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TJPA · Seção de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Privado CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 0823406-45.2026.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E EXONERAÇÃO. DEMANDA ANTERIOR SOBRE GUARDA E ALIMENTOS JÁ SENTENCIADA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, § 1º, DO CPC. SÚMULA 235 DO STJ. FATOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL A NOVA AÇÃO FOI ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDA. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca, em ação de modificação de guarda cumulada com fixação de alimentos e exoneração. A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo suscitado e objetiva modificar guarda e obrigações alimentares anteriormente estabelecidas em processo que tramitou perante o Juízo suscitante, sob fundamento de alteração superveniente da situação fática da criança. O Juízo suscitado declinou da competência por considerar configurada conexão com a ação anterior e prevenção do Juízo da 3ª Vara, enquanto este suscitou o conflito ao fundamento de que o processo precedente já havia sido sentenciado e de que a nova demanda possui causa de pedir fundada em fatos supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a existência de ação anterior, já sentenciada, na qual foram disciplinadas a guarda e as obrigações alimentares posteriormente objeto de pedido de modificação, estabelece conexão apta a determinar a reunião dos processos e a prevenção do Juízo que julgou a primeira demanda; e estabelecer se a competência para processar e julgar a nova ação permanece com o Juízo ao qual foi originariamente distribuída, diante da inexistência de processos simultaneamente pendentes e da alegação de fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55, § 1º, do CPC determina a reunião das ações conexas para decisão conjunta, mas excepciona expressamente a hipótese em que um dos processos já tenha sido sentenciado. A Súmula 235 do STJ estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado, afastando a reunião da nova demanda com a ação anterior já sentenciada e arquivada. A prevenção decorrente da conexão busca viabilizar o julgamento conjunto e evitar decisões conflitantes, finalidade que não subsiste quando a demanda anteriormente processada já foi definitivamente julgada. A inexistência de processos simultaneamente pendentes afasta, no caso, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias previsto no art. 55, § 3º, do CPC. A nova ação fundamenta-se em circunstâncias supervenientes às examinadas no processo anterior, especialmente na alegada alteração da residência de fato da criança, circunstância que confere autonomia à pretensão de modificação da guarda e das obrigações alimentares. A existência de pronunciamento anterior sobre a mesma relação familiar não estabelece, por si só, prevenção para toda demanda posterior destinada à revisão da guarda e dos alimentos, quando o processo precedente já foi julgado e não há conexão apta a determinar a reunião dos feitos. Afastada a reunião por conexão e inexistindo fundamento para atribuir competência ao Juízo que processou a demanda anterior, a nova ação deve permanecer perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, ao qual foi originariamente distribuída. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e competência do Juízo suscitado declarada. Tese de julgamento: 1. A conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. 2. O julgamento da demanda anterior afasta a prevenção fundada na conexão quando inexiste simultaneidade de processos pendentes apta a gerar risco de decisões conflitantes. 3. A ação de modificação de guarda e alimentos fundada em circunstâncias supervenientes possui autonomia em relação à demanda anterior já sentenciada e deve ser processada pelo Juízo ao qual foi regularmente distribuída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º, 59, 66, II, e 955, I; ECA, art. 147, I; RITJPA, art. 133, XXXIV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca, nos autos da Ação de Modificação de Guarda cumulada com Fixação de Alimentos e Exoneração, processo de referência nº 0810222-97.2025.8.14.0051. Na origem, a genitora ajuizou a demanda objetivando a modificação da guarda de sua filha menor, anteriormente disciplinada por acordo homologado judicialmente, em julho de 2023, nos autos do processo nº 0800593-70.2023.8.14.0051, que tramitou perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. Segundo narrado, naquele acordo estabeleceu-se a guarda compartilhada, fixando-se a residência de referência da criança no lar paterno. A requerente sustentou, entretanto, alteração superveniente da situação fática, afirmando que a menor passou a residir consigo desde abril de 2025, em razão das atividades profissionais exercidas pelo genitor. Com fundamento nessa nova realidade, requereu a manutenção da guarda compartilhada, porém com alteração do lar de referência para sua residência, além da fixação de alimentos a serem suportados pelo genitor e da consequente exoneração da obrigação alimentar que anteriormente lhe fora atribuída. Formulou, ainda, pedido de tutela provisória para antecipação dessas providências. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. Realizado o ato, não houve composição entre as partes, seguindo-se o regular processamento do feito. Posteriormente, ao reexaminar a competência, o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial constatou a existência do processo anterior nº 0800593-70.2023.8.14.0051, no qual haviam sido estabelecidas as obrigações referentes à guarda e aos alimentos que a nova ação pretendia modificar. Entendeu o referido Juízo estar configurada hipótese de conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, por considerar que ambas as demandas versavam sobre a mesma relação familiar e que a nova ação buscava alterar obrigações anteriormente fixadas. Compreendeu, ainda, que, por se tratar de Varas dotadas da mesma competência territorial, a reunião das demandas deveria ocorrer perante o Juízo prevento, na forma dos arts. 58 e 59 do CPC, como medida destinada a evitar decisões conflitantes, sem prejuízo da observância do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esses fundamentos, o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, para distribuição por dependência ao processo originário. Recebidos os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial divergiu do entendimento adotado pelo Juízo remetente. Considerou que a ação anteriormente processada perante aquela unidade jurisdicional já havia sido definitivamente julgada, circunstância que afastaria a prevenção decorrente de eventual conexão. O Juízo suscitante ponderou que a prevenção possui por finalidade impedir decisões contraditórias e preservar a segurança jurídica, mas não subsiste quando o processo que supostamente a originaria já se encontra sentenciado, invocando, para tanto, a orientação contida na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou, ademais, que a presente ação possui causa de pedir fundada em circunstâncias supervenientes àquelas examinadas na demanda anterior, notadamente a alegada alteração da residência de fato da criança e a consequente necessidade de revisão da guarda e dos alimentos. Nesse contexto, entendeu que a nova ação ostenta caráter autônomo, não constituindo mero prosseguimento ou desdobramento do processo anteriormente julgado. Assinalou, ainda, que a inexistência de processos simultaneamente pendentes afastaria o risco de decisões conflitantes que pudesse justificar a reunião por conexão. O Juízo da 3ª Vara fundamentou sua conclusão nos arts. 55, 59 e 66 do Código de Processo Civil e na Súmula 235 do STJ, reproduzindo, ainda, precedentes jurisprudenciais no sentido de que a prevenção não subsiste quando a demanda anterior já foi julgada e a nova ação se fundamenta em fatos supervenientes. Assim, por considerar competente o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, ao qual a nova demanda fora originariamente distribuída, o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial declarou sua incompetência e suscitou o presente conflito negativo de competência, com fundamento no art. 66, II, do CPC. Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 955, I, do CPC c/c art. 133, XXXIV, alínea “a”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 133. Compete ao Relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; c) jurisprudência dominante desta e. Corte. DA ANÁLISE DO CONFLITO O cerne do presente conflito é determinar se cabe ou não a distribuição do feito por conexão após o julgamento da demanda, bem como se existe conexão entre as ações propostas. Em análise aos processos envolvidos no presente conflito de competência, constato que assiste razão ao Juízo Suscitante. O Proc. 0810222-97.2025.8.14.0051, que originou o presente conflito de competência, trata-se de Ação de Modificação de Guarda c/c Fixação de Alimentos e o processo foi remetido ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém em razão da dependência com o Proc. nº 0800593-70.2023.8.14.0051, no qual haviam sido estabelecidas as obrigações referentes à guarda e aos alimentos que a nova ação pretendia modificar. O art. 55 do CPC dispõe que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e que serão reunidas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Logo, conforme se constata da leitura do dispositivo, caso tenha ocorrido o julgamento da demanda primeva, não é cabível a reunião das ações por conexão. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da discussão por meio da Súmula 235: Súmula 235. A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. Contudo, conforme análise dos autos junto ao sistema PJE, constata-se que o Proc. 0800593-70.2023.8.14.0051 foi sentenciado em 19/03/2023, dois anos antes do ajuizamento da nova demanda. Assim, a prolação de decisões conflitantes, hipótese tratada pelo § 3º do art. 55, não está configurada, considerando que parte a demanda já foi sentenciada e se encontra, inclusive, arquivada. Dessa forma, a prolação de decisões conflitantes, hipótese tratada pelo § 3º do art. 55, não está configurada, considerando que a ação anterior foi sentenciada, restando demonstrado que não há conexão apta a ensejar a reunião dos processos, não subsiste fundamento para que a competência do feito seja atribuída à 3ª Vara Cível de Santarém, devendo ser mantida na 1ª Vara Cível de Santarém, onde os autos foram regularmente distribuídos inicialmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO E DECLARO O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM para processar e julgar o feito (Proc. 0810222-97.2025.8.14.0051), nos termos da fundamentação. Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito do Juízo da 1ª Vara Cível de Santarém e Juízo da 3ª Vara Cível de Santarém informando-os da decisão do conflito. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
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