2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0823427-74.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE SOUZA COUTO DOS SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito pode ser comprovada, em sede de cognição sumária, já que a parte Autora apresentou documentos que comprovam a existência de comunicações via WhatsApp utilizando seu nome e imagem, bem como o registro de boletins de ocorrência e comunicações administrativas à empresa ré solicitando providências. Evidencia-se a verossimilhança da alegação de que terceiros estão utilizando indevidamente sua identidade para aplicar fraudes, gerando riscos efetivos à sua reputação profissional e à segurança de seus clientes. A conduta omissiva da ré diante da comunicação dos fatos configura falha na prestação do serviço, nos termos do Artigo 14 do CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores e a terceiros expostos aos seus riscos. Quanto ao perigo da demora, a permanência da conta falsa ativa, mesmo após as tentativas da parte Autora em comunicar a empresa ré, configura risco iminente de prejuízo moral e patrimonial, tanto à parte Autora quanto a terceiros. Há indícios de que valores elevados estão sendo solicitados indevidamente aos seus clientes, o que agrava a urgência da medida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada determinar que a ré promova a remoção imediata do perfil de Whatsapp associados ao número +55 21 99752-8729, que utiliza indevidamente o nome e a imagem da parte Autora, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), após o que será reanalisada a eficácia da medida, tudo nos termos do artigo 297 do CPC. Intime-se a parte ré, por DOMICÍLIO ELETRÔNICO, pra que cumpra a obrigação de fazer. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. NITERÓI, 15 de setembro de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular