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Processo 0823396-73.2023.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823396-73.2023.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ROBERTO INDÚSTRIA, CERÂMICA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA contra FRANCISCO EDGLEY LIRA BRAGA EIRELI e LARISSA PINTO BRAGA. Citados os executados (Id. Num. 86610403 e Id. Num. 86610419), transcorreu o prazo sem adimplemento voluntário do débito. Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. Num. 89042775), os valores constritos mostraram-se ínfimos, ensejando o desbloqueio judicial (Id. Num. 92237592). Na sequência, promoveu-se a restrição de transferência veicular via RENAJUD sobre a motocicleta Honda/CG 125 Cargo KS, placa QFN1650, de propriedade da executada Larissa Pinto Braga (Id. Nm. 94067667). Expedido mandado de penhora e avaliação (Id. Num. 108576491), o Oficial de Justiça certificou a não localização do veículo nem da devedora no endereço originariamente diligenciado (Id. Num. 110577259). Após consulta ao sistema RENAJUD, foi verificado o endereço indicado no Id. Num. 124899535. Em resposta, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do aludido veículo no endereço indicado na pesquisa (Id. Num. 125554791). É o relatório. A constrição judicial deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, consoante a regra do art. 831 do Código de Processo Civil. Ademais, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, inciso IV, do mesmo diploma legal contempla expressamente os veículos de via terrestre. A apreensão física e a constrição patrimonial devem ser concretizadas no local onde os bens efetivamente se encontram, conforme determina o art. 845, caput, do Código de Processo Civil: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Para a consecução dos atos executivos, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora e proceder à avaliação concomitante do bem, lavrando o respectivo auto circunstanciado com a nomeação de depositário, na esteira do art. 870 do Código de Processo Civil e dos arts. 838 e 839 do CPC. No caso em apreço, restou infrutífera a tentativa anterior de cumprimento do mandado de penhora e avaliação do bem (Id. Num. 110577259). Contudo, em consulta ao sistema RENAJUD foi identificada a localização do bem na Rua Francisco Afonso de Albuquerque, nº 115, Bairro Conceição, Campina Grande/PB, CEP 58401-748. Logo, considerando a localização do endereço mencionado, tem-se que a pretensão formulada pela parte exequente comporta pleno acolhimento. Contudo, a realização de nova diligência por Oficial de Justiça pressupõe a observância do dever processual de custeio dos atos que a parte provoca. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente (Id. Num. 125554791). Com isso, fica a parte exequente intimada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais necessárias para a expedição do mandado de penhora e avaliação. Comprovado o recolhimento das custas de diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação da motocicleta Honda/CG 125 Cargo KS, placa QFN1650, de propriedade da executada Larissa Pinto Braga, a ser cumprido no endereço situado na Rua Francisco Afonso de Albuquerque, nº 115, Bairro Conceição, Campina Grande/PB, CEP 58401-748 (Id. Num. 124899535). Lavrando-se o respectivo auto, o oficial de justiça deverá intimar, na mesma oportunidade, a executada, observando-se integralmente os arts. 829, 838, 839 e 841 do CPC, para que a mesma, querendo, no prazo de 15 (quinze), ofereça impugnação à penhora. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823396-73.2023.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ROBERTO INDÚSTRIA, CERÂMICA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA contra FRANCISCO EDGLEY LIRA BRAGA EIRELI e LARISSA PINTO BRAGA. Citados os executados (Id. Num. 86610403 e Id. Num. 86610419), transcorreu o prazo sem adimplemento voluntário do débito. Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. Num. 89042775), os valores constritos mostraram-se ínfimos, ensejando o desbloqueio judicial (Id. Num. 92237592). Na sequência, promoveu-se a restrição de transferência veicular via RENAJUD sobre a motocicleta Honda/CG 125 Cargo KS, placa QFN1650, de propriedade da executada Larissa Pinto Braga (Id. Nm. 94067667). Expedido mandado de penhora e avaliação (Id. Num. 108576491), o Oficial de Justiça certificou a não localização do veículo nem da devedora no endereço originariamente diligenciado (Id. Num. 110577259). Após consulta ao sistema RENAJUD, foi verificado o endereço indicado no Id. Num. 124899535. Em resposta, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do aludido veículo no endereço indicado na pesquisa (Id. Num. 125554791). É o relatório. A constrição judicial deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, consoante a regra do art. 831 do Código de Processo Civil. Ademais, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, inciso IV, do mesmo diploma legal contempla expressamente os veículos de via terrestre. A apreensão física e a constrição patrimonial devem ser concretizadas no local onde os bens efetivamente se encontram, conforme determina o art. 845, caput, do Código de Processo Civil: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Para a consecução dos atos executivos, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora e proceder à avaliação concomitante do bem, lavrando o respectivo auto circunstanciado com a nomeação de depositário, na esteira do art. 870 do Código de Processo Civil e dos arts. 838 e 839 do CPC. No caso em apreço, restou infrutífera a tentativa anterior de cumprimento do mandado de penhora e avaliação do bem (Id. Num. 110577259). Contudo, em consulta ao sistema RENAJUD foi identificada a localização do bem na Rua Francisco Afonso de Albuquerque, nº 115, Bairro Conceição, Campina Grande/PB, CEP 58401-748. Logo, considerando a localização do endereço mencionado, tem-se que a pretensão formulada pela parte exequente comporta pleno acolhimento. Contudo, a realização de nova diligência por Oficial de Justiça pressupõe a observância do dever processual de custeio dos atos que a parte provoca. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente (Id. Num. 125554791). Com isso, fica a parte exequente intimada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais necessárias para a expedição do mandado de penhora e avaliação. Comprovado o recolhimento das custas de diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação da motocicleta Honda/CG 125 Cargo KS, placa QFN1650, de propriedade da executada Larissa Pinto Braga, a ser cumprido no endereço situado na Rua Francisco Afonso de Albuquerque, nº 115, Bairro Conceição, Campina Grande/PB, CEP 58401-748 (Id. Num. 124899535). Lavrando-se o respectivo auto, o oficial de justiça deverá intimar, na mesma oportunidade, a executada, observando-se integralmente os arts. 829, 838, 839 e 841 do CPC, para que a mesma, querendo, no prazo de 15 (quinze), ofereça impugnação à penhora. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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