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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0823404-18.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HUGNALDO BERNARDINO DE BRITO Advogado(s) do reclamante: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA Demandado: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por HUGNALDO BERNARDINO DE BRITO em desfavor de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, onde alega ter sido induzido a erro na contratação de consórcio de veículo operado pela ré. Disse ter sido informado "que deveria realizar o pagamento inicial de R$ 5.022,81 (Cinco Mil e Vinte e Dois Reais e Oitenta e Um Centavos), e 6 (Seis) no valor de R$930,10 (Novecentos e Trinta Reias e Dez Centavos) e 80 (Oitenta) no valor de (Novecentos e Trinta Reais e Onze Centavos)", sob a promessa de que o automotivo lhe seria entregue em curto intervalo de tempo, o que, porém, não ocorreu, vindo a descobrir, tão somente após assinado o contrato, que se tratava de uma adesão a grupo de consórcio. Daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para suspender as prestações mensais daí decorrentes, além de determinar à ré que se abstivesse de negativá-lo ou lhe fazer qualquer cobrança atinente à dívida. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. A pretensão autoral carece da probabilidade do direito alegado, ao se partir da premissa singular de que qualquer instrumento contratual há de ser lido antes de assinado pelo contratante, de maneira que é de pouca, para não dizer de nenhuma credulidade a narrativa do autor de que só veio a tomar conhecimento de se tratar de um consórcio tão somente após assinado o respectivo instrumento. Eventual ardil ou emprego de recursos outros através dos quais possível preposto da demandada tenha induzido o demandante a erro essencial quanto à natureza do objeto contratado, tratam-se de circunstâncias a serem oportunamente apuradas durante a instrução probatória, após inaugurado o indeclinável contraditório processual, incompatível, pois, com o atual estágio procedimental. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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