram excluídas, ou, ao menos, significativamente reduzidas, ante a evolução da tecnologia e o advento do processo eletrônico, bem como da possibilidade de participação em audiências em tempo real através de videoconferência. Por isso é que se conclui que, na atual conjuntura, não se verifica prejuízo significativo para o autor da ação popular na redistribuição da ação para o local do dano, ainda que distante geograficamente de seu domicílio. 7. Assim, reconhecer a aplicabilidade das regras do microssistema de processo coletivo, na espécie, a competência absoluta do foro do local do dano, não pode ser considerado como uma forma de dificultar o direito fundamental do cidadão de propor ação popular (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal) ou de desprestigiar o exercício da fiscalização pelo cidadão. O direito fundamental ao ajuizamento de ação popular não é um fim em si mesmo, mas um meio à disposição do cidadão para ver anulados os atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ora, os bens jurídicos protegidos pela ação popular serão tutelados de forma mais eficaz se o juízo competente para processar e julgar a demanda for o juízo com maior proximidade do local do dano, o qual tem capacidade de colher as provas de maneira célere e sem necessidade de expedientes por via de cartas precatórias. 8. Destarte, não se deve concluir que a máxima efetividade do direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal se concretiza através da garantia de que as Ações Populares devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente ao autor, qual seja, o de seu domicílio. Pelo contrário, o propósito do remédio constitucional consubstanciado na previsão constitucional da ação popular, qual seja, a defesa do interesse coletivo, será melhor realizado no local do ato que o cidadão pretenda ver anulado. Conforme consignado no precedente citado, "Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro onde ocorreu o dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio desta ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da demanda por ele ajuizada." (CC 164.362/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019). 9. Na determinação do foro competente para o processamento da ação popular, cujo objetivo é a tutela de interesse coletivo latu sensu, o que deve ser buscado não é a conveniência do autor popular, mas a escolha do foro com maior aptidão para melhor e celeremente tutelar o interesse coletivo que o autor popular visa defender. 10. Nesse contexto, a definição do foro competente para a apreciação da Ação Popular reclama a aplicação analógica da regra prevista no artigo 2º da Lei 7.347/85, que prevê a competência funcional e, portanto, absoluta, do foro do local onde ocorrer o dano. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Constatada a incompetência deste juízo da Capital para o julgamento da causa que envolve ato exclusivo do Município de Parnaíba/PI, e tendo sido a questão tempestivamente deduzida na peça de defesa (art. 64 do Código de Processo Civil), impõe-se a declinação da competência e a imediata remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o juízo com competência fazendária da Comarca de Parnaíba/PI. Por fim, afasta-se a pretensão de condenação do autor em litigância de má-fé formulada pelos réus, visto que o ajuizamento da ação popular amparou-se no exercício regular da garantia constitucional de fiscalização cidadã, sem demonstração de dolo processual ou abuso de direito (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO o transcurso do período de suspensão processual requerido pelo autor (ID 82636929), determinando o regular prosseguimento do feito; b) INDEFIRO o pedido de decretação de revelia formulado pelo autor (ID 76371023); c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo réu Francisco de Assis de Moraes Souza; d) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inadequação da via eleita suscitadas pelos réus Francisco de Assis de Moraes Souza e Dioro Entretenimentos Artísticos Ltda.; e) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do corréu Leonardo Henrique Batista Lages, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à respectiva baixa cadastral; f) ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e, com fundamento no art. 5º da Lei nº 4.717/1965 c/c art. 2º da Lei nº 7.347/1985 e art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba/PI competentes para os Feitos da Fazenda Pública. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823434-72.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Inexigibilidade] AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE REU: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA e outros (4) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Popular proposta por Eduardo Henrique Lins Cavalcante em face de Francisco de Assis de Moraes Souza, Dioro Entretenimentos Artísticos Ltda., Leonardo Henrique Batista Lages, Emerson Raminho de Moura Barbosa e do Município de Parnaíba, objetivando a anulação do Contrato Administrativo nº 485/2019, decorrente do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 29/2019 (Processo Administrativo nº 17685/2019-PMP/PI), no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), celebrado para a apresentação artística da cantora Mara Pavanelly no XIX Festejo do São João da Parnaíba (ID 40504997, fls. 1-34). O autor popular sustentou, em síntese, a ilegalidade da contratação direta por inexigibilidade, sob o fundamento de que a empresa contratada atuou como mera intermediária sem exclusividade contínua, uma vez que outros empresários representaram a mesma artista em datas próximas (ID 40504997, fls. 4-6); a ausência de justificativa do valor individual do cachê repassado à cantora (ID 40504997, fls. 6-7); a incompetência da Secretaria de Gestão para firmar contratos de natureza artística, atribuição que seria da Superintendência de Cultura (ID 40504997, fls. 7-8); e o vício de publicidade, pois o contrato teria sido publicado no diário oficial somente após a realização do evento (ID 40504997, fls. 8-9). Foi deferida a gratuidade da justiça ao demandante e determinada a citação dos réus (ID 41385932, fl. 1). O réu Emerson Raminho de Moura Barbosa, na condição de então Secretário de Gestão, apresentou contestação em causa própria (ID 43135416, fls. 1-4), defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a vinculação formal da Superintendência de Cultura à Secretaria de Gestão, a eficácia do negócio e a inexistência de lesão ao erário, pugnando pela improcedência e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O réu Francisco de Assis de Moraes Souza, Prefeito Municipal de Parnaíba, apresentou contestação (ID 77771376, fls. 1-6), arguindo preliminares de: a) incompetência territorial absoluta do juízo da Capital, indicando a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba como competente; b) ilegitimidade ativa do autor em razão do domicílio eleitoral em Teresina e ausência de pertinência local; e c) ilegitimidade passiva do Chefe do Executivo, sob o argumento de que os atos foram praticados exclusivamente pelo Secretário ordenador de despesas. No mérito, defendeu a higidez da inexigibilidade, a consagração pública da artista, a demonstração da exclusividade para o evento e a inocorrência de prejuízo ao erário. A empresa Dioro Entretenimentos Artísticos Ltda. contestou a demanda (ID 77986260, fls. 1-14 e ID 77986283, fls. 1-14), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por ausência de dolo ou conluio, ilegitimidade e pedido de exclusão do ex-sócio Leonardo Henrique Batista Lages, bem como inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a boa-fé objetiva, a regularidade da contratação amparada em carta de exclusividade e cessão de direitos, bem como a efetiva prestação do serviço sem sobrepreço. O réu Leonardo Henrique Batista Lages ratificou a defesa e reiterou o pleito de exclusão do polo passivo (ID 81327891, fls. 1-2). O Município de Parnaíba, embora devidamente citado (ID 74684020, fl. 1), não apresentou contestação. O autor requereu a decretação de revelia em face de Francisco de Assis de Moraes Souza e Leonardo Henrique Batista Lages (ID 76371023, fl. 1) e, posteriormente, postulou a suspensão do processo por 8 (oito) dias úteis com esteio no art. 313, inciso X e § 7º, do Código de Processo Civil, em razão de paternidade (ID 82636929, fl. 1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Suspensão Processual Inicialmente, cumpre apreciar o pedido formulado pelo autor popular de suspensão do feito pelo prazo de 8 (oito) dias úteis, com fulcro no art. 313, inciso X e § 7º, do Código de Processo Civil, em razão da condição de único patrono habilitado nos autos que se tornou pai (ID 82636929, fl. 1). Considerando que a petição foi protocolizada em 12 de setembro de 2025, indicando termo inicial em 03 de setembro de 2025 (ID 82636929, fl. 1), constata-se que o interregno legal de suspensão já se exauriu integralmente no plano temporal. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do transcurso integral do período suspensivo legal, restando regularizado o andamento do processo. 2.2. Do Requerimento de Decretação de Revelia O autor requereu a decretação da revelia em face dos demandados Francisco de Assis de Moraes Souza e Leonardo Henrique Batista Lages (ID 76371023, fl. 1). O pleito não merece prosperar. No procedimento especial da ação popular, nos moldes do art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965, o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, comum a todos os réus, computando-se da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido ou do aviso de recebimento, conforme regra harmonizada com o art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo litisconsórcio passivo e tendo os corréus Emerson Raminho de Moura Barbosa (ID 43135416, fls. 1-4), Francisco de Assis de Moraes Souza (ID 77771376, fls. 1-6) e Dioro Entretenimentos Artísticos Ltda. (ID 77986260, fls. 1-14) apresentado contestações tempestivas impugnando os fatos constitutivos da pretensão, opera-se o óbice do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em se tratando de ação popular vocacionada à tutela de interesses públicos e indisponíveis concernentes ao patrimônio público e à moralidade administrativa, a ausência eventual de resposta formal não induz a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, incidindo o art. 345, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Portanto, afasta-se o pedido de decretação de revelia. 2.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O réu Francisco de Assis de Moraes Souza arguiu a ilegitimidade ativa ad causam do autor, aduzindo que ele é eleitor inscrito no Município de Teresina (ID 40505002, fl. 1 e ID 40505003, fl. 1), não possuindo vínculo ou interesse jurídico concreto para fiscalizar atos do Poder Executivo de Parnaíba (ID 77771376, fls. 2-3). A tese não comporta acolhimento. O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República assegura a qualquer cidadão legitimidade ativa para a propositura de ação popular destinada a anular ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A condição de cidadão decorre da titularidade de direitos políticos em pleno exercício, cuja comprovação documental se opera mediante a juntada do título de eleitor e da certidão de quitação eleitoral, consoante expressamente preceitua o art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965. O domicílio eleitoral do cidadão em município distinto daquele onde foi praticado o ato impugnado é inteiramente irrelevante para a definição da legitimação extraordinária, pois o autor popular atua como substituto processual da coletividade na defesa do patrimônio público de qualquer ente da federação. O entendimento está assentado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.242.800/MS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA. 1. Tem-se, no início, ação popular ajuizada por cidadão residente e eleitor em Itaquaíra/MS em razão de fatos ocorridos em Eldorado/MS. O magistrado de primeiro grau entendeu que esta circunstância seria irrelevante para fins de caracterização da legitimidade ativa ad causam, posição esta mantida pelo acórdão recorrido - proferido em agravo de instrumento. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 1º, caput e § 3°, da Lei n. 4.717/65 e 42, p. único, do Código Eleitoral, ao argumento de que a ação popular foi movida por eleitor de Município outro que não aquele onde se processaram as alegadas ilegalidades. 3. A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" (destaque acrescentado). 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC. 7. O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais. 8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. 9. O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor. 10. Não custa mesmo asseverar que o instituto do "domicílio eleitoral" não guarda tanta sintonia com o exercício da cidadania, e sim com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. 11. É que é entendimento pacífico em doutrina e jurisprudência que a fixação inicial do domicílio eleitoral não exige qualquer vínculo especialmente qualificado do indivíduo com a circunscrição eleitoral em que pretende se alistar (o art. 42, p. único, da Lei n. 4.737/65 exige tão-só ou o domicílio ou a simples residência, mas a jurisprudência eleitoral é mais abrangente na interpretação desta cláusula legal, conforme abaixo demonstrado) - aqui, portanto, dando-se ênfase à organização eleitoral. 12. Ainda de acordo com lições doutrinárias e jurisprudenciais, somente no que tange a eventuais transferências de domicílio é que a lei eleitoral exige algum tipo de procedimento mais pormenorizado, com demonstração de algum tipo de vínculo qualificado do eleitor que pretende a transferência com o novo local de alistamento (v. art. 55 da Lei n. 4.737/65) - aqui, portanto, dando-se ênfase à fiscalização para evitação de fraude eleitoral. 13. Conjugando estas premissas, nota-se que, mesmo que determinado indivíduo mude de domicílio/residência, pode ele manter seu alistamento eleitoral no local de seu domicílio/residência original. 14. Neste sentido, é esclarecedor o Resp 15.241/GO, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 11.6.1999. 15. Se é assim - vale dizer, se não é possível obrigar que à transferência de domicílio/residência siga a transferência de domicílio eleitoral -, é fácil concluir que, inclusive para fins eleitorais, o domicílio/residência de um indivíduo não é critério suficiente para determinar sua condição de eleitor de certa circunscrição. 16. Então, se até para fins eleitorais esta relação domicílio-alistamento é tênue, quanto mais para fins processuais de prova da cidadania, pois, onde o constituinte e o legislador não distinguiram, não cabe ao Judiciário fazê-lo - mormente para restringir legitimidade ativa de ação popular, instituto dos mais caros à participação social e ao controle efetivos dos indivíduos no controle da Administração Pública. 17. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.242.800/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.) Desse modo, estando comprovada a cidadania ativa mediante certidão de quitação e título eleitoral regular (ID 40505002, fl. 1 e ID 40505003, fl. 1), resta consolidada a legitimidade ativa do demandante, rejeitando-se a preliminar. 2.4. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Inadequação da Via Eleita O réu Francisco de Assis de Moraes Souza suscitou sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que, embora Prefeito Municipal à época, não atuou como ordenador de despesas nem assinou o contrato questionado, encargo atribuído privativamente ao Secretário de Gestão (ID 77771376, fl. 3). Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965, a ação popular deve ser proposta contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão. A verificação da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo em relação aos atos de contratação de sua gestão diz respeito ao próprio mérito da demanda, impondo-se a aplicação da teoria da asserção para mantê-lo no polo passivo nesta fase processual. A ré Dioro Entretenimentos Artísticos Ltda. sustentou sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita, sob a alegação de ser pessoa jurídica contratada que prestou o serviço de boa-fé (ID 77986260, fls. 2-3, 12-13). Não há como acolher a preliminar. O art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965 impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos beneficiários diretos do ato impugnado. Como a sociedade empresária celebrou o Contrato Administrativo nº 485/2019 (ID 40505012, fls. 1-3) e recebeu a contraprestação pecuniária dos cofres municipais (ID 77986273, fl. 1), ostenta a condição de beneficiária direta do negócio jurídico cuja nulidade se persegue, justificando sua presença no polo passivo. Por outro lado, assiste razão ao corréu Leonardo Henrique Batista Lages quanto ao pedido de exclusão da lide (ID 77986260, fls. 3-4 e ID 81327891, fls. 1-2). A pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, não se confundindo com as pessoas físicas que integram o seu quadro societário. O contrato administrativo foi entabulado exclusivamente com a empresa Dioro Entretenimentos Artísticos Ltda. (ID 40505012, fl. 1), figurando Leonardo Henrique apenas como representante legal da pessoa jurídica. Ausente pedido fundamentado de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de confusão patrimonial, a responsabilidade de direito material decorrente do contrato administrativo recai sobre a pessoa jurídica contratada, e não sobre a pessoa física do sócio ou ex-sócio. Assim, acolhe-se a preliminar em relação a Leonardo Henrique Batista Lages, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito quanto a ele. 2.5. Da Preliminar de Incompetência Territorial do Juízo O réu Francisco de Assis de Moraes Souza arguiu a incompetência territorial deste juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, apontando a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, foro do local onde os atos foram praticados e onde está sediada a entidade municipal interessada (ID 77771376, fls. 1-2). A preliminar merece pleno acolhimento. A Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), em seu art. 5º, dispõe que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem ao Município. A jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores consolidou que a ação popular integra o microssistema de tutela coletiva, aplicando-se subsidiariamente o art. 2º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), o qual estabelece a competência do foro do local onde ocorreu o ato ou o dano como critério funcional de fixação da competência. No caso dos autos, a demanda visa à invalidação do Contrato Administrativo nº 485/2019 (ID 40505012, fls. 1-3) e do Processo Administrativo de Inexigibilidade nº 17685/2019-PMP/PI (ID 40505006, fl. 2), deflagrados no âmbito da administração direta do Município de Parnaíba/PI, para apresentação musical no evento realizado no Quadrilhódromo situado na Praça Mandu Ladino em Parnaíba/PI (ID 40505005, fl. 4). Trata-se de ato administrativo de efeitos estritamente locais, restrito ao interesse público e ao erário daquela municipalidade, sem qualquer repercussão estadual que justifique a atração da competência para as Varas da Fazenda Pública da Capital. Nesse exato sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial em ação popular deve observar o foro do local do ato impugnado e da sede do ente público atingido, conforme decidido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.883.545/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI 4.717/65. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORO DO LOCAL DO DANO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR POPULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Popular, declinou da competência para processar e julgar a Ação Popular em favor da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luíz/MA. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília para processo e julgamento da Ação Popular. 2. A controvérsia recursal cinge-se à competência territorial para julgamento de Ação Popular proposta em face de Estado por autor que tem seu domicílio em outro Estado da Federação, tendo em vista a previsão do artigo 52, parágrafo único, do CPC/2015. A Lei 4.717/65, ao disciplinar a Ação Popular, não traz regras para a definição da competência de foro. O artigo 5º do referido diploma normativo apenas prevê que: "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município". 3. À época da edição da Lei 4.717/65, ainda não vigorava a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), de modo que a competência de foro era determinada segundo as regras vigentes no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos de seu artigo 22. Essa situação foi alterada com o advento do chamado Microssistema de proteção dos interesses e direitos coletivos, em especial a partir da edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de 'propiciar sua adequada e efetiva tutela'" (art. 83 do CDC)" (REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011). Assim, a aplicação subsidiária do CPC nas Ações Populares passou a ser reservada àqueles casos para os quais as regras próprias do processo coletivo também não se revelassem suficientes. 4. Não se ignora que a jurisprudência do STJ, num primeiro momento, se fixou no sentido de que, tendo em vista a importância do instrumento da ação popular posto à disposição "de qualquer cidadão" para defesa dos interesses previstos no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal/88, e visando evitar a imposição de restrições ao exercício desse direito, a competência para seu conhecimento seria disciplinada pelas normas constantes no Código de Processo Civil. (CC 47.950/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 252; CC 107.109/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 18/03/2010). 5. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ainda que em precedente baseado nas especificidades do caso concreto que envolvia grave dano ambiental de elevada magnitude, reconheceu a aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública, que prevê a competência absoluta do foro do local do dano (artigo 2, Lei 7.348/85), para determinar a competência para o julgamento de Ação Popular (CC 164.362/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019). 6. Conforme considerado no CC 164.362/MG, as dificuldades, antes apresentadas ao autor popular para a propositura e acompanhamento da instrução e julgamento da ação popular em foro distante de seu local de domicílio, atualmente foram excluídas, ou, ao menos, significativamente reduzidas, ante a evolução da tecnologia e o advento do processo eletrônico, bem como da possibilidade de participação em audiências em tempo real através de videoconferência. Por isso é que se conclui que, na atual conjuntura, não se verifica prejuízo significativo para o autor da ação popular na redistribuição da ação para o local do dano, ainda que distante geograficamente de seu domicílio. 7. Assim, reconhecer a aplicabilidade das regras do microssistema de processo coletivo, na espécie, a competência absoluta do foro do local do dano, não pode ser considerado como uma forma de dificultar o direito fundamental do cidadão de propor ação popular (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal) ou de desprestigiar o exercício da fiscalização pelo cidadão. O direito fundamental ao ajuizamento de ação popular não é um fim em si mesmo, mas um meio à disposição do cidadão para ver anulados os atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ora, os bens jurídicos protegidos pela ação popular serão tutelados de forma mais eficaz se o juízo competente para processar e julgar a demanda for o juízo com maior proximidade do local do dano, o qual tem capacidade de colher as provas de maneira célere e sem necessidade de expedientes por via de cartas precatórias. 8. Destarte, não se deve concluir que a máxima efetividade do direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal se concretiza através da garantia de que as Ações Populares devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente ao autor, qual seja, o de seu domicílio. Pelo contrário, o propósito do remédio constitucional consubstanciado na previsão constitucional da ação popular, qual seja, a defesa do interesse coletivo, será melhor realizado no local do ato que o cidadão pretenda ver anulado. Conforme consignado no precedente citado, "Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro onde ocorreu o dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio desta ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da demanda por ele ajuizada." (CC 164.362/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019). 9. Na determinação do foro competente para o processamento da ação popular, cujo objetivo é a tutela de interesse coletivo latu sensu, o que deve ser buscado não é a conveniência do autor popular, mas a escolha do foro com maior aptidão para melhor e celeremente tutelar o interesse coletivo que o autor popular visa defender. 10. Nesse contexto, a definição do foro competente para a apreciação da Ação Popular reclama a aplicação analógica da regra prevista no artigo 2º da Lei 7.347/85, que prevê a competência funcional e, portanto, absoluta, do foro do local onde ocorrer o dano. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Constatada a incompetência deste juízo da Capital para o julgamento da causa que envolve ato exclusivo do Município de Parnaíba/PI, e tendo sido a questão tempestivamente deduzida na peça de defesa (art. 64 do Código de Processo Civil), impõe-se a declinação da competência e a imediata remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o juízo com competência fazendária da Comarca de Parnaíba/PI. Por fim, afasta-se a pretensão de condenação do autor em litigância de má-fé formulada pelos réus, visto que o ajuizamento da ação popular amparou-se no exercício regular da garantia constitucional de fiscalização cidadã, sem demonstração de dolo processual ou abuso de direito (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO o transcurso do período de suspensão processual requerido pelo autor (ID 82636929), determinando o regular prosseguimento do feito; b) INDEFIRO o pedido de decretação de revelia formulado pelo autor (ID 76371023); c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo réu Francisco de Assis de Moraes Souza; d) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inadequação da via eleita suscitadas pelos réus Francisco de Assis de Moraes Souza e Dioro Entretenimentos Artísticos Ltda.; e) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do corréu Leonardo Henrique Batista Lages, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à respectiva baixa cadastral; f) ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e, com fundamento no art. 5º da Lei nº 4.717/1965 c/c art. 2º da Lei nº 7.347/1985 e art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba/PI competentes para os Feitos da Fazenda Pública. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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