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0823424-66.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · Sentença

    DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. VALBSON DE ALCANTARA ARAUJO interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (Id. 185693665), que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteados nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0811834-36.2026.8.14.0051, ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DECREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATOGROSSENSE - SICREDI NORTE MT. Em suas razões (Id. 39825799), sustenta que ao apresentar a declaração de hipossuficiência e o extrato bancário, demonstrou, de forma clara sua condição de não possuir, no momento, condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Consigna que a legislação processual civil, em consonância com os princípios constitucionais, estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Argumenta que apresentou elementos que corroboram a sua declaração e a demonstração de movimentação financeira em sua conta bancária, que formam um conjunto probatório suficiente para demonstrar a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Acrescenta que o magistrado, ao indeferir o pedido, exigiu a apresentação de documentos adicionais, como extratos de todas as contas bancárias e declaração de imposto de renda, documentos que não são exigidos pela legislação como condição para a concessão do benefício. Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, deferindo-se a gratuidade processual almejada. Relatados. Decido preferencial e monocraticamente, com esteio no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil c/c o art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado, e cuja exigibilidade do preparo, por se confundir com o próprio mérito recursal, dependerá da análise deste. Pois bem. Consigno inicialmente que a concessão da gratuidade de justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, a qual não é absoluta, conforme reza os §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Corrobora o enunciado da Súmula 06 desta Corte: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que o magistrado pode indeferir o benefício quando constatar a incoerência entre a declaração de pobreza e a situação concreta demonstrada nos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Forte nessas premissas e compulsando os autos, identifico primeiramente que oportunizada a juntada de documentos adicionais (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc) para comprovação da hipossuficiência de recursos (Id. 181022274), a parte ora agravante olvidou a apresentação das declarações de imposto de renda à Receita Federal, documento de natureza fiscal elementar e imprescindível para demonstrar de forma inequívoca a situação patrimonial global, de modo que a sua não apresentação injustificada obsta a verificação da sua real capacidade financeira. Os extratos bancários de contas correntes digitais isoladas, de outro bordo, retratam apenas dados parciais e momentâneos, não sendo suficientes, de forma isolada, para provar a alegada miserabilidade, máxime quando contratou voluntariamente obrigações de elevado valor para a aquisição de matrizes bovinas. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, determinando à parte agravante, por conseguinte, o recolhimento do preparo recursal, advertida de que, na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e com a incidência dos demais encargos legais (art. 46 da Lei Estadual n.º 9.217/2021), ao tempo que delibero: 1. Dê-se ciência ao juízo de origem; 2. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator

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