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0823406-48.2024.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0823406-48.2024.8.19.0203/RJ EXEQUENTE: ROBERTA DE LIMA BARBOSA ADVOGADO(A): LEANDRO ANTONIO DE LIMA (OAB RJ237621) EXECUTADO: EMILIA ROSA DA CONCEICAO MOREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): MICHEL SILVA LIRA (OAB RJ216680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação residencial, na qual a executada opôs exceção de pré-executividade em evento 66, DOC1 sustentando, em síntese, a abusividade da multa contratual cobrada, a necessidade de sua redução proporcional, a dedução de valores supostamente pagos a título de caução, corretagem e outros desembolsos, bem como a inexistência de saldo devedor. A exequente impugnou o incidente, arguindo o descabimento da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória para apuração das alegações deduzidas pela executada (evento 71, DOC1). Pois bem, a exceção ou objeção de pré-executividade nada mais é que a possibilidade de o devedor demonstrar, in initio litis, a inexistência de título que dê suporte à execução. Mas é preciso que tal demonstração seja flagrante, apurável a olho nu, de forma a não depender de qualquer elemento maior de prova e de forma ainda que não desnature a natureza da execução por título extrajudicial. Alberto Camiña Moreira, que escreveu obra específica sobre o tema, já advertia, citando o Ministro Teori Albino Zavascki que: "A chamada 'exceção de pré-executividade' do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente da penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória." (Defesa sem Embargos do Executado - Exceção de pré-executividade, 1998, 1ª ed., pág. 38) Com efeito, a excipiente pretende discutir a proporcionalidade da multa contratual, a ocorrência de excesso de execução, a dedução de alegados pagamentos efetuados a terceiros, a imputação de valores pagos durante a relação locatícia, a destinação do depósito caução e, ao final, a própria inexistência do débito executado. Todavia, a análise dessas alegações demanda necessariamente a apreciação de elementos fáticos controvertidos, bem como a verificação da extensão e da finalidade dos pagamentos invocados, da composição do débito, da regularidade dos abatimentos pretendidos e da própria interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis ao caso. Trata-se, portanto, de matérias que exigem atividade cognitiva incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Não se está diante de vício processual, ausência de pressuposto processual, nulidade manifesta ou matéria de ordem pública passível de conhecimento ex officio. Ao contrário, a insurgência veiculada pela executada busca discutir o mérito da obrigação exequenda e a correção do valor cobrado, matérias tipicamente reservadas aos embargos à execução, instrumento dotado da adequada fase cognitiva e apto à produção das provas eventualmente necessárias. A pretensão de reconhecimento de excesso de execução ou de crédito em favor da executada pressupõe exame aprofundado da relação contratual e dos documentos apresentados pelas partes, providência que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, a alegação de que determinados valores deveriam ser compensados ou abatidos do débito não constitui matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo. Assim, ausentes os requisitos indispensáveis ao cabimento da exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Certifique-se acerca do decurso do prazo para oposição de embargos à execução, caso ainda não realizado. Não havendo causa suspensiva, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, com a prática dos atos executivos necessários à satisfação do crédito, inclusive pesquisas e constrições patrimoniais eventualmente já requeridas pela exequente. Intimem-se.

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