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0823418-36.2025.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0823418-36.2025.8.20.5106 Exequente:LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Executado:MUNICIPIO DE MOSSORO Valor da causa: R$ 6.602.412,00 DECISÃO DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS ONCOLÓGICOS. DÍVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. PARCELAMENTO EM 36 PRESTAÇÕES. CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZANDO BLOQUEIO JUDICIAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. NEGÓCIO PROCESSUAL CELEBRADO LIVREMENTE E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DAS CINCO PRIMEIRAS PARCELAS. INADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE DAS PARCELAS 06/36 E 07/36. R$ 366.000,00. ENTIDADE FILANTRÓPICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA ONCOLÓGICA. RISCO À CONTINUIDADE DOS ATENDIMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º, 196 E 199, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFETIVIDADE DA COISA JULGADA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BLOQUEIO EXCEPCIONAL E ESTRITAMENTE LIMITADO ÀS PARCELAS VENCIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN ADMITINDO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, CONSTRIÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PROPORCIONALIDADE. SALVAGUARDA DE VERBAS COM VINCULAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. PEDIDO DEFERIDO. Vistos etc. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CÂNCER – LMECC em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, mediante o qual pretende a efetivação de cláusula constante de acordo judicial homologado nestes autos, em razão do inadimplemento de parcelas assumidas pelo ente municipal. A ação originária teve por objeto a cobrança da importância de R$ 6.602.412,00, referente a valores devidos pelo Município de Mossoró em decorrência de convênio celebrado para a prestação de serviços de saúde oncológica à população. Os autos demonstram que a exequente é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, cuja atividade se encontra diretamente relacionada à prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer, dependendo significativamente dos repasses decorrentes de ajustes celebrados com o Poder Público. Em audiência realizada em 26 de novembro de 2025, as partes celebraram acordo judicial por meio do qual o Município reconheceu expressamente dever à autora a importância de R$ 6.602.412,00, convencionando o pagamento em 36 parcelas iguais de R$ 183.000,00, vencíveis no dia 30 de cada mês, iniciando-se a primeira em 30 de janeiro de 2026. De particular relevância, o §2º da Cláusula Segunda estabeleceu expressamente: “Em caso de inadimplência de qualquer das parcelas, fica desde logo autorizada a realização de bloqueio judicial no valor correspondente à parcela, sem qualquer incidência de juros e correção.” O acordo foi integralmente homologado judicialmente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, tendo as partes, inclusive, renunciado ao prazo recursal. Determinou-se, ainda, que os autos permanecessem suspensos até a satisfação integral da dívida. Sobreveio certificação do trânsito em julgado. A exequente noticia que o Município cumpriu regularmente as cinco primeiras parcelas do acordo, mas deixou de adimplir as prestações 06/36, correspondente a junho de 2026, e 07/36, correspondente a julho de 2026. A planilha juntada aos autos indica como quitadas as parcelas de janeiro a maio de 2026 e como vencidas as parcelas referentes aos meses de junho e julho, cada uma no valor de R$ 183.000,00, perfazendo o débito de R$ 366.000,00. Requer, assim, a realização de bloqueio judicial via SISBAJUD, nos exatos termos da cláusula pactuada. Sucintamente relatos, decido. I – RAZÕES DE DECIDIR 1. Do título executivo judicial A controvérsia deve ser examinada a partir da natureza jurídica do ato que originou a obrigação atualmente perseguida. Não se está diante de simples cobrança administrativa, tampouco de pretensão unilateral formulada pela credora. O débito foi objeto de transação judicial, livremente celebrada pelas partes e posteriormente homologada pelo Poder Judiciário. Nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, constitui título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial. Por sua vez, o art. 487, III, “b”, do CPC estabelece que haverá resolução do mérito quando o magistrado homologar a transação. A partir da homologação, portanto, a avença deixa de possuir apenas natureza contratual e passa a ostentar a autoridade própria de título executivo judicial, sujeitando seus termos à proteção conferida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso concreto, as partes estabeleceram de forma precisa: * o valor integral da dívida; * o número de parcelas; * o valor de cada prestação; * os respectivos vencimentos; * a ausência de juros e correção no caso de bloqueio; * e a consequência jurídica do inadimplemento. A cláusula que autoriza a constrição não surgiu de imposição judicial posterior. Foi incorporada ao próprio acordo. 2. Da manifestação válida e expressa do Município A composição judicial foi celebrada com plena participação institucional do ente municipal. Consta do termo de audiência a participação do Procurador-Geral do Município, do Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Saúde e da Diretora Jurídica da respectiva pasta. O Município: 1. reconheceu a existência da dívida; 2. aceitou o seu parcelamento; 3. concordou com as datas de vencimento; 4. anuiu com a inexistência de juros e atualização na hipótese de bloqueio; 5. e, principalmente, concordou expressamente que o inadimplemento autorizaria a realização de bloqueio judicial no valor da parcela vencida. Não se trata, portanto, de medida executiva criada unilateralmente pelo Poder Judiciário após o inadimplemento. É consequência previamente estabelecida pela própria Administração Pública, assistida por sua representação judicial. 3. Do cumprimento parcial do acordo e da boa-fé objetiva Há outro elemento de especial relevância. O Município não apenas subscreveu a composição. Cumpriu-a voluntariamente durante cinco meses consecutivos. A planilha juntada demonstra que as parcelas 01/36 a 05/36 foram regularmente quitadas, sobrevindo inadimplemento apenas a partir das parcelas 06/36 e 07/36. A conduta anterior do próprio executado consolida a validade concreta do regime pactuado. Aplicam-se à hipótese os deveres de boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. A Administração Pública, embora submetida a regime jurídico próprio, também se encontra vinculada aos princípios da boa-fé, moralidade, segurança jurídica e proteção da confiança. Não se mostra compatível com tais postulados admitir que o ente público usufrua das vantagens da transação, sobretudo do parcelamento de dívida superior a seis milhões de reais e da ausência dos encargos que poderiam ordinariamente incidir, e, posteriormente, torne ineficaz exatamente o mecanismo previamente convencionado para a hipótese de inadimplemento. Incide, nessa perspectiva, a vedação ao comportamento contraditório, daí porque o acordo deve ser observado como unidade. Não se pode reconhecer eficácia apenas às disposições favoráveis ao devedor e negar consequência jurídica à cláusula destinada a assegurar o adimplemento. 4. Da natureza peculiar do crédito e da tutela constitucional da saúde A presente execução contém circunstância adicional que lhe confere especial densidade constitucional, na medida em que a credora é entidade filantrópica que atua na assistência oncológica, sendo certo que sua atividade não se encontra dissociada da concretização das políticas públicas de saúde. A Constituição Federal estabelece: Art. 6º. São direitos sociais, entre outros, a saúde. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado. E o art. 199, §1º, autoriza expressamente a participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde, conferindo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. No caso concreto, a própria demanda originária foi fundamentada na inadimplência de repasses relativos à prestação continuada de serviços de saúde oncológica. A inicial relata que a ausência dos pagamentos vinha gerando grave crise financeira na instituição e já havia produzido risco de paralisação dos atendimentos à população de Mossoró e região, de sorte que os efeitos do inadimplemento não se restringem à esfera patrimonial da credora, sendo igualmente correto afirmar que a ruptura do fluxo financeiro acordado repercute potencialmente sobre a manutenção de serviço de elevado interesse público e sobre pacientes submetidos a tratamento oncológico. É esse elemento que confere excepcionalidade adicional à providência pleiteada. 5. Do art. 100 da Constituição Federal e das peculiaridades do caso concreto É certo que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 100, regime próprio para satisfação de obrigações pecuniárias impostas à Fazenda Pública. Esse regime não pode ser banalmente afastado. A questão, contudo, não pode ser solucionada apenas mediante aplicação abstrata da regra constitucional, desconsiderando-se todas as particularidades do título executivo formado neste processo. A hipótese contém fatores cumulativos absolutamente relevantes: a) não se trata de condenação pecuniária imposta unilateralmente contra a vontade do Município; b) o próprio Município reconheceu judicialmente a dívida; c) o ente público estipulou, juntamente com a credora, forma parcelada de pagamento; d) foi prevista expressamente medida de bloqueio para o caso de inadimplemento; e) a cláusula foi homologada judicialmente; f) houve trânsito em julgado; g) o Município cumpriu voluntariamente cinco parcelas; h) pretende-se executar exclusivamente as duas parcelas vencidas; i) inexiste pedido de vencimento antecipado do saldo; j) a exequente desempenha serviço oncológico de caráter continuado; k) o inadimplemento apresenta risco concreto de repercussão sobre a continuidade desse serviço. A decisão, portanto, não parte da premissa de que o Município poderia simplesmente renunciar ao regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública. O fundamento é distinto. O que se reconhece é que, diante da associação entre transação judicial transitada em julgado, consentimento prévio da Administração com o mecanismo executivo, cumprimento parcial da própria avença e risco à continuidade de atividade assistencial de saúde, mostra-se juridicamente possível atribuir eficácia à cláusula excepcionalmente pactuada. 6. Da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte A orientação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte demonstra que a impenhorabilidade das verbas públicas não possui caráter absolutamente inflexível quando sua aplicação mecânica puder comprometer a efetividade do direito fundamental à saúde e a continuidade de serviços médicos. No Agravo de Instrumento nº 2012.014000-2, de relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, a Terceira Câmara Cível do TJRN examinou situação envolvendo inadimplemento de obrigações relacionadas à prestação de serviços médicos e risco de comprometimento da assistência à população. Naquela oportunidade, reconheceu-se a excepcional possibilidade de bloqueio de recursos públicos como instrumento destinado a impedir a paralisação dos serviços de saúde, levando em consideração a posição constitucionalmente privilegiada ocupada pela saúde e pela vida. A relevância do precedente para o presente caso decorre justamente do fato de que a medida constritiva não foi analisada sob uma perspectiva exclusivamente patrimonial, mas em função de seus reflexos concretos sobre a prestação de assistência médica. Mais recentemente, no Agravo de Instrumento nº 0805318-88.2026.8.20.0000, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte examinou providência constritiva adotada em fase de cumprimento relacionada a tratamento oncológico, reafirmando a especial relevância da efetividade da tutela jurisdicional em matéria de saúde e a admissibilidade de técnicas executivas excepcionais quando devidamente justificadas e proporcionalmente delimitadas. Embora os contextos fáticos não sejam absolutamente coincidentes, os precedentes exprimem uma orientação importante da Corte Estadual: a proteção das receitas públicas deve ser compatibilizada, em situações excepcionais, com a efetividade das decisões judiciais e com a preservação concreta do direito à saúde. No presente processo existe ainda elemento adicional de relevo: o próprio ente público consentiu previamente com a medida constritiva para a hipótese exata que veio a se concretizar. Não se está, portanto, simplesmente transpondo solução jurisprudencial concebida para obrigação de fazer. As particularidades da transação judicial acrescentam fundamento autônomo à medida. 7. Da preservação da finalidade econômica e assistencial do acordo A transação foi estruturada para estabelecer fluxo mensal contínuo de R$ 183.000,00 em favor da entidade. A própria planilha apresentada pela exequente identifica esse mecanismo como “FLUXO DE RECEBIMENTO”, distribuído mensalmente ao longo das 36 prestações. Esse dado não é irrelevante. A finalidade prática da composição não consistiu apenas em reconhecer abstratamente a existência do crédito. As partes estabeleceram uma forma de adimplemento que permitisse: * ao Município diluir a dívida no tempo; * à instituição manter receita mensal previsível; * e à relação assistencial continuar funcionando. A submissão das prestações inadimplidas a procedimento capaz de postergar indefinidamente sua satisfação poderia retirar do acordo parcela essencial de sua utilidade econômica, porquanto a credora depende dos recursos para manter assistência oncológica continuada. A jurisdição deve privilegiar interpretação que preserve a finalidade útil do negócio jurídico processual e a efetividade da autocomposição. 8. Da proporcionalidade A providência pleiteada deve ser examinada igualmente à luz dos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. 8.1. Adequação O bloqueio é medida apta a restabelecer o cumprimento do cronograma estabelecido judicialmente. 8.2. Necessidade As parcelas encontram-se vencidas, e o Município deixou de observar o fluxo financeiro que vinha cumprindo regularmente. A própria cláusula de bloqueio foi instituída exatamente para evitar que o inadimplemento esvaziasse a transação. 8.3. Proporcionalidade em sentido estrito A credora não requer a constrição do saldo integral. Não há pedido de vencimento antecipado. Não são postulados juros adicionais, multa ou correção monetária. Pretende-se apenas: R$ 183.000,00 + R$ 183.000,00 = R$ 366.000,00. O valor corresponde precisamente às parcelas 06/36 e 07/36. A medida é, portanto, objetivamente delimitada e guarda relação direta com o inadimplemento comprovado. 9. Da necessidade de resguardar verbas com vinculação específica A autorização judicial não deve ser compreendida como licença para constrição indiscriminada de toda e qualquer verba pública, uma vez que há receitas submetidas a vinculações constitucionais e legais específicas cuja utilização para finalidade distinta poderá gerar desvio de destinação. Por essa razão, mostra-se adequado assegurar ao Município oportunidade de demonstrar, após a constrição, eventual incidência do bloqueio sobre recursos cuja origem ou vinculação jurídica impeça sua utilização para satisfação do título. A alegação, contudo, deve ser concreta e documentalmente comprovada. Não é suficiente afirmação genérica de que determinada conta é utilizada pela Secretaria de Saúde ou por outro órgão municipal. O executado deverá identificar: * a conta; * a origem do recurso; * a norma jurídica instituidora da vinculação; * a finalidade legal; * e o valor efetivamente atingido. Com isso, preservam-se simultaneamente a efetividade do título judicial e as receitas públicas submetidas a destinação legal específica. 10. Da efetividade da jurisdição e da coisa julgada O processo não pode se limitar à declaração abstrata do direito. O art. 4º do CPC assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O art. 139, IV, por sua vez, confere ao magistrado poderes para determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. A força normativa da coisa julgada exige que o provimento jurisdicional seja efetivamente concretizado. No presente caso, essa exigência adquire particular intensidade porque o título foi formado mediante autocomposição. As partes compareceram perante o Poder Judiciário, realizaram concessões recíprocas, estabeleceram obrigações determinadas e definiram previamente a consequência do inadimplemento. O sistema de justiça deve, tanto quanto juridicamente possível, conferir efetividade ao acordo que promoveu e homologou. Do contrário, a autocomposição seria reduzida a promessa destituída de consequência concreta justamente quando sobrevém a hipótese para a qual foi criada a cláusula executiva. Em resumo, o caso concreto apresenta conjunto de circunstâncias extraordinárias que justificam tratamento igualmente excepcional, um vez que existe: * título executivo judicial; * dívida expressamente reconhecida; * representação regular do Município; * parcelamento acordado; * cláusula específica autorizando bloqueio; * trânsito em julgado; * cumprimento espontâneo das cinco primeiras parcelas; * inadimplemento das duas prestações seguintes; * valor determinado de R$ 366.000,00; * inexistência de pedido de antecipação das demais parcelas; * prestação continuada de assistência oncológica; * e risco de comprometimento dos serviços prestados à população. A medida requerida não constitui autorização genérica para afastamento do regime jurídico das obrigações pecuniárias da Fazenda Pública. É solução construída exclusivamente a partir das particularidades do título formado nestes autos. Ademais, o bloqueio se restringirá às parcelas vencidas, estará sujeito à verificação da origem das verbas e não atingirá recursos cuja vinculação constitucional ou legal específica seja documentalmente demonstrada pelo Município. Desse modo, a providência mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade, boa-fé, proteção da confiança, segurança jurídica, efetividade da jurisdição e tutela do direito fundamental à saúde. II– CONCLUSÃO Posto isso, considerando as peculiaridades do caso concreto e com fundamento nos arts. 5º, XXXV e XXXVI, 6º, 196 e 199, §1º, da Constituição Federal; 4º, 5º, 6º, 139, IV, 190, 200, 515, II, e demais dispositivos aplicáveis do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de cumprimento da cláusula executiva prevista na transação judicial homologada, delibero o seguinte: 1) DETERMINO, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, até o limite de R$ 366.000,00 (trezentos e sessenta e seis mil reais),correspondente exclusivamente às parcelas 06/36 e 07/36, vencidas e não pagas. b) Fica vedada a constrição de valores correspondentes às prestações vincendas ou ao saldo remanescente integral da transação. O inadimplemento das parcelas ora executadas não importa vencimento antecipado das parcelas futuras, ausente previsão nesse sentido no acordo. c) Intime-se imediatamente o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 72 (segtenta e duas) horas, querendo: c.1) demonstre documentalmente eventual pagamento superveniente, integral ou parcial, das parcelas 06/36 e 07/36; c.2) indique eventual quantia atingida submetida a vinculação constitucional ou legal específica incompatível com a satisfação desta obrigação; c.3) identifique, para tal finalidade, a conta atingida, a origem dos recursos, o fundamento normativo da vinculação e o valor correspondente; c.4) manifeste-se quanto ao levantamento do numerário. Esclareço, desde logo, que eventual afirmação genérica de que a conta atingida é destinada à saúde, educação ou outra política pública não será suficiente, por si só, para determinar o desbloqueio. Deverá o Município demonstrar documentalmente a existência de vinculação jurídica específica e a impossibilidade de utilização do recurso para satisfação da obrigação executada. Comprovada vinculação constitucional ou legal incompatível com a constrição, venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação do levantamento e eventual renovação da ordem sobre recursos de outra natureza. Não comprovados pagamento anterior ou impedimento jurídico específico à constrição, AUTORIZO, após o decurso do prazo acima, o levantamento do montante bloqueado em favor da LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CÂNCER – LMECC, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade devidamente informada e certificada nos autos ou, se for o caso, expedição de alvará em seu favor. 2 – DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS Após o recebimento, deverá a exequente juntar aos autos recibo ou declaração de quitação das parcelas 06/36 e 07/36. A Secretaria deverá promover a correspondente anotação no controle do cumprimento do acordo. As demais parcelas permanecerão submetidas ao cronograma originalmente estabelecido pelas partes. Eventual inadimplemento futuro deverá ser individualmente comunicado e comprovado, ficando qualquer nova medida constritiva sujeita a apreciação judicial própria, à luz das circunstâncias existentes no momento do pedido. Por fim, consigno expressamente que a presente decisão não estabelece autorização abstrata para constrição ordinária de receitas municipais nem afastamento genérico do regime constitucional aplicável às obrigações da Fazenda Pública. Intimações e diligências de praxe Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito

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